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ID
1202602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A letra “a” está errada. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

    A letra “b”está errada. O art. 1.696, CC estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Aletra “c” está correta. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa,patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para aprestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –,conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.




  • A letra “d” está errada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde,precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento,tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal,a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 3/10/2013.

    A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (ex.:Recurso Especial 1.258.389), a pessoa jurídica de direito público não tem direito à  indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito púbico direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.


  • e quanto a letra "e"? alguem sabe me dizer pq está errada?

    Até pq a sum. 227 do STJ não distingue qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra e da imagem. (STJ, 4ª Turma. Resp 1258389-PB, julgado em 17/12/2013)

  • Para a contratação de fiança se faz importante  e necessária a outorga uxória , sob pena de anulabilidade do contrato noo prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.


    Tal outorga se impõe a todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta e de participação final dos aquestos para oss bens imóveis  particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial.

    Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

  • Letra a) Errada

    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • Meus caros,

    'Cabra Bom' esse tal de Lauro. Parabéns.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.


    1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.


    2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.


    3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.


    4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.


    5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.


    6. Recurso especial provido.


    STJ, REsp 1.299.866/DF, j. 25.02.14, Min. Luis Felipe Salomão.

  • A Pessoa Jurídica pode sofrer Dano Moral - Sumula 227 STJ

    A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce.

  • Para os que ficaram inquietos com a letra E como eu:


    Pessoa jurídica de direito privado tem direito a indenização por dano moral  por ofensa a honra (objetiva) e imagem.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO!


    Em meus estudos, pelas lições de Tartuce no curso LFG, sempre tive a noção de que a pessoa jurídica poderia sim ter afetada a sua honra (objetiva) e imagem, podendo promover ação indenizatória até em razão do disposto na súmula 227 do STJ. Frente a isso, a assertiva E me deixou confusa e inquieta!
    Após ver os comentários dos colegas resolvi pesquisar na jurisprudência e, de fato, achei jurisprudência recentíssima no sentido que acima coloquei:

    3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ). Trecho extraído do REsp 1334357 / SP , julgamento de outubro de 2014! 

    Porém, em seguida, achei outro julgado do STJ muito didático que fere de morte quaisquer dúvidas sobre o tema ( REsp 1258389 / PB, julgado em dezembro de 2013.) ao elucidar as razões pelas quais a pessoa jurídica de direito público, como afirmado pelos colegas, não fazem jus a tutela indenizatória por ofensa à imagem e honra (ainda que objetiva).
    Em suma, isso ocorre porque os direitos fundamentais, em essência, são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, de modo que a oponibilidade inversa ( do Estado em face do particular) afetaria a essência do instituto.
    "Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que  sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: 'A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado'. " - trecho entre aspas extraído do próprio julgado do STJ supramencionado.

      LEIAM O JULGADO, A SÍNTESE NÃO FOI TÃO ELUCIDATIVA QUANTO ELE!
     TENTEI COLACIONÁ-LO DE TODAS AS FORMAS, MAS DEU ERRO AQUI!

  • artigo 1696 cc, o direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, extensivo a todos os acendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro.( pai ou a mãe pode pagar alimentos! garante o código civil que a prole depois que chega na sua faze adulta também, é obrigado a pagar alimentos para seus ascendente. 


     A lei 11.804/08, protege o nascituro, tem direito em alimentos. É possibilidade de alimentos ao nascituro em fim de garantir o direito a vida. 

     

  • A)  A respeito da responsabilidade do espólio, concluiu o STJ pela necessidade de condenação prévia do falecido para que o espólio responda. A decisão foi publicada no Informativo n. 420:“Alimentos. Espólio. Legitimidade. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível."

  • Letra “A" - O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    O Código Civil, Art. 1700 estabelece que:

    Art. 1,700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1.694.

