a) Errado. O STJ entende que se apenas se o contrato de locação por prazo indeterminado for posterior à lei 12.112/09 é que a prorrogação do contrato de fiança se dá de forma automática.
b) Correto. É o conceito consumidor por equiparação, "bystandard" ou lato sensu (arts: 2º§ único, 17 e 29 CDC).
c) Errado. Não é possível a adoção por ascendentes.
d) Errado. Art. 23 do CDC. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
e) Errado, pois nos termos do artigo 59 , § 1º , inciso III , da Lei 8.245 /91, é facultado ao locador obter a concessão liminar de despejo nas hipóteses de término do prazo da locação para temporada, desde que seja proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Q852757
Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.
Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
PROVA DPE SC
BYSTANDERS = EQUIPARAÇÃO parágrafo único do art. 2º e
nos arts. 17 e 29
O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.
Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)
Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.