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ID
1402258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas previstas no CDC e no entendimento do STJ acerca de integrantes e objetos da relação de consumo, cláusulas abusivas, decadência e responsabilidade pelo fato do produto.

Determinada concessionária de veículos contratou seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio, incluindo os automóveis ainda não vendidos, porém sem prever cobertura de risco aos clientes da concessionária. O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. Na vigência desse contrato, a empresa foi vítima de furto simples e, após a negativa da seguradora em arcar com a indenização, ingressou em juízo contra esta. Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, tendo em vista que, de acordo com a teoria finalista, consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, utilizando-o para a satisfação das suas necessidades e sem inseri-lo em sua cadeia de produção ou colocá-lo para revenda no mercado de consumo. Ainda, segundo a teoria finalista mitigada, é possível enquadrar a pessoa jurídica no regime jurídico deferido ao consumidor, desde que faça prova da sua vulnerabilidade.

    No caso em questão, a concessionária contratou o seguro em benefício próprio, sem inseri-lo em sua cadeia de produção, o que permite o seu enquadramento como destinatário final. Em razão disso, lhe são aplicadas as regras do CDC, sobretudo as que se referem à proteção contratual, autorizando que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (artigo 47).

    Assim, não poderia a seguradora ter negado cobertura, sob o argumento de que era obrigação da contratante conhecer as cláusulas contratuais restritivas, uma vez que não foram observados os deveres de informação, transparência e lealdade, ao se inserir no contrato termo técnico e inacessível ao consumidor, como o é a expressão "furto qualificado".

  • Apenas para complementar os estudos (situação semelhante):

    É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

    A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação. 

    “A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. 

    Sinistro

    No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento. 

    Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais. 

    Limitação lícita 


    O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula. 

    Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo. 

    Fato e crime

     
    O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou. 

    Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal. 

    O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

    (Resp. 1293006)


  • Informativo 548, STJ

    - Aplicação do CDC  e o contrato de seguro empresarial

    Há relação de consumo entre SEGURADORA e concessionária de veículos que firma SEGURO EMPRESARIAL visando à proteção do seu patrimônio (destinação pessoal) - mesmo que os produtos segurados sejam utilizados na atividade comercial - desde que o seguro não integre os produtos/serviços oferecidos por ela;

    Seguro que prevê de forma genérica cobertura apenas para furto qualificado - excluindo, portanto, o furto simples - Essa cláusula é válida?

    NÃO - a cláusula está EIVADA DE ABUSIVIDADE por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contrado; NÃO PODE SER EXIGIDO DO CONSUMIDOR TERMOS TÉCNICOS-JURÍDICOS ESPECÍFICOS, ainda mais entre tipos penais de mesmo gênero;

    TEORIA FINALISTA/SUBJETIVA - adotada pelo STJ - retira de circulação do mercado bem ou serviço para CONSUMI-LO, suprindo necessidade ou satisfação própria

    Fonte: site dizerodireito
  • Informativo 548 - STJ


    Empresa concessionária e veículos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus próprios carros (e não dos clientes). Há relação de consumo entre ela e a seguradora? SIM. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Contrato de seguro continha uma cláusula que previa, de forma genérica, cobertura apenas para furto qualificado (excluindo, portanto, o furto simples). Essa cláusula é válida? NÃO. A cláusula securitária que garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnicojurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548).

  • DISCORDO, seguro empresarial visando proteger o seu patrimônio PODE SER OS AUTOMOVEIS VENDIDOS E OS NAO VENDIDOS, PARA TER RELAÇÃO DE CONSUMO TERIA QUE DIZER PARA USO PROPRIO DA EMPRESA. QUESTAL MAL FORMULADA.

    ESSA QUESTÃO ANULARIA FACILMENTE.

  • "(...) a concessionária não poderia ser considerada consumidora e, ademais, foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato."

