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ID
1227901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Somente os casos do inciso I não estão sujeitos a regra da anterioridade.

  • * Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):

    1 -  II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais

    2 - Imposto Extraordinário Guerra

    3 -  Empréstimo compulsório Guerra

    ( A letra d trata de empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade, tal como se infere da leitura do artigo 148, II da CF/88. Só está excepcionado da regra da anterioridade o Empréstimo compulsório Guerra)

    4 - COFINS

    5 -  ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Só não respeitam o princípio da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).

     

    * Tributos que não se sujeitam à noventena:

    1 - II, IE, IOF, IR

    2 - Imposto Extraordinário Guerra

    3 -  Empréstimo compulsório Guerra

    4 - Base de Cálculo - IPTU e IPVA


    " Trabalha como se tudo dependesse de ti, e confia como se tudo dependesse de Deus"

    Bons estudos!

  • A pegadinha da questão fica por conta da letra "e". Na verdade, os empréstimos compulsórios também são exceções à anterioridade, entretanto, apenas os empréstimos compulsórios necessários a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa é que justificam tal exceção.  Boa sorte a todos!!!   

  • ** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.

    **IPI está sujeito apenas a noventena.

    ** IR e a fixação da base de cálculo de IPVA E IPTU podem ser cobrados no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de ter transcorrido 90 dias ou não.

  • Gabarito: C

    Motivo: artigo 150, parágrafo 1º da CF.

  • Exceção à Anterioridade

    Exercício Financeiro

    -IPI,

    -Contribuições para financiamento da Seguridade Social

    -Restabelecimento de alíquotas:

              ICMS-combustíveis

              CIDE-combustíveis

      Noventena

    -Imposto de Renda

    -Base de cálculo:

               IPTU

               IPVA

    Exercício Financeiro + Noventena  

    -II,IE e IOF

    -Imposto extraordinário de Guerra

    -Empréstimo Compulsório:

                 Guerra

                 Calamidade

  • Exceção à anterioridade (exercício financeiro e noventena):

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório de DESPESA DE GUERRA E CALAMIDADE;


    Exceção à anterioridade (exercício financeiro) --> aguarda só 90 dias:

    IPI e Contribuição de seguridade social (artigo 195, §6º, CF);


    Exceção à anterioridade (noventena) --> aguarda só o exercício financeiro:

    IR e a base de cálculo do IPTU e IPVA. ==> as alíquotas do IPTU e IPVA obedecem as 02 anterioridades.


    ATENÇÃO 1: Redução ou extinção de qualquer tributo é imediato ("ninguém precisa de tempo para pagar menos");

    ATENÇÃO 2: Multas são sempre imediatas (anterioridade é para o tributo e não para a multa).

    ATENÇÃO 3: Mera atualização/correção monetária da base de cálculo de tributo, segundo índices oficiais não é aumento; vale imediatamente; pode ser feito por decreto  nos termos do artigo 97, §2º do CTN.


  • Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp também em 2014 na prova de Procurador Jurídico da Prefeitura de Poá. Q516456.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (EXCEÇÃO Á ANTERIORIDADES);

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (EXCEÇÃO APENAS anterioridade de exercício. Aplica a nonagesimal).

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


  • Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-PA Prova: Juiz de Direito Substituto

    A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

    a) Imposto sobre a propriedade territorial rural.

    b) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. CORRETA

    d) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    e) Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

  • Via de regra, todos os tributos devem obedecer aos princípios da anterioridade anual (ou do exercício), prevista no art. 150, inciso III, letra b e da anterioridade nonagesimal, prevista do art. 150, inciso III, letra c.

    O princípio da anterioridade que trata essa questão é o da anterioridade anual (ou do exercício). São exceções a esse princípio II, IE, IOF, IEG e o Empréstimo Compulsório em razão de guerra ou calamidade pública. O empréstimo compulsório tem duas modalidades, previstas nos incisos do art. 148/CF. Ocorre que, justamente a modalidade prevista na alternativa E deve obedecer ao princípio da anterioridade:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b..

