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ID
1496083
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 10.

    I - Valor da Terra Nua, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

    a) construções, instalações e benfeitorias;

    b) culturas permanentes e temporárias;

    c) pastagens cultivadas e melhoradas;

    d) florestas plantadas;


    Lei 9.393/96.

  • O IRPJ e a CSLL incidem sobre o mesmo fato gerador entretanto não resta configurada nenhuma ilegalidade já que a CF nada dispõe a respeito (apenas veda impostos e taxas de terem a mesma base de cálculo). Típico caso de Bis in idem, o qual não é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, diferentemente da bitributação - quando há dois entes políticos cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador.

  • comentado as demais alternativas:

    C) Na verdade o conflito é resolvido na própria LC116, segundo o STJ:
    1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional (REsp 1160253 MG 2009 )

    D) As multas não podem ter caráter confiscatório (ADI 551 STF)
    Fixação de valores mínimos para multas pelo não recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal” (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

    bons estudos

  • 1- Conforme ensina a professora Regina Helena Costa: "A bitributação significa a possibilidade de um mesmo fato jurídico ser tributado por mais de uma pessoa. Diante de nosso sistema tributário, tal prática é vedada, pois cada situação fática somente pode ser tributada por uma única pessoa política, aquela apontada constitucionalmente, pois, como visto, a competência tributária é exclusiva ou privativa. Inviável, portanto, que haja mais de uma pessoa política autorizada a exigir tributo sobre o mesmo fato jurídico.

    2- Já o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades (...)"  
    Fonte: COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 67.

  • Alternativa “a”:

    "A bitributação significa a possibilidade de um mesmo fato jurídico ser tributado por mais de uma pessoa. Diante de nosso sistema tributário, tal prática é vedada, pois cada situação fática somente pode ser tributada por uma única pessoa política, aquela apontada constitucionalmente, pois, como visto, a competência tributária é exclusiva ou privativa. Inviável, portanto, que haja mais de uma pessoa política autorizada a exigir tributo sobre o mesmo fato jurídico.”

    (texto disponível no seguinte link: http://www.perguntedireito.com.br/61/qual-a-diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa “b”:

    O tema é bem desenvolvido pelo autor Pedro Henrique, como se percebe do trecho de sua obra a seguir transcrito:

    “Já o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades (...)" 

    (texto disponível no seguinte link: http://www.perguntedireito.com.br/61/qual-a-diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa “c”:

    LC 116/03, Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local

    Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


  • Alternativa “c”: continuação

    REsp 1160253/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010.

    O tema é bem desenvolvido pelo site http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI115908,101048-Cobranca+de+ISS+ocorre+no+local+onde+o+servico+foi+prestado, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema.

    Alternativa “d”:

    ADI 551, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP 00039.

  • A - (CORRETA) - A base de cálculo do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é o valor fundiário, entendido esse como a terra nua tributável (Art. 30, CTN); 

     

    B - (ERRADA) - É possível que impostos tenham base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de contribuição especial. Exemplo dessa possibilidade é exatamente a coexistência do IRPJ (imposto) e da CSLL (contribuição especial) que incidem sobre o lucro líquido. O que a Constituição veda é que os impostos residuais da União (Art. 154, I) possum base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos nela discriminados.

     

    C - (ERRADA) - O STJ já firmou entendimento de que é competente para cobrar o ISSQN o Município onde efetivamente prestado o serviço.

     

    D - (ERRADA) - O STF entende que o constituinte, no artigo 150, IV, da CF, disse menos do que queria ao se referir apenas a tributos. De modo que o princípio da vedação do efeito confiscatório se estende também à aplicação de multas tributárias. 

  • Apenas um adendo:

    A alternativa “c” está errada em virtude da sua parte final afirmar que: “Nesse quadro, exsurge um conflito aparente de competência, que se resolve com a interferência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

    Com efeito, eventuais conflitos de competência em matéria tributária são obrigatoriamente dirimidos por Lei Complementar, nos exatos termos do art. 146, I, da CRFB/88.