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Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
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Colegas, lá vão meus comentários:
a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.
c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.
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d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa. Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.
e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado
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SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
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Qual o erro da letra "D"?
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Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
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Erro da letra "d":
EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
(RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
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RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.
AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS VAMOS LÁ.
DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
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Sobre o erro da letra E:
De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”
HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.
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Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".
Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ
Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.
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E) INCORRETA.
***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.
STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).
Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.
No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.
Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.
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Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B
Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª
Abraços
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Contribuindo... Letra "D"
Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).
Fonte: Projeto Caveira
Oss
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A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)
(STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).
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GABARITO LETRA B
COLOCA O GAB POVO.
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Gabarito: Letra “B”
Súmula 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .
[, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]
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Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?
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Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.