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ID
156823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.

II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.

III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.

IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADA: Não é o dobro, é 50% da hora normal de trabalho: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.II - CERTA: SUM.344 - TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURALO salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.III - ERRADA: Ele não terá assegurada a reintegração no emprego após o período de estabilidade:Vou citar uma súmula sobre a estabilidade da gestante, que por analogia pode ser aplicada ao caso:SUM.244 - TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.IV- CERTA:Transcrição da alínea "d", do art. 7º da Lei 605.V - CERTA:Transcrição do §2º, do art. 7º da Lei 605.

    Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

    §2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    :)

  • Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
     

  • É cada uma q vejo.. Lei 605/47?? WTF, CESPE?
    Mas neh, tudo é um aprendizado.
  • “O salário-família é devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91. Apesar de o direito ter sido estendido pela Constituição de 1988, trata-se de benefício previdenciário, pelo que não pode ser concedido sem a correspondente previsão de custeio, o que foi preenchido somente em 1991, com as Leis nº 8.212 e 8213.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende

    Art 7º, d, Lei 605/1949 – A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    Art 7º, §2º, Lei 605/1949 - § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista: 

    Art. 71

    § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.