SóProvas


ID
1536763
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro de execução, do denominado dolus generalis, das normas penais em branco e dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.




    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.


    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.


    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.


    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.


  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA). O agente "A" praticou roubo próprio mediante violência imprópria!


    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Alternativa correta letra C

    O Código Penal adotou a teoria da equivalência que não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

     

  • Colegas que estão discordando que na alternativa E, onde o policial responderia por Roubo na modalidade omissão imprópria... 

    O raciocínio dos colegas que sustentam a tese está perfeito.

    Em suma, o policial estaria numa posição de garante previsto no art. 13, §2º, do CP, de modo que sua obrigação decorre da lei. Vejamos o dispositivo mencionado:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Portanto, o colega Tiago está repleto de razão!!!


  • Sobre a "D", complementando os ótimos comentários. Para esse tipo de erro sobre o nexo causal a doutrina usa o nome de "Aberratio Causae", não tem previsão legal, é uma criação doutrinária. Como bem explica Rogério Sanches.

  • Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Do ponto de vista 'poder agir'', aparentemente o policial poderia agir, já que tinha ciência, estava livre e - aparentemente - tinha paridade de forças, pois deveria estar armado.

    Do ponto de vista 'dever agir', na minha visão, não se cumpriu nenhum dos elementos. Não se pode querer obrigar o policial a agir quando estiver fora do horário de trabalho. Pelo amor de Deus. Estaríamos condicionado o serviço dele às 24hrs do dia. É a mesma coisa de um médico que fora do horário de trabalho não tem a obrigação legal de, por exemplo, parar um carro na autoestrada para socorrer alguém que se acidentou. Moralmente, e até disciplinarmente (corporação e entidade de classe) poderia ensejar alguma punição, mas dai vir dizer que há uma obrigação legal... É demais. Fora do horário de trabalho o policial é um cidadão, e poderá prender (não excluindo a possibilidade dele ir prender o indivíduo e invocar sua função)

  • Gab. C


               Pessoal, cuidado com as respostas! Tem muita gente que estuda por aqui. 


             Caro LUIZ PALMEIRO, a norma penal em branco heterogênea NÃO É a mesma coisa que a norma penal em branco heteróloga. A norma em branco heteróloga não é norma em branco heterogênea, e sim HOMOGÊNEA. Vejamos:

           

    Norma penal em branco: "é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento normativo (dado por outra norma)" (Rogério Sanches).


    --> Norma penal em branco própria / em sentido estrito/ HETEROGÊNEA = o complemento da norma não emana do legislativo. Emana, portanto, de fonte normativa diversa.  Ex.: lei complementada por portaria. É o caso da questão.


    --> Norma penal em branco imprópria / em sentido amplo / homogênea = o complemento normativo emana do legislativo.

                

    Em relação à essa norma penal em branco temos:


    Norma penal em branco imprópria heterovitelina / HETERÓLOGA: complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. Ex.: art. 237, C.P. (ocultação de impedimento para casamento - o complemento está na lei civil).


    Norma penal em branco imprópria homovitelina / homóloga:  são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Ex.: peculato (art. 312, C.P.) - a expressão funcionário público é esclarecida pelo art. 327, TAMBÉM do C.P.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Apenas para complementar:

    Dolo Genérico - o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.

    Dolo Geral ou erro sucessivo - ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica NOVA AÇÃO que efetivamente o provoca. É hipótese de Aberratio causae (segundo Sanches, não tem previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina).

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • É importante lembrar que tanto no erro de tipo sobre a pessoa quanto no erro na execução, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual, ou seja, aquela que ele pretendia atingir. Assim, pode-se afirmar que foi adotada a teoria da equivalência nos dois casos.

  • A pessoa que sofreu a conduta se equivale a verdadeira pessoa contra a qual o agente queria praticar a conduta.

  • Ao colocar sonífero na bebida de "B", o agente comete o crime de ROUBO, pois se vale de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência

  • A citada portaria da Anvisa de n.º 344/98 se enquadrará ao conceito de normal penal em branco heterogênea, pois ela complementará norma penal que de outro orgão.  

  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea porque a complementação encontra-se em diploma legislativo diverso ao da Lei de Drogas.

  • c) Comentário de NUCCI ao art. 301 do CPP:

    Quanto às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil), impôs o dever de efetivá-la [a prisão em flagrante], sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível. Note-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP: “A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel. Barbosa Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01).

  • Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

  • Camisa S, mesmo não estando de serviço o policial tem a obrigação legal de agir ( poder e dever de agir - como você citou ) encontrado-se em situação de flagrante delito de outrem. Isso o Código de Processo Penal vislumbra : Qualquer um do povo poderá, e as AUTORIDADES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DELITO.

  • O policial é policial 24 horas por dia... então ele deve agir mesmo quando estiver de folga... claro que sempre que puder agir... 

  • Gabarito: C

     

    Se você ler o art. 73, CP, que trata do ERRO  NA EXECUÇÃO (Aberratio ictus) poderá perceber que, claramente, o CP não adotou a teoria da concretização, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime intentado e não o que que de fato causou. Por conseguinte, a teoria adotada pelo CP foi a da EQUIVALÊNCIA.

     

    Resista a batalha, que ao final serás recompensado!

     

  • A) Heterogénea é igual a heteróloga. O erro está na palavra homogênea. São normas de hierarquia diferentes.

    B) Será roubo, art. 157 reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    C) Certo. O agente responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).

    D) Responde por homicídio doloso consumado, dolo genérico.

    E) Não responde por omissão de socorro, pois quem está sendo assaltado não está em situação de perigo e sim está sendo agredido. Ademais entendo que não existe o dever de agir do policial no momento de folga.  Porém de acordo com o gabarito, existe divergência: STJ:“(...) O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie (...)” (STJ, REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma - j. 7.10.2010).

     

     

     

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

  • D) respondo pelo homicído simples, OK.

    Em relação a ocultação de cadáver, não seria crime impossível? No meu resumo diz que responderia por homicídio simples consumado + ocultação de cadáver, mas não consigo entender como seria possível, já que não havia cadáver propriamente dito...

  • Sobre a Letra D.

     

    Segundo Sanches (2016, Manual de Direito Penal, p. 218):

     

    "Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies:

     

    a. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante só um ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. EX: "A" empura "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um trauma.

     

    b. Dolo geral ou aberratio causae: o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. EX: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento. 

     

    Entendimento majoritário: o agente será punido por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo. Nos exemplos acima: homicídio consumado."

  • A- Heterogênia

    B- Roubo

    C- Correta, vítima virtual.

    D- aberratio causae "dolo geral".

    E-  Omissão imprópria (comissão por omissão)  

     

  • Teoria da concretização é referente ao ERRO sobre o OBJETO.

     

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O certo seria norma penal em branco heterogênea, pois a norma (portaria do Ministério da Saúde) vem de um órgão diverso do Congresso Nacional. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 69 a 71):

     

    “Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da Lei no 1 1.343/2006, por outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos: 

    a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo ou homólogas);

    b) normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito ou heterólogas).

     

    Diz-se homogênea, em sentido amplo ou homóloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

     

    Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Para responder pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos que levam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, de nos valer do art. 1.521, incisos 1 a VII, do Código Civil (Lei no 10.406/2002) para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente depois disso, concluirmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não.

     

    Assim, como o art. 237 do Código Penal requer um complemento, pois não basta por si próprio, dizemos que há uma norma penal em branco. Agora, partindo do princípio de que no art. 237 do Código Penal se encontra uma norma penal em branco, devemos, outrossim, formular outra pergunta: Essa norma penal em branco é homogênea ou heterogênea? Homogênea, porque a fonte de produção do Código Civil, de onde extraímos o complemento, é a mesma que produziu o Código Penal, onde reside a norma penal que necessita ser complementada, ou seja, ambas foram produzidas pelo Congresso Nacional

    (...)

     

    Diz-se heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. No caso do art. 28 da Lei Antidrogas, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) vinculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo), que integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) - art. 14, 1, do Decreto n 5.912, de 27 de setembro de 2006 -, e a Lei n 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

     

  • ...

    LETRA D � ERRADA - Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral� vol.1 � 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  � Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 407 e 408):

     

     

    �Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis

     

    É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

     

    Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito.

     

    Vejamos um exemplo: �A� encontra seu desafeto �B� em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. �B�, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, �A� coloca o corpo de �B� em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento.

     

    Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de �B� e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.

