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ID
1536877
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao princípio tributário da anterioridade anual e nonagesimal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a): Trata-se de exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.


    b) De fato, em relação ao IPI, há exceção ao princípio da anterioridade anual, mas se deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa correta.


    c) Trata-se de exceção ao princípio da anterioridade anual. Alternativa errada.


    d) Trata-se de exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.


    e) Trata-se de exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.


  • Gabarito Letra B

    A) Nos termos do Art. 150 §1, quando alteradas as bases de cálculo do IPTU ou do IPVA, esses impostos NÃO OBEDECERÃO a anterioridade nonagesimal mitigada ou noventena.

    B) CERTO: Nos termos do Art. 150 §1, que disciplina a matéria da não aplicação de certos princípio tributários aos tributos da CF, o IPI não obedecerá ao princípio da anterioridade anual ou simplesmente anterioridade (Art. 150, III, b).

    C) São tributos que não respeitam nem a anterioridade anual, e nem a noventa: II, IE, IOF, IEG e Empréstimos compulsórios de calamidade pública ou guerra externa. portanto questão errada

    D) Nos termos do Art. 150 §1, o IR não obedecerá ao princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada (Art. 150, III, c).

    E) Conforme dito na letra A, se houver fixação na base de cálculo do IPVA este não respeitará a noventena, não sendo a base de cálculo, o IPVA ou IPTU respeitarão todos os princípios tributários.

    Art. 150 § 1º A vedação do inciso III, b [Anterioridade anual], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, [Anterioridade nonagesimal] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    bons estudos

  • GAB. "B".

    Exceções ao princípio da anterioridade anual

    As exceções ao princípio da anterioridade anual, contidas no art. 150, § 1.º, parte inicial, da CF, fazem parte de uma lista de tributos que, até a EC n.º 42/2003, eram imediatamente exigidos, quando majorados ou instituídos. Observe o rol:

    a) Imposto de Importação – II;

    b) Imposto de Exportação – IE;

    c) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

    d) Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;

    e) Imposto Extraordinário (de Guerra) – IEG;

    f) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa (EC-CALA/GUE);

    g) CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (previstos na EC n.º 33/2001).

    Frise-se que até a EC n.º 42/2003, o Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou para Guerra Externa (art. 148, I, da CF) era uma exceção estritamente doutrinária à anterioridade tributária anual, não sendo prevista expressamente no texto constitucional. Após a citada Emenda, passou a ser uma exceção expressa na Carta Magna.

    No que se refere à CIDE-Combustível e ao ICMS-Combustível, a EC n.º 33/2001 reconheceu tais tributos como exceções ao princípio da anterioridade anual (e não exceções à anterioridade nonagesimal, como se verá adiante).

    O IPI e os tributários princípios da legalidade e anterioridade: o art. 153, § 1.º, da CF, faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do IPI, indicando-se uma mitigação do princípio da legalidade tributária. Quanto à majoração das alíquotas, o IPI deve respeitar a regra nonagesimal, por não estar listado nas ressalvas do art. 150, § 1.º, “parte final”, da CF;

    FONTE: EDUARDO SABBAG.

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IoF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social


    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo


    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota


    OBS: todo tributo deve ser instituído, necessariamente, por lei.



    Lei complementar

    1- IGF

    2- Empréstimos compulsórios

    3- Impostos residuais

    4- Contribuições sociais não previstas na CF


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



  • A) IPTU - Anterioridade anual

    B) certo 
    C) não respeita nada
    D)apenas  anterioridade 
    E) anual
  • Valeu pelas explicações!!! E a caminhada continua....

  • a) Não deve respeitar a anterioridade nonagesimal( observei que muitas questões indagam sobre a noventena/ ant, nonagesimal do IPTU).

    b) Exceções a anterioridade anual: I.I; I.E;IOF, IPI; IEG, IMP.COMP de guerra e calamidade pública; CSS; CIDE-COMBUSTÍVEIS e ICMS-CONFAZ.

    Devem respeitar a noventena: IPI; CSS( do Art 195,§6º da CF) e CIDE-combustíveis.

    d) IR deve respeitar a anterioridade anual para instituição ou majoração.

    e) Anterioridade anual


  • SÃO EXCEÇÕES À NOVENTENA: IR E BASES DE CÁLCULO DE IPTU E IPVA (INCORRETAS AS LETRAS A,D e E);

    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO SÃO REGULATÓRIOS DE MERCADO, PORTANTO INCOMPATÍVEIS COM ANTERIORIDADE ANUAL E COM A NOVENTENA (INCORRETA A LETRA C). O IPI, TAMBÉM REGULATÓRIO DE MERCADO, É EXCEÇÃO APENAS À ANTERIORIDADE ANUAL, DEVENDO RESPEITAR A NOVENTENA (CORRETA A LETRA B).


  • EXIGIDOS IMEDIATAMENTE:

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra).

    EXIGIDOS 90 DIAS APÓS O AUMENTO:

    IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

    EXIGIDOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO:

    IR, alterações na BASE DE CÁLCULO do IPTU e IPVA.

  • a) Os municípios e o Distrito Federal, ao fixarem a base de cálculo do IPTU, devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. 

     

    ERRADA: deve respeitar a anterioridade de exercício.

     

     

     b) O princípio da anterioridade anual não incide sobre o imposto sobre produtos industrializados (IPI), isto é, em caso de majoração do tributo, este poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o majorou, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. CORRETA.

     

     

    c) Em se tratando de instituição ou majoração dos tributos sobre o comércio exterior, do imposto sobre importação de produtos estrangeiros e do imposto sobre exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, deve-se observar o princípio da anterioridade anual, isto é, tais tributos só poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

    ERRADA: O II, IE, IOF não se submetem a anterioridade de exercicío nem a nonagesimal.

     

     

     d) Caso haja majoração da alíquota do imposto de renda (IR), é vedado à União cobrar o tributo com a nova alíquota antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que o majorou.

     

    ERRADA: O IR apenas se submete a anterioridade de exercício.

     

     

     e) Aplica-se a anterioridade nonagesimal à fixação da base de cálculo do IPVA pelo Distrito Federal.

     

    ERRADA: aplica-se a anterioridade de exercício.

     

  • * IMPOSTOS EXIGIDOS IMEDIATAMENTE - NÃO SE SUBMETEM A NENHUMA ANTERIORIDADE (NEM ANUAL E NONAGESIMAL):

    - II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra).

     

    * IMPOSTOS EXIGIDOS 90 DIAS APÓS O AUMENTO - SE SUBMETEM APENAS A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    - IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

     

    * IMPOSTOS EXIGIDOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO - SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL):

    - IR, alterações na BASE DE CÁLCULO do IPTU e IPVA.

  • a) IPTU não respeita anterioridade nonagesimal, mas sim a ANUAL, ou seja, a partir de 1 de janeiro.

    b)Correta;

    c)II e IE devem ser cobrados IMEDIATAMENTE;

    d)IR= anterioridade anual;

    e) IPVA= anterioridade anual;

  • O IPI é uma das exceções à anterioridade do exercício financeiro (anual), mas não da nonaegesimal.

    Mas ATENÇÃO:

    ''Sendo o IPI tratado como fonte de arrecadação, foi necessário criar um mecanismo de defesa para o contribuinte contra as majorações repentinas de sua incidência. Atento à questão, o legislador constituinte derivado, ao estender o

    princípio da noventena para a maioria dos tributos, não excetuou o IPI, que passou a ser o único dos impostos ditos reguladores cujos efeitos das majorações porventura realizadas estão sujeitos a prazo (noventena).''