    A questão está errada apenas no tocante à cláusula que restringe a cobertura conforme a modalidade do furto, pois exige conhecimento jurídico inexigível do consumidor.

    No mais, a cobertura do seguro quanto aos automóveis postos a venda pela segurada desnatura a relação consumerista.

  • A questão trata dos conceitos de consumidor e de relação de consumo.

    Informativo 548 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • gabarito ERRADA

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.

     

    Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) � ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial �, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014. 


    Nessa situação, de acordo com a teoria subjetiva ou finalista, a concessionária pode ser considerada consumidora, havendo relação de consumo, pois é destinatária final dos serviços securitários.

     

    A concessionária não seria considerada como consumidora se houvesse contratado seguro para cobrir riscos dos clientes, configurando-se como prestação de serviço por parte da concessionária, não sendo mais ela (concessionária), destinatária final dos serviços, e por conseguinte, não se enquadrando no conceito de consumidora. Porém, no caso, a concessionária é considerada consumidora, pois é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

  • 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. JURISPRUDENCIA EM TESES STJ

     

     

    Tá desanimado, amigo (a)? Peça para Jesus Cristo renovar as suas forças... não desista dos seus sonhos.

     

    "mas aqueles que esperam no Senhor

    renovam as suas forças.

    Voam alto como águias;

    correm e não ficam exaustos,

    andam e não se cansam". 

     

  • Apenas um adendo sobre o trecho da questão: "O contrato estabelecia que não haveria cobertura de danos no caso de furto qualificado praticado por terceiros, mas não continha nenhuma especificação jurídica do termo “qualificado”. [...]  foi correta a negativa da seguradora, pois era obrigação da contratante conhecer as cláusulas restritivas previstas no contrato".

    Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga. Especificamente no que tange às limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista não se mostra suficiente, tornando, assim, inoperante a cláusula contratual sem a devida especificação jurídica do termo “qualificado”.

    Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ

  • Complementando:

    Jurisprudência em Teses nº 165 STJ (Direito do Consumidor - IX):

    10) É abusiva, por falha no dever geral de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples.

    Julgados: AgInt no AREsp 1369769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp 1408142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1900065/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, publicado em 02/12/2020; REsp 1842604/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, publicado em 02/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 500)

    Fonte:

    https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20165%20-%20Direito%20do%20Consumidor%20-%20IX.pdf

  • =>O STJ decidiu que há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) - ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial -, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (grifei)

    STJ, 3ª Turma. REsp 1.352.419-SP, julgado em 19/08/2014 (Info 584)

    Com relação elemento finalístico da relação de consumo, surgiram duas correntes para explicar a expressão “destinatário final”, constante no conceito de consumidor stricto sensu:

    **Teoria Maximalista: para esta teoria, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição do consumidor é objetiva, NÃO importando a finalidade da aquisição ou o uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    **Teoria finalista: parte do conceito de consumidor como destinatário fático e econômico, o que significa que, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de aquisição ou utilização para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção (viés econômico). Aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado.

    O STJ consolidou a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.

  • Primeiro ponto - possibilidade de enquadramento da concessionária à figura de consumidor: ao caso adequa-se a apicação da teoria finalista mitigada, caracterizada a partir da vulnerabilidade jurídica da concessionária quanto ao conhecimento de termos técnicos, como "furto qualificado".

    Segundo ponto - não há obirgação da concessionária (contratante), conhecer das cláusulas restritivas, mas sim da seguradora (contratada), em informar claramente o respectivo teor, o que não foi por esta observado ao omitir-se em especificar o que se pretendia restringir a partir da condicionante "qualificado", inespecificada na avença.

  • A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor proíbe as cláusulas abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem. A cláusula abusiva decorre de um excesso.

    Nesse caso é abusiva a cláusula que limita a cobertura do seguro havendo a cobertura somente nos casos de seguro qualificado, pois ao buscar o contrato de seguro, Jonas quis proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou de furto, simples ou qualificado.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e de serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.