    Alguns limites são estabelecidos para a transmissão da obrigação alimentícia. O espólio pode ser acionado pela dívida transmitida nos limites da herança, considerando que a dívida é oriunda do morto, não sendo obrigação originária dos herdeiros.

    De forma que o espólio do genitor do autor da ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na hipótese que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor antes da sua morte.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é extensivo aos ascendentes.

    Incorreta letra “B".

    Complementando:

    Enunciado 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

    “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."

    Letra “C" - Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    É válida a fiança prestada por fiador em união  estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento.

    O STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. 

    A escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática,  a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, de forma que válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    (STJ, REsp 1.299.894).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

    Se houver expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório é prorrogado automaticamente.  

    “Isso porque, o contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia."

    Informativo 534 do STJ, REsp 1.374.836-MG.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito privado tem direito à indenização por danos morais, uma vez que é titular de honra objetiva, fazendo jus à proteção de sua imagem, bom nome e credibilidade. De forma que quando esses bens jurídicos são atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar.

    Assim expressa a Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Em relação a pessoa jurídica de direito público, tal proteção e direito não se aplica, não podendo sofrer dano moral passível de indenização.

    Isso porque os direitos fundamentais (honra, imagem, credibilidade) são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, e não o inverso – Estado em face do particular, pois tal inversão, afetaria a essência do instituto (proteção do particular em face do Estado), de forma que não se reconhece tais direitos fundamentais para o Estado.

    A doutrina e jurisprudência só tem reconhecido às pessoas jurídicas de direito público, direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidade e órgãos públicos, direitos oponíveis ao próprio Estado  e não ao particular.

     REsp 1.258.389-PB, publicada no Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça.

    Incorreta letra “E".


    Resposta : C
  • Cabra violento esse tal Lauro!! Valeu Lauro!! É nóis!! =)

  • Com relação à letra "E":

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com aCF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Sou fã do Lauro!

  • Com relação a letra "D"

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.


  • letra a) ERRADA.  A 4ª turma do STJ decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime. ver  em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170927,21048-Nao+cabe+acao+alimentar+contra+espolio+de+alimentante+sem+que+haja

  • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    A) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. ERRADO

     

    "O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisãojudicial antes da sua morte". 

    (REsp 1.337.862-SP, julgado em 11/2/2014 - Info 534)

     

     

    B) ... mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADO

     

    Código Civil, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

     

    C) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. ERRADO

     

    O examinador se baseou no seguinte julgado:

     

    "Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a 'fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia' (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. 

    (REsp 1.299.866-DF, 4a Turma, julgado em 25/2/2014 - Info 535)

     

    Ocorre que, no mesmo ano, há decisão posterior no sentido contrário (mutatis mutandi), assentando a necessidade de vênia conjugal, também na união estável:

     

    "A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    (REsp 1.424.275-MT, 3a Turma, DJe 16/12/2014- Info 554)

     

    Portanto, é uma questão polêmica, ainda não pacifica no âmbito do próprio STJ. Entendo que razão assiste ao segundo julgado. A CF extendeu à união estável a proteção familiar, sendo odiosa a discriminação do Luis Salomão (primeiro julgado).

     

     

    D) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

     

    Essa matéria também é polêmica.

     

    Admitindo a manutenção da fiança: REsp 1374836 (do bendito Salomão).

     

    Não admitindo: AREsp 22820, AREsp 214435, AgRg no Ag 1327423.

     

     

    E) ERRADO (absurdamente)

     

    "não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público"

    (AgInt no REsp 1653783/SP, DJe 30/10/2017)

     

  • Outra questão que corrobora com o colega YVES 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
    jurisprudência do STJ.  A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. (CERTO)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra E, acrescento um resumo que fiz pra não confundir:

     

    - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

    - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

    - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso também: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

  • GABARITO C

    Súmula 332 do STJ, ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    O que é fiança?

    Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de ?fiadora?) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

  • Sobre a letra "e", atentem para esse recente julgado do STJ:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente -

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    Fonte: Dizer o direito