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ID
1420660
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o produto de venda autorizada for potencialmente nocivo à saúde, o fornecedor deverá

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


    bons estudos

    a luta continua

  • SEMPRE CONFUNDO....

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

      Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


  • GABARITO: LETRA ''B''

  • Temos como exemplo o cigarro, que tem aquelas imagens ilustrativas em suas cartelas.

  • GABARITO: letra B (art. 9º do CDC).

    Em relação ao recall, pertinente a explicação do prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor):

    "O recall, rechamada ou convocação tornou-se um acontecimento constante no mercado de consumo. A palavra recall está assim traduzida no Dicionário Aulete, um dos poucos em que o verbete é encontrado: 'Convocação. Em países de língua inglesa e no Brasil, nome do procedimento em que o fornecedor convoca, por meio de anúncios veiculados na imprensa, os compradores de seu produto, quando constatado um defeito de fabricação, a fim de corrigi-lo antes que cause acidente, prejuízo, dano etc. ao consumidor'. Todos os anos, milhares de empresas convocam os seus consumidores para a troca de peças ou mesmo de todo o produto, visando afastar eventuais danos futuros. Na mass consumption society ou sociedade de consumo de massa, as trocas mais comuns são de peças de veículos e de brinquedos infantis. Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC). Anote-se que o dever de retirar do mercado produto perigoso ou nocivo constava expressamente do art. 11 da Lei 8.078/1990, norma que foi vetada pelo então Presidente da República (...). Todavia, deve ficar claro que tal veto não prejudica o dever de se fazer o recall, prática que se mostrou até mais efetiva do que a simples retirada do produto. O que se verifica no recall é um ato de convocação dos fornecedores para que os consumidores ajam em colaboração ou cooperação, um dos ditames da boa-fé objetiva".

  • GABARITO: letra B (art. 9º do CDC).

    Em relação ao recall, pertinente a explicação do prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor):

    "O recall, rechamada ou convocação tornou-se um acontecimento constante no mercado de consumo. A palavra recall está assim traduzida no Dicionário Aulete, um dos poucos em que o verbete é encontrado: 'Convocação. Em países de língua inglesa e no Brasil, nome do procedimento em que o fornecedor convoca, por meio de anúncios veiculados na imprensa, os compradores de seu produto, quando constatado um defeito de fabricação, a fim de corrigi-lo antes que cause acidente, prejuízo, dano etc. ao consumidor'. Todos os anos, milhares de empresas convocam os seus consumidores para a troca de peças ou mesmo de todo o produto, visando afastar eventuais danos futuros. Na mass consumption society ou sociedade de consumo de massa, as trocas mais comuns são de peças de veículos e de brinquedos infantis. Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC). Anote-se que o dever de retirar do mercado produto perigoso ou nocivo constava expressamente do art. 11 da Lei 8.078/1990, norma que foi vetada pelo então Presidente da República (...). Todavia, deve ficar claro que tal veto não prejudica o dever de se fazer o recall, prática que se mostrou até mais efetiva do que a simples retirada do produto. O que se verifica no recall é um ato de convocação dos fornecedores para que os consumidores ajam em colaboração ou cooperação, um dos ditames da boa-fé objetiva".