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Gabarito D. De forma objetiva:
A - ERRADO, pode ser remunerado indiretamente também.
B - ERRADO, a oferta é retratável.
C - ERRADO, não se exige prévia vinculação, há a figura do "bystander" ou consumidor equiparado.
E - ERRADO, seria consumidor propriamente dito e não "potencial".
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QUAL O FUNDAMENTO OU FONTE PARA A RESPOSTA D???
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A Teoria do fornecedor equiparado foi criada por Leonardo Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, por meio de uma visão mais abrangente do conceito de fornecedor. Para Bessa, o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC. Talvez, o melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC)”.[104] A esse respeito, entende o doutrinador que, “até a edição da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer disciplina legal. A regulamentação integral de tais atividades surgiu justamente com o Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no mercado. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que a entidade arquivista não atenda a todos os pressupostos do conceito de fornecedor do caput do art. 3º, que não se aplica o CDC”.[105] O Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma indireta, corroborou, neste tema, com a tese apresentada ao editar a Súmula 359, que prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Constata-se, desta forma, que ao mantenedor do cadastro de inadimplentes foi imposta uma obrigação típica daquelas direcionadas ao fornecedor no mercado de consumo. Claudia Lima Marques bem resumiu a teoria do fornecedor equiparado, definindo-o como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica o registro no banco de dados, comunica que é estipulante no seguro de vida em grupo etc.)”
(Disponível em:https://www.passeidireto.com/arquivo/18137151/direito-do-consumidor---esquematizado/34. Acesso em: 08/04/2016).
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De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.
Abraços
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A questão trata da relação jurídica de consumo.
A) O
serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo
fornecedor mediante remuneração direta.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De
início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração,
dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens
indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como
primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings
centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada
pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual
de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce,
Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 70).
O
serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo
fornecedor mediante remuneração direta ou indireta.
Incorreta
letra “A”.
B) De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é
irretratável e ilimitável.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou
de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
De acordo
com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável, porém pode
impor limites quantitativos, desde que com justa causa.
Incorreta
letra “B”.
C) Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, é
necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com
o fornecedor do produto ou do serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Para que
haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, não é necessário
que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor
do produto ou do serviço, uma vez que o CDC trouxe o conceito de equiparação a
consumidor de todas as vítimas do evento.
Incorreta
letra “C”.
D) O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na
relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de
proteção ao crédito.
Por
fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor
equiparado. A partir da tese de Leonardo Bessa, tal figura seria um
intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do
fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e
administram bancos de dados dos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2017. p. 56).
O
fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na
relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de
proteção ao crédito.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) O consumidor potencial é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como
destinatário final.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O consumidor propriamente dito
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como
destinatário final.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Letra A - "O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta".
O serviço também pode ser prestado mediante remuneração indireta.
A remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários.
São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas.
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Letra B: "De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável".
Processo 0031545-53.2012.8.26.0007
"Numa palavra, a oferta publicitária é “irretratável”, o que determina a “inviabilidade de arrependimento”. Irretratável, uma vez feita, mas não ilimitável, pois o anunciante tem todo o poder (e direito), para limitar a eficácia temporal, quantitativa e geográfica do anúncio, desde que o faça antes da sua veiculação. Pretender fazê-lo após a exposição do consumidor é expulsar, pela porta dos fundos, o princípio da vinculação da oferta, pedra angular do sistema do CDC".
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ESPÉCIES DE FORNECEDOR
1) REAL: ART. 3º
2) PRESUMIDO: ART. 13 (não participa diretamente, mas é intermediário)
3) EQUIPARADO: NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 3º (bancos de dados/cadastros de consumidores – art. 43; anunciante, agência e veículo de divulgação – art. 37)
4) APARENTE: APRESENTA-SE COMO FORNECEDOR x TEORIA DA APARÊNCIA (colocando seu nome, marca ou sinal no produto/serviço; não se exige do consumidor, vítima de evento lesivo, que investigue para saber se são empresas autônomas ou não, nem quem foi o real fabricante daquele produto; foi estruturada para proteção do terceiro de boa-fé, prestigiando aquele que se porta com lealdade em nome da segurança jurídica)
#2018: O conceito legal de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC abrange também a figura do “fornecedor aparente”, que consiste naquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. O fornecedor aparente, em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. STJ. 4ª Turma. REsp 1580432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642).
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"Em suma, a oferta publicitária é irretratável, mas não é ilimitável. O anunciante pode limitar o tempo da oferta (dias, produto ou estoque), quantidade etc., desde que faça por critério razoável e, preferentemente, antes da sua veiculação. A falta de indicação de restrição quantitativa ou temporal, como bem colocou o STJ, não autoriza o consumidor a exigir o quanto quiser a qualquer tempo. Também aqui tem aplicação o princípio da boa-fé, que é via de mão dupla."
Sérgio Carvalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor, 2019, pág. 173
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CONSUMIDOR EQUIPARADO POTENCIAL OU VIRTUAL - Segundo o art. 29 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e empresariais. 'Potencial ou virtual' - pois basta a simples exposição às práticas comerciais.