  • Uma ideia que sempre me ajuda a lembrar das exceções a noventena apenas, é a frase: "o que queremos pra o próximo ano?! Carro, Casa e Dinheiro." Então, aplica-se apenas anterioridade do exercício financeiro a base de cálculo do IPVA (Carro), a base de cálculo do IPTU (Casa) e ao IR (Dinheiro). Decorando esses já é meio caminho andado na prova. #paz :)
  • Galera, memorizo assim:

    a) mitigações ao princípio da legalidade: (6) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb. e ICMS-Comb.

    b) mitigações ao princípio da anterioridade anual: (8) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb, ICMS-Comb., IEG e EP-Cala/Gue.

    c) mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal: (8) II, IE, IOF, IR, IEG, EP-Cala/Gue, e base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Enfim, II, IE e IOF excepcionam os três princípios

  • Esquema do colega do colega raio dantas Q512290
     

    -> Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II – importação de produtos estrangeiros

    2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados

    3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário
     

    -> SÓ RESPEITA 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI – produtos industrializados

    4- Contribuição Social
     

    -> SÓ respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo
     

    -> Não respeita a legalidade

    1- Atualização Monetária

    2- Obrigação Acessória

    3- Mudança de Vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI – produtos industrializados

    7- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Erro da letra D: As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (também chamadas de coorporativas) não são contribuições sociais. Contribuições sociais são apenas as Contribuições para a Seguridade Social e as Gerais (isto é, as contribuições que também têm cunho social, mas que não é abrangido pela seguridade, a exemplo de uma contribuição que venha a ser instituída para a educação ou cultura). E as contribuições sociais (seja para a Seguridade, seja Geral), estas sim, não se sujeitam à anterioridade comum, mas apenas à nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).

     

  • Alternativa A: O ITR respeita à anterioridade tributária, seja a anual ou nonagesimal, porquanto não há no texto constitucional nenhuma exceção à regra. Alternativa incorreta.

    Alternativa B: O imposto de renda respeita à anterioridade anual, porém é exceção à nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa incorreta.

    Alternativa C: O IOF não respeita à anterioridade anual nem à noventena, conforme previsto no art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa correta.

    Alternativa D: As contribuições corporativas respeitam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa incorreta.

    Alternativa E: Os empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional respeitam à anterioridade anual. Art. 148, II, da CF. Alternativa incorreta.


    Prof. Fábio Dutra

  • O art. 148, II da CF dispõe que a União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. Apesar de não fazer sentido algo urgente ter que obedecer a este princípio, é o que diz a letra da lei. Já para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não deve-se observar a anterioridade, sendo sua exigência imediata.

  • LETRA E

    Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente (inciso I, do art. 148, da CF) e de relevante interesse nacional (inciso II, do art. 148, da CF).

    Apenas o empréstimo compulsório previsto no inc. I, do art. 148, da CF não precisa observa a regra da noventena e anterioridade!

  • LETRA C

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceções ao princípio da anterioridade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O IPTU não é exceção prevista no art. 150, §1º, CF. Errado.

    b) O IR não é exceção prevista no art. 150, §1º, CF. Errado.

    c) O IOF (art. 153, V, CF) é exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), conforme previsto no art. 150, §1º, CF. Correto.

    d) Essas contribuições não são exceção ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, CF. Errado

    e) Empréstimos compulsórios não são exceção ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, CF. Errado

    Resposta do professor = C

  • O princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

  • (D) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas. ATENÇÃO! As contribuições de interesse de categorias PROFISSIONAIS/ECONÔMICAS/COORPORATIVAS SÃO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, NÃO SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e, portanto, SE SUJEITAM à anterioridade e à noventena. Já as contribuições sociais estas sim são exceções à anterioridade (mas se sujeitam à noventena).

    CUIDADO! SUBDIVISÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -> É exceção à anterioridade anual/do exercício financeiro

    CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

    CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS/DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS -> Estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena.