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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo... Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito.
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Resposta C
a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos) ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)
b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.
c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)
d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)
e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)
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Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Denunciação caluniosa
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Auto-acusação falsa
Falso testemunho ou falsa perícia
Coação no curso do processo
Exercício arbitrário das próprias razões
Fraude processual
Favorecimento pessoal
Favorecimento real
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Evasão mediante violência contra a pessoa
Arrebatamento de preso
Motim de presos
Patrocínio infiel
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Exploração de prestígio
Violência ou fraude em arrematação judicial
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
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a) Falsificação de papéis públicos - art. 293
Falsificação de selo ou sinal público - art. 296
Ambos são crimes contra a fé pública.
b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.
Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.
c) Coação no curso do processo - art. 344
Comunicação falsa de crime - art. 340
Falsa perícia - art. 342
Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.
d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.
Prevaricação - art. 319
Condescendência criminosa art. 320
Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.
e) Advocacia administrativa - art. 321
Violência arbitrária - art. 322
Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.
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CRIMES CONTRA AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
-> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;
-> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;
-> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;
-> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;
-> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;
-> FRAUDE PROCESSUAL;
-> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;
-> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;
-> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.
GABARITO -> [C]
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Letra A - ERRADA.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos (Art. 293)
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)
LETRA B - ERRADA.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Advocacia administrativa (Art. 321)
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)
LETRA C - CERTA.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)
Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
Coação no curso do processo (Art. 344)
LETRA D - ERRADA.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos (Art. 293)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Prevaricação (art. 319)
LETRA E - ERRADA.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Desobediência (Art. 330)
Foco, força, fé e foda-se.
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A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da
justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:
A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse
enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O
próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a
administração da justiça.
A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é
crime praticado por funcionário público contra a administração em geral;
advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer
são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código
Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de
função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a
exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa.
A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis
públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de
prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário
público contra a administração pública em geral.
A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e
violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a
administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra
a administração pública.
A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do
processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a
administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal,
respectivamente.
Gabarito do Professor: C
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a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA
b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA
d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA
e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA
Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL
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Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.
Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.
Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Crimes contra a Adm da justiça: (tjsp2017)
Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.
Denunciação caluniosa;
Comunicação falsa de crime ou contravenção;
Autoacusação falsa;
Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);
Coação no curso do processo;
Exercício arbitrário das própias razões;
Fraude Processual;
Exercício arbitrário ou abuso de poder;
Exploração de prestígio;
Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;
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CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA
Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa
Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar
Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se
Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa
Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer
Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar
Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos
Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir
Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente
Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar
Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber
Gabarito : C
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Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Denunciação caluniosa
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Auto-acusação falsa
Falso testemunho ou falsa perícia
Coação no curso do processo
Exercício arbitrário das próprias razões
Fraude processual
Favorecimento pessoal
Favorecimento real
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Evasão mediante violência contra a pessoa
Arrebatamento de preso
Motim de presos
Patrocínio infiel
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Exploração de prestígio
Violência ou fraude em arrematação judicial
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
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Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?
O gabarito é a letra c).
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A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.
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Gab C
Crimes contra a administração da Justiça:
Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
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Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.
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Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
Espero ter ajudado.
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Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
- USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;
- RESISTÊNCIA;
- DESOBEDIÊNCIA;
- DESACATO;
- TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
- CORRUPÇÃO ATIVA;
- IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;
- INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;
- SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;
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SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.
Art. 339. - Denunciação caluniosa.
Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
Art. 341 - Auto-acusação falsa.
Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.
Art. 344 - Coação no curso do processo.
Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 347 - Fraude processual.
Art. 348 - Favorecimento pessoal.
Art. 349 - Favorecimento real.
Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.
Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.
Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.
Art. 353 - Arrebatamento de preso.
Art. 354 - Motim de presos.
Art. 355 - Patrocínio infiel.
Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.
Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
Art. 357 - Exploração de prestígio.
Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.
Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
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GABARITO: C
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
> Reingresso de estrangeiro expulso
> Denunciação caluniosa
> Comunicação falsa de crime ou de contravenção
> Auto-acusação falsa
> Falso testemunho ou falsa perícia
> Coação no curso do processo
> Exercício arbitrário das próprias razões
> Fraude processual
> Favorecimento pessoal
> Favorecimento real
> Exercício arbitrário ou abuso de poder
> Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
> Evasão mediante violência contra a pessoa
> Arrebatamento de preso
> Motim de presos
> Patrocínio infiel
> Patrocínio simultâneo ou tergiversação
> Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
> Exploração de prestígio
> Violência ou fraude em arrematação judicial
> Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
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Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno
Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício Arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude Processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Exercício Arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
Exploração de Prestígio
Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa
Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar
Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se
Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa
Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer
Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar
Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos
Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir
Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente
Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar
Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber
C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]
Denunciação Caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação Falsa
Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Denunciação caluniosa
Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.
Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.
Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.
Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.
Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.
Gabarito: letra C.
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Gabarito: Letra C.
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Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.
Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.
Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.
Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.
- TJ-SP ESCREVENTE
- AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
- DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
- JUIZ DE DIREITO
Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!
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GABARITO C
ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:
1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)
2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)
3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)
4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)
5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)
6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)
7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)
8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)
9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)
10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)
Legislação em áudio para o TJ/SP
YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira
Instagram: @kah.concurseira
Bons Estudos!
Bons Estudos!
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ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública
ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça
ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral
Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!
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Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.
Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)
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Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?
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Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida
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Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:
- Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
- Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
- Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
- Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
- Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
- Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
- Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
- Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
#retafinalTJSP