     

    Há polêmica no tocante à incidência da qualificadora. Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (em nosso exemplo, o veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico (asfixia provocada pelo afogamento). Entretanto, para um segunda corrente é preciso levar em conta o meio que efetivamente levou à consumação do crime (asfixia), e não aquele visado pelo agente (veneno).11� (Grifamos)

  • O erro na execução , no plano da tipicidade, é acidental porque incide sobre um dado irrelevante do crime. Ex.: 
    CP, art. 121: “Matar alguém:”. O Código Penal adota a teoria da equivalência do bem jurídico

    gab: C

  • a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

  • Peossoal, o art. 13, caput, do Código Penal ADOTOU a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, também denominada de teoria da equivalência das condições ou teoria da condição simples/ teoria da condição generalizadora, teoria da conditio sine que non.

    Abraços. 

  • O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638

     

  • Com relação a alternativa "B".

    Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo. (ERRADO)

    TRATA-SE DE ROUBO, pois, basta observar a parte final do artigo 157, qual seja: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Conforme o caso supracitado, ao colocar o sonífero na bebida, tem-se a redução da capacidade de defesa da vítima, logo, configura-se o crime de ROUBO, conforme a parte final do artigo 157 do código penal.

  • LETRA D - Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal  ≠  Dolo Geral/Erro Sucessivo

     

    Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Aqui, há um único ato. O agente deve responder pelo delito na forma consumada. Há uma perfeita congruencia entre a vontade do agente e o resultado naturalístico.

    Ex: A, no alto de uma ponte, emburra B, que nao sabia nadar - ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, nao pelo afogamento, mas por traumatistmo craniano, pois se chocou com uma pedra antes de ter contato com a água. 

     

    Dolo Geral/Erro Sucessivo: há dois atos distintos. Ex: A atira em B, que cai ao solo. COmo ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente constata que a morte foi produzida por afogamento, e nao pela arma de fogo. (é o exemplo da questao).

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • POR QUE NÃO É A LETRA       D?
    VEJA o que a altertiva D afirma:    '' .....ou por homicídio doloso tentado em concurso material com *ocultação de cadáver* .''
    OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Para quem leu a alternativa com atenção, percebeu que B não estava morto no momento que A jogou seu corpo no rio. Porém, não pode se falar em OCULTAÇÃO DE CADÁVER quando o individuo ainda está vivo. 

  • Ele não responde por ocultação de cadaver, Ligeferson

  • d) Dolo Geral

  • Phelipe Costa, você é um gênio cara!

  • Associando para fins acadêmicos:

    Heterosexual: atração por pessoas do sexo oposto

    Relação com o DP: heterogênea fonte normativa oposta/diversa

    _____

    Homosexual: atração por pessoas do mesmo sexo

    Relação com o DP: homogênea mesma fonte normativa

    Fontes das definições:

    dicionarioinformal.com.br

  • Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.POLICIA NÉ OTÁRIO NÃO.

  • Normas penais em branco:

     

    Heterogêneas / Próprias / Em sentido estrito: Lei penal complementada por norma diversa de lei. Ex.: Lei de drogas, quando complementada por Portaria do Ministério da Saúde. 

     

    Homogêneas / Impróprias / Em sentido amplo: O complemento da lei emana do próprio legislador, ou seja, lei que complementa outra lei. Se subdivide em: 

     

    Homóloga / Homovitelina: lei penal complementada por outra lei penal. Ex.: Art. 312, CP (Peculato) + Art. 327, CP (Conceito de funcionário público);

     

    Heteróloga / Heterovitelina: lei penal complementada por lei extrapenal. Ex.: Art. 237, CP (Ocultação de impedimento para casamento) + Código Civil, que trata das hipóteses de impedimento para o casamento.

  • Sobre a D:

    Rogério Sanches explica assim:

      "O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Ele se divide em 02 espécies:  

      1ª) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo de causalidade. Ex.: 'A' empurra 'B' de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, 'B' bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de traumatismo craniano.   

      2ª) Dolo Geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: 'A' atira em 'B' (primeiro ato) e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, vindo 'B' a morrer por afogamento.  

      A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejando desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)*.  

      OUSAMOS DISCORDAR. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gere uma qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do delito).    

      * Temos corrente MINORITÁRIA, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que 'A' atira contra 'B', e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ('A' atira contra 'B') e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: 'Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de que o dolo deve existir ao tempo do fato'."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 4ª edição - 2016 - pág. 218

  • POLICIAL - FLAGRANTE OBRIGATÓRIO

    CIDADÃO - FLAGRANTE FACULTATIVO

    Obs.: Se o policial não age, responde por Roubo na modalidade comissiva por omissão, haja vista ser Garantidor Legal.

    "SEMPRE FIEL"

  • Animus Necandi:

    Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Fundamentação:

    Artigo 121, do Código Penal

    Temas relacionados:

    Morte

    Homicídio

    Assassinato

    Fonte: Site DireitoNet

  • Alguém explica porque não é a B?

  • ótima quuestã
  • Sobre a E, ouso discordar do gabarito:

    Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria.

    FOnte: O dever legal de agir do agente fora do horário de serviço- JusBRasil

  • Com todo respeito o colega esta equivocado no comentário anterior, quando fala: "Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria."

    O posicionamento jurisprudencial não é esse. O STF nos ensina que o policial execer tal atividade 24 horas (o tempo todo), o fato de não estar portando arma de fogo cedida pelo ESTADO, não justifica o agente público ficar desobrigado do dever de agir e o poder de agir, mas fica atrelado ao caso concreto. De tal sorte, será responsabilizado aquele que pela circunstância no seu dia de folga podia agir e não agiu, configurando a norma de extensão prevista no artigo 13,§ 2° do Código Penal.

  • Eduarda: não é a B porque o caso é de roubo:

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches: "o 'outro meio' referido no tipo refere-se à violência imprópria (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc)".

  • a) Normal penal Heterogênia

    b) Responderá por roubo pois o autor reduziu a capacidade de resistência da vítima.

    c) CORRETA

    d) Responderá por homicídio doloso CONSUMADO!!!

    e) Fora do serviço não pratica omissão de socorro.

  • SE LIGA NISSO: 

     

    Na letra B, a doutrina intitula o acontecido por VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (ROUBO PRÓPRIO). O agente se utiliza não de violência ou grave ameaça, mas sim da seguinte elementar do tipo do artigo 157, caput, do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

     

    CURIOSIDADE (VAI CAIR NA SUA PROVA - CAIU NA ORAL DO TJCE PARA JUIZ DE DIREITO): ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vejamos o entendimento doutrinário sobre o tema:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

     

     

     

     

  • Erro de tipo acidental: pode ser sobre o objeto, pessoa ou na execução.

    erro sobre:

    objeto: não tem previsão legal.

    quando o agente atinge coisa diversa daquela que queria, responderá pelo que efetivamente fez.

    Teoria da Concretização.

    erro sobre:

    pessoa: : art. 20, § 3º, do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por confusão, não há erro da execução, por ex. mata o tio pensando ser o pai, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    erro na:

    execução : art. 73 do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por erro na execução, Aberratio Ictus, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    Teoria da Equivalência

  • a) Errado. A definição de drogas para fins de incidência doa Lei de drogas é estabelecida por portaria definida pelo próprio poder executivo e, por tal motivo, é considerada uma Norma Penal em branco Heterogênea. Em outras palavras, quando a complementação da norma é oriunda de uma outra espécie de fonte de direito, a norma penal em branco é heterogênea, enquanto quando a fonte que complementa a norma penal em branco é oriunda da mesma espécie legislativa esta é chamada Norma Penal em Branco Homogênea.

    b) Errado. Ao colar sonífero na bebida de “B” com o dolo específico de subtrair-lhe os bens, “A” está praticando o núcleo verbo “depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência”, tipo penal previsto no Caput do Art. 157 e, por tal motivo, responderá por Roubo praticado com a violência na modalidade imprópria.

    c) Alternativa correta. Quando falamos de erro de execução o direito brasileira adota a teoria da equivalência, ou seja, o agente responderá como se a pessoa atingida fosse aquela que ele pretendia atingir, inclusive considerando-se todas as características da vítima originária.

    d) Errado. O agente responderá exatamente pelo resultado o qual ele objetivava ao disparar sua arma, no caso, havia animus necandi na conduta de A e responderá pelo crime de homicídio.

    e) Errado. Os policiais são considerados garantes, qualidade esta que briga-os a agir para evitar o resultado do crime, estando ou não de serviço, motivo pelo qual, consumando-se o delito, responderá o policial pelo próprio resultado. 

  • Sobre a letra D teríamos o Dolo Geral por Erro Sucessivo, ou seja, responderá por homicídio doloso consumado.

  • EM BRANCO: são leis que necessitam de complementação. Podem ser:

    1)     Homogêneas/impróprias/em sentido amplo: o complemento advém de lei. Dividem-se em:

    a)      Homovitelinas/homólogas: lei penal complementada por outra lei penal;

    b)     Heterovitelinas/heterólogas: lei penal complementada por lei extrapenal (ex: 237, CP - CC).

    2)     Heterogêneas/próprias/em sentido estrito: o complemento advém de ato administrativo. (ex: 33 do tráfico de drogas, compl. por portaria).

    3)     Invertidas/ao avesso/revés: a incompletude está no preceito secundário (pena). Ex: a Lei 2.889/56 (Crime de Genocídio) não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras Leis no que se refere a sanção penal. O complemento do preceito secundário da norma penal em branco ao revés deve ser necessariamente buscado na Lei.

  • A NORMA PENAL EM BRANCO SE DÁ DE DUAS FORMAS

    1) NORMA PENAL EM BRANO HOMOGÊNIA OU IMPRÓPRA- é aquela norma oriunda da mesma fonte legislativa (direito penal e processo penal), podendo ou não está contida no mesmo diploma legal (mesmo código por exemplo), podendo ser:.

    a) homovitelina - é norma oriunda da mesma fonte e contida no mesmo diploma legal - é caso de conceito de funcionário público para alguns tipos penais do Código Penal, todas as normas, explicativas e incriminadoras estão no mesmo diploma, o Código Penal.

    b) heterovitelina - nesta, por sua vez, a fonte das normas é a mesma, oriunda do mesmo lugar, só que estão contidas em diplomas distintos, a norma que complementa o tipo incriminador está em diploma diverso, mas que tem a mesma fonte legislativa. Como por exemplo uma complementação da norma penal contida no código civil.

    2) NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNIA OU PRÓPRIA OU PROPRIAMENTE DITA - AQUI, a norma de complementação é de fonte normativa diversa da da norma penal. Aqui estamos diante de uma norma penal em branco de verdade, pois ela busca seu complemento noutro mundo normativo. É o caso clássico da Portaria da Anvisa disciplinando o que é droga, complementando a lei 11.343/06, lei de drogas.

    Portaria = fonte = executivo.

    Lei de Drogas = fonte = competência privativa da UNIÃO.

    OBSERVAÇÃO: não há que se falar em norma penal em branco heterogênea homovitelina ou heterovitelina, isso não existe, só existe essa distinção na norma penal em branco HOMOGÊNEA.

  • ) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida.

  • Com intuito de poupar tempo dos colegas, copio e colo o melhor comentário (último) de Tiago Costa.

    Letra (c)

    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.

    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.

    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.

  • DICA PARA DIFERENCIAR DOLO GERAL X ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ( Aberratio Causae)

    • DOLO GERAL > 2 condutas. ( O agente acredita que o intento se consumou na primeira conduta e a segunda seria mero exaurimento, quando na verdade esta que consumou o crime inicialmete pretendido).
    • ABERRATIO CAUSAE > 1 conduta ( O agente acredita que se atingiu o resultado por determinada causa quando na verdade foi por uma diversa.

  • Complementando. Gab C

    # Erro na execução - Teoria da equivalência - (aberratio ictus c/ resultado único): O agente somente atinge a pessoa diversa da pretendida. Nesse caso, o agente será punido considerando as características da vítima virtual (a que pretendia).

    # Erro de tipo acidental - Erro sobre o objeto - Teoria da concretização (coisa atingida): O agente se confunde quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso. Não exclui o dolo, nem a culpa, não isenta de pena. O agente responde pelo crime praticado considerando o objeto material efetivamente atingido. OBS: somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. Caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial.

  • A) Trata-se de norma penal em branco heterogênea.

    B) Trata-se de crime de roubo. A violência do art. 157 pode ser imprópria, ou seja, quando o agente elimina qualquer meio de resistência da vítima.

    C) Correta, pois "não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime", ou seja, a vítima virtual.

    D) A hipótese narrada é conhecida como "aberratio causae" ou dolo geral. Prevalece o entendimento de que o agente será punido por um só crime, desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    E) Segundo o art. 301, do CPP, as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sendo irrelevante se estejam de folga ou em serviço.

  • GABARITO "C".

    Considerações:

    A) Heterogênea= Complemento não emana do legislativo.

    B) Hipótese de roubo próprio com emprego de violência imprópria.

    D) Hipótese de dolo geral ou erro sucessivo, CUIDADO não confundir com --> aberratio causae, isto é, no primeiro o erro recai sobre o nexo causal mediante MAIS de uma conduta, enquanto que no último o erro recai sobre o nexo causal mediante UMA conduta.

    Assim, temos o seguinte:

    Aberratio causae em sentido estrito: Quando há conduta única;

    Ex: A deu um tiro em B que neste momento caiu no mar, posteriormente constatou-se que a morte se deu por afogamento.

