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ALTERNATIVA E: correta
Parágrafo único, art. 130 CPP: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória"
ALTERNATIVA C: incorreta
P. 1º, art. 120 CPP. O certo seria dizer PODERÁ, e não deverá.
Qual o erro da a?
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Acho que o erro da alternativa "a" seja esse:
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em
leilão público.
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a alternativa c se amolda ao § 4º do art. 120:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso,
só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado
para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante,
tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do
próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a
leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que
as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
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As respostas podem ser encontrados nos arts.:
-Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
-Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Ou seja, existem as seguintes possibilidades:
1) Haver a restituição das coisas apreendidas (art. 120);
2) Na hipótese de sentença condenatória, os bens irem a leilão e, não cabendo o dinheiro ao lesado ou terceiro de boa fé, ser recolhido ao Tesouro Naciona (art. 133);
3) Ainda na hipótese de sentença condenatória, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses anteriores, o juiz decretará, se for o caso, a perda das coisas apreendidas em favor da União e ordenará que sejam vendidas em leilão (art. 122);
4) Por fim, o art. 123 trata dos casos de sentenças absolutórias ou condenatórias em que os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, caso em que serão vendidos em leilão e o saldo depositado à disposição do juízo de ausentes.
Assim, não são TODOS os bens apreendidos e não reclamados que serão confiscados em favor da União decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude do art. 123.
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ALTERNATIVA (E) CORRETA: Art. 130 CP: O sequestro poderá ainda ser embargado: Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
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Letra C - O erro refere-se ao procedimento. O art. 120, parag. 1 diz que será em apartado e não "mediante termo nos autos" como diz a questão.
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Gabarito Inicial: Alternativa E
Justificativa da banca CESPE para a anulação: A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a
possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP,
bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo
assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF
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Complementando o que a Sarah falou, o erro do item c é porque o § 1º do art. 120 do CPP diz que:
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Portanto, se houver DÚVIDA quanto ao direito do reclamante em relação à restituição do(s) bem(s), o pedido será em autos apartados.
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O erro da "a" é que os bens não são confiscados, mas leiloados. Ou seja: se foi apreendido um carro e passados 90 dias do TJ ninguém o reclamou, a União não pode ficar com o bem, mas sim com o produto (grana) do leilão.
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44 E ‐ Deferido c/ anulação A utilização da expressão “em nenhuma hipótese” na opção apontada pelo gabarito preliminar, sem considerar a possibilidade de análise, a qualquer tempo, dos embargos de terceiro inocente a que se refere o artigo 129 do CPP, bem como dos previstos na Lei de Drogas(Lei nº 11.343/2006) tornou incorreta a afirmação feita na alternativa. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão