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- principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
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Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...
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Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):
A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo").
Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.
Bons estudos! Abraços!
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O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre
“princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade
real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o
art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem
que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de
motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser
considerado um princípio constitucional do processo penal.
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presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA
b)
devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA
c)
juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL
d)
devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA. DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA
e)
devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.
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Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.
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não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal?
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Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.
No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
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espero ter ajudado! :)
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Com todo respeito aos demais comentários:
Estão confundindo "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
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SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):
[...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.
[...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.
[...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).
[...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
§ 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
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A) ERRADA
Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;
Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;
Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.
B) ERRADA
Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;
Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;
Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.
Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.
C) CORRETA
Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;
Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;
Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;
D) ERRADA
Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;
Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;
Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;
Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.
E) ERRADA
Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;
Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;
Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;
Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.
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ART. 5º CRFB/88
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA
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Gab C
Princípio do Juiz Natural:
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente
Princípio da Presunção de Inocência:
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Princío do Devido Processo legal:
- Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Princípio do Contraditório e Ampla defesa:
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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gabarito c
Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;
Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;
Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;
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PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.
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Não confundir:
Princípio do juiz natural = expresso na Constituição
Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais
penais. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A presunção da inocência
e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas
princípio processual penal, não está exarado na CF:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O princípio a
verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real
dos fatos, ou o mais próximo da verdade.
b) ERRADA. O
devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem
como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas
princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo
civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada
ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do
processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se
pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova
ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem
ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art.
156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo
também não seria um principio constitucional.
c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição
Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de
acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de
inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.
d) ERRADA.
Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.
e) ERRADA.
Princípio dispositivo é princípio do processo civil.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
FULLER, Paulo Henrique et al. Lei
anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.