    Aberratio causae mediante mais de uma conduta (dolo geral ou erro sucessivo): Quando há mais de uma conduta:

    Ex: Ocorre quando o agente atira contra outrem e pensando tê-la matado joga seu corpo no mar, posteriormente é constatada a morte por afogamento. Assim podemos vislumbrar que o resultado pretendido se deu por causa diversa daquela pretendida pelo executor, mais isso só aconteceu com a realização da segunda conduta, ou seja, há duas condutas.

    Assim, segundo a melhor doutrina:

    As duas situações envolvem erro quanto ao meio de execução do crime. Contudo, setor da doutrina entende que o dolo geral ou erro sucessivo não é uma hipótese de erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Nesse prisma, sustenta Fabio Roque Araújo que "não se pode confundir o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) com o dolo geral. (...) a diferença reside no fato de que, no dolo geral, o agente pratica mais de uma conduta sucessivamente. Já no erro sobre o nexo causal (aberratio causae), sua conduta é única. CHAIM, Jamil. fls.371/372. 2021.

    Na prática o acontecimento de um ou outro, isto é, em sentido estrito ou erro sucessivo, não tem o condão de mudar a tipificação do delito, ou seja, responderá nos dois casos por homicídio. Por outro lado, caso tivesse consciência do referido erro, poderia, a depender do caso, responder na forma qualificada, mas o enquadramento legal deve respeitar o dolo do agente. Repise-se que há divergência quanto ao tema, vide acima!

    E) Há o dever legal de agir, mesmo estando fora de serviço, assim, a sua inércia culminará na sua responsabilização pelo resultado ocorrido como se tivesse praticado o delito pessoalmente, isso na forma comissiva por omissão ou omissão imprópria.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Letra B não seria furto mediante fraude????

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Um dia chega nosso momento kkkkkk

    Em 30/11/21 às 22:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/03/21 às 16:14, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/02/21 às 13:59, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/12/20 às 11:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/11/20 às 17:57, você respondeu a opção A.

  • a) A complementação da Lei de Drogas por portaria do Ministério da Saúde configura hipótese da chamada norma penal em branco homogênea heteróloga.

    É heterogênea.

    b) Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo.

    É roubo.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    d) Suponha que “A” tenha atirado contra “B” com o propósito de matá-lo. “A” acredita ter consumado o crime por meio dos tiros. Em seguida, joga o corpo de “B” em um rio, com a intenção de ocultar o cadáver. Posteriormente, descobre-se que “B” estava vivo quando foi jogado no rio e que morreu por afogamento. Nesta hipótese, conforme a doutrina majoritária, “A” poderá responder, a depender do caso, por homicídio doloso tentado em concurso material com homicídio culposo ou por homicídio doloso tentado em concurso material com ocultação de cadáver. Não se admite que “A” responda por homicídio doloso consumado, porque “A” já não possuía animus necandi no momento em que arremessou o corpo de “B” no rio.

    Já seria estranho responder por dois homicídios, não acham? De todo modo, a sequência descrita indica que o dolo inicial de A (dolo geral) era o de matar B. Conseguiu matar B? Sim. Então, responde por homicídio doloso.

    e) Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.

    Policial podia impedir, não impediu, responde pelo resultado, já que ele é garante pela lei. Se a alternativa tivesse informado que não agiu por interesse pessoal, aí se poderia questionar eventual prevaricação.

    c) Quanto ao erro de execução, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da equivalência, e não a teoria da concretização.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Teoria da conditio sine qua non, ou equivalência dos antecentes. Leia o art. 20, que trata dos erros, e verá que o CP não traz disposição diversa do que o art. 13 acima previu.

    Erro sobre a pessoa --> considera-se que praticou o crime contra a vítima virtual, e não contra a vítima real (se considerasse esta última, haveria aplicação da teoria da concretização).

    Erro na execução --> se o resultado é diverso do pretendido, responde por culpa, se o crime que o agente queria praticar é previsto como culposo. Se se fosse aplicar a teoria da concretização, o agente iria responder pelo crime do resultado diverso.

  • Em relação ao ERRO SOBRE O OBJETO, o CP adotou a teoria da equivalência quando o erro recair sobre objeto material pessoa teoria da concretização quando o erro recair sobre objeto material coisa.

    Em relação ao ERRO NA EXECUÇÃO, o CP adotou a teoria da equivalência