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Lembrando que, com a Emenda Constitucional nº 62/2009, a regra disposta anteriormente no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal (a que faz alusão a súmula vinculante n. 17) passou a figurar no parágrafo 5º do mesmo artigo, com a seguinte redação:
"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."
Bons Estudos!
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a) CORRETA - conforme primorosa explicação dos colegas.
b) SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
c) S. 691 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
d) A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. (S. 679 STF)
e)SÚMULA VINCULANTE 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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C) SÚMULA 629, STF - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
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Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
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Por eliminação chega na A.
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Gabarito: A
a) Não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício.
C: Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios.
A norma prevista na aludida Súmula Vinculante, com a EC nº 62/2009, passou a estar prevista no § 5º do mesmo artigo constitucional, que prevê:
"Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".
b) É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, por violação direta de determinação constitucional, segundo a qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ERRADA
C: Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados exige a autorização por escrito de número que constitua maioria absoluta dos associados. ERRADA
C: Súmula 691 do STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
d) É possível a fixação de vencimentos dos servidores públicos por meio de convenção coletiva do diretor do órgão público com os representantes da classe, desde que mediante autorização de lei ordinária. ERRADA
C: Súmula 679 do STF - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
e) É constitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial para a discussão de exigibilidade de crédito tributário, visto que a inafastabilidade de jurisdição não é princípio absoluto. ERRADA
C: Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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Essa passou longe do assunto "organização do Poder Judiciário".
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LETRA A
Precatórios pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SIM
JUROS DE MORA - NÃO (SÚMULA VINCULANTE Nº 17)
SÚMULA VINCULANTE 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
#valeapena
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Alternativa B incompleta!!! Só será constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo desde que não haja integral identidade entre uma base e outra!!! Súmula Vinculante 29. A questão não menciona isso.
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MALDADE!
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noticia fresquinha do meu querido prof Marcio André do Dizer o Direito:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
Mas, isso não se confunde com a súmula vinculante 17, porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html
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ou você lê as súmulas dia sim dia não, ou você lê as súmulas dia não, dia sim...
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Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no paragrafo primeiro (atual paragrafo quinto) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
obs: quando o enunciado fala em "paragrafo primeiro"deve entender o paragrafo quinto. Isso porque, após a sumula ter sido aprovado (10/11/2009), foi editada a EC 62/2009 (em 09/12/2009), que deslocou a redação do antigo paragrafo primeiro para o atual paragrafo 5 do artigo 100 da CF/88.
Fonte: Súmulas do STF e STJ. 6a ed. Márcio André Lopes Cavalcante.
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Sobre a letra a e SV 17
Existe um prazo para que o ente pague o precatório?
SIM. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte. Isso está previsto no § 5º do art. 100 da CF/88:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Abrindo um parêntese: se o precatório tiver valor muito alto (valor superior a 15% do montante dos demais precatórios apresentados até o dia 01/07 do respectivo ano), então, neste caso, deverá ser pago 15% do valor deste precatório até o dia 31/12 do ano seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 anos subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A CF/88 permite também que o credor faça um acordo com o Poder Público (§ 20 do art. 100 da CF/88, incluído pela EC 94/2016).
Período de suspensão dos juros moratórios
Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2016 até 31/12/2017), não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.
Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:
SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.
E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora?
SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período, não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.
FONTE: Dizer o Direito.
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Entre o cálculo do valor do precatório/RPV e a expedição (até a expedição): Incidem juros de mora (RE 579431/RS).
Entre a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento (após a expedição): Não incidem juros de mora (SV 17).
A partir do final do prazo legal para pagamento: Incidem juros de mora.
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À luz da jurisprudência prevalecente no STF, é correto afirmar que: Não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício.
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Exemplo concreto: precatório apresentado em 20 de junho de 2020 deve ser pago até 31 de dezembro de 2021. De 21 de junho a 31 de dezembro de 2021 (é o chamado "período de graça"), não incidem juros moratórios. Caso o precatório não seja pago no prazo legal, os juros passam a incidir a partir do dia 1º de janeiro de 2022.
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ATENÇÃO PARA AS NOVAS REGRAS SOBRE PRECATÓRIOS INTRODUZIDAS PELA EC Nº 114/2021!
Muito embora as demais assertivas estejam incorretas, deve-se interpretar a LETRA “A” à luz da alteração promovida pela EC nº 114/2021 ao § 5º do artigo 100 da CRFB/88.
Isso porque, agora, apenas os precatórios apresentados até 2 DE ABRIL devem ser pagos até o final do exercício financeiro seguinte!
Trata-se de uma importante decorrência da PEC dos precatórios.
Não diria que a assertiva está desatualizada, mas que deve ser adaptada para que não se perca a questão!
Art. 100, CRFB/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
(…)
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C) INCORRETA: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes