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ID
1206709
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Bárbara, após observar a propaganda de uma geladeira pelo preço de novecentos e oitenta reais, parcelados em vinte e quatro vezes sem juros, com garantia de um ano, decidiu adquirir o produto. Ocorre que, após um ano e um mês de uso, a referida geladeira apresentou um vício, passando a desligar automaticamente. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Diz o art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)." 

    E o mesmo CDC conceitua Fornecedor como sendo "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (art. 3º).

  • Continuando...

    Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. (Info 506)

  • CDC. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    Informativo 506/STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.

    O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.


  • “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. (...). - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009).


  • nao seria, inicialmente, do fabricante, ja que as hipoteses de responsabilidade do comerciante estao bem definidas? sem acentos mesmo..

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Letra “A” - não há responsabilidade do comerciante e do fabricante, em virtude do decurso do prazo de garantia.

    Há responsabilidade do comerciante e do fabricante pois mesmo em virtude do decurso do prazo de garantia legal, pois a garantia contratual é complementar à legal.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - apenas o comerciante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O comerciante é solidariamente responsável com o fabricante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - apenas o fabricante tem responsabilidade em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    O fabricante é solidariamente responsável com o comerciante em relação ao vício, apesar do decurso do prazo de garantia.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - há responsabilidade do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois o prazo mínimo de garantia legal de produto essencial é de dois anos.

    Há responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante em relação ao vício, pois a garantia contratual é complementar à garantia legal.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • A garantia contratual e legal "se somam, computando-se uma após a outra, consoante determina o artigo 50 do CDC, para o qual “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Logo, após entrega efetiva de um produto, inicia-se a contagem do prazo previsto no Termo de Garantia (ou recibos, pré-contratos, escritos particulares), se houver, para a reclamação do vício encontrado. Apenas após o decurso completo desse prazo previsto contratualmente (garantia “limitada” e/ ou “estendida”) é que se deve iniciar o de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previsto no Código do Consumidor.".

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9637&revista_caderno=10

  • GARANTIA CONTRATUAL: DECADÊNCIA LEGAL (art. 50 do CDC) x DECADÊNCIA CONVENCIONAL (tem natureza complementar; é o prazo concedido geralmente pelo vendedor para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador)

    FORMA: ESCRITA (termo de garantia – direito de informar + manual do produto)

    CONTAGEM: COM GARANTIA CONTRATUAL (após o término da garantia convencional) ou SEM GARANTIA CONTRATUAL (recebimento ou aparecimento, em caso de oculto)

    PRAZO: 30 DIAS (não duráveis) ou 90 DIAS (duráveis)

    #VIDAÚTIL: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

  • O art. 50 CDC traz : . A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Esse completo significa que a garantia contratual é somada a legal, logo de acordo com o caso em tela Barbara tem a garantia legal de 90 dias pois a geladeira é um bem durável + 1 ano de garantia do contrato, tendo um total de 1 ano e 90 dias de garantia.

    Com essa informação, elimina-se:

    Letra A, pois ele tem responsabilidade,

    letra B pois não ocorreu decurso de prazo

    Letra C o comerciante responde solidariamente pela qualidade do produto vendido.

    Letra E o prazo esta errado

    Letra D é a correta.

    Se essa explicação te ajudou, curte e me segue no Instagram @lavemdireito.

  • Na situação posta, acredito que a responsabilidade não é apenas do fabricante pois estamos diante de vício do produto ou serviço, situação em que o comerciante, por se encaixar no conceito de fornecedor, responde solidariamente.

    Situação diversa seria se a questão tratasse de acidente de consumo. Aqui sim, por expressa previsão no CDC, o comerciante responde de forma subsidiária.