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A alternativa D é a correta.
Artigo 109/CF: "Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
Artigo 102/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".
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Item a item:
A = Errada. Art. 37, XVI, CF: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o inc. XI: a) a de 2 cargos de professor; b) a de 1 cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
Como se vê, a possibilidade de o professor cumular cargos é: + 1 cargo de professor OU + 1 cargo técnico ou científico (não necessariamente nível médio).
B = Errada. Art. 73, § 2º, II, CF: "Os Ministros do TCU serão escolhidos: II - 2\3 pelo CN."
Apesar da escolha de 2\3 ser da competência do Congresso, não cabe a ele a sua nomeação.
C = Errada. Quinto Constitucional só se aplica, nesse caso, aos TRF´s. TJ´s é mediante promoção dos juízes; STJ é 1\3 Constitucional.
D = Certa. Art. 109, IV, CF: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos..." c\c Art. 102, II, b, CF: "Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em RO: b) o crime político."
E = Errada. Art. 119, II, CF: "Art. 119. O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos: II - por nomeação do PR. 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF."
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ARTIGO 109 DA CF - AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR:
IV - OS CRIMES POLÍTICOS (...)
ARTIGO 102 DA CF, II - COMEPTE AO STF JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:
B) O CRIME POLÍTICO
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LETRA C) CF. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Portanto, o STJ está fora.
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Cuidado com comentário mais curtido (da Daise). Os TJ's possuem sim quinto constitucional, como bem fundamentou a colega Branca de Neve.
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Terço Constitucional: STJ
Quinto Constitucional: TRF, TJ, TJDFT, TJM, TST, TRT
Nenhum: TSE, TRE, STF, STM
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Pra mim um cargo técnico pode ser sim um de nível médio, e neste caso não há proibição de cumular professor + técnico, bem como não há para professor + científico. Alguém explica?
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SOBRE A LETRA A:
O conceito de "técnico ou científico" não pode ser confundido com aqueles cargos de técnicos de tribunais, os quais normalmente exigem nível médio e não se requer habilidades especiais para exercê-los. Esses cargos não devem ser considerados acumuláveis com um cargo de professsor. apenas porque carregam o nome de técnico. Para o cargo ser considerado de caráter técnico ou científico, para fins constitucionais, é necessário que a função ocupada pelo servidor não possa ser desempenhada por pessoa sem habilidade específica. A função do agente que pode acumular, portanto, deve necessitar de conhecimentos técnicos específicos.
RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL PARA ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO E CIENTÍFICO (ART. , , ). (...) No presente caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou seu convencimento no sentido de que a função desempenhada pelo Autor exigia, indiscutivelmente, conhecimentos técnicos específicos e não poderia ser desempenhada por agente público sem peculiar habilitação. Logo, não se há falar em acumulação ilícita de cargos públicos, porquanto a função de técnico bancário, exercida pelo Reclamante, está abrangida pela expressão "cargo técnico" prevista na Lei Maior, uma vez que esta exige conhecimentos especializados, ainda que bancários, financeiros, burocráticos e administrativos. (....) A exceção constitucional do art. , , não pode ser gravemente restringida de maneira a desestimular, desincentivar e deixar de promover a educação – reduzindo, por vias transversas, o manifesto dever do Estado fixado no art. , caput, da , e o dever de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais. A par disso, enquadrar como não técnica a função bancária, que possui inegável sofisticação tecnológica, organizacional, profissional e racional, não condiz com os objetivos da Ciência e do Direito, que não ostentam interesse em segregar, discriminar, excluir – porém o inverso. Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função "não técnica". Não bastasse tudo isso, os ocupantes dos cargos de bancários ou financiários em entidades estatais são submetidos a rigorosos e disputadíssimos concursos públicos, tendo de ostentar impressionante conhecimento financeiro, administrativo, jurídico e outros convergentes (....) (TST, 3ª Turma, AIRR 45600, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 04/03/2015, p. 06/03/2015).
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Artigo 102/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político".
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Artigo 109/CF: "Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".