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Resposta: B
“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).
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ALTERNATIVA A - INCORRETA. Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
ALTERNATIVA B - CORRETA.
ALTERNATIVA C - INCORRETA. A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.
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Sei não... Acho que essa jurisprudência está ultrapassada. O Cespe forçou nesse enunciado.
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Alguém tem um julgado mais atual acerca da alternativa B?
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SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS VEÍCULO SEGURADO FURTADO, DEPOIS ENCONTRADO COM AVARIAS DEMORA NA
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APÓS O CONSERTO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM
CULPA IMPUTADA À FABRICANTE DANOS MATERIAIS AFASTADOS, REMANESCENDO OS MORAIS
COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS
ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos
suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a
procedência do pedido voltado à indenização por danos morais ante a verificação
de que a autora ficou por mais de 10 meses sem utilizar o bem, estando assim
caracterizado ato ilícito que supera o mero dissabor, além do fato de que na
fixação da indenização restaram respeitados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de rigor, portanto, a parcial procedência da ação.
TJ-SP - Apelação : APL 00301895920128260577 SP
0030189-59.2012.8.26.0577.
Relator(a):
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Paulo Ayrosa
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Julgamento:
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04/08/2015
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Órgão Julgador:
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31ª Câmara de Direito Privado
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Publicação:
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05/08/2015
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A jurisprudência colacionada abaixo é inaplicável à assertiva "B", tendo em vista que no caso o consumidor ficou privado do bem acima do prazo legal.
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Sobre a alternativa correta:
“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso,, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003).
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Produto essencial não substituído/reparado imediatamente.
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Direito do Consumidor. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Aquisição de automóvel zero-quilômetro. Vícios do produto solucionados pelo fabricante no prazo legal. Danos morais.
Configuração. Quantum fixado. Redução. Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
- O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.
- Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.
- Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
- Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198)
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QUANTO A LETRA "E": "Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando reconheceu a responsabilidade do comerciante na modalidade solidária, assim o fez tendo por fundamento da demanda o art. 18 do CDC, que trata da responsabilidade pelo vício do produto, e não pelo fato do produto exclusivamente, como previsto nos arts. 12 e 13."(Fabrício Bolzan. Dir cons esquematizado).
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Assinale a opção correta à luz dos dispositivos do CDC e da
jurisprudência do STJ.
A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será
abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício
seja sanado pelo fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18.
§
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
Art. 18.
§
2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo,
não
será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que
o vício seja sanado pelo fornecedor.
As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto
no CDC.
Incorreta letra “A".
B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela
privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no
prazo legal pelo fornecedor.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL
ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO SOLUCIONADOS PELOFABRICANTE NO PRAZO LEGAL.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O vício do produto ou serviço, ainda que
solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por
danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do
constrangimento à esfera moral do consumidor.
- Se o veículo zero-quilômetro
apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade
excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança
do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que
o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.
- Na linha de precedentes deste
Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia
moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido
diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do
veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do
consumidor.
- Se o autor deduziu três pedidos e
apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados
reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3
(um terço) para o réu.
- Recurso especial a que se dá
parcial provimento. (STJ. REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003).
É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do
uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal
pelo fornecedor.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a
obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida
pelo fabricante.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito
terá
a obrigação de reparar danos ao consumidor, pois a responsabilidade pelo
vício
do produto é solidária a todos os
fornecedores, incluindo o
comerciante.
Incorreta letra “C".
D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre
defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art. 50. A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre
defeitos do produto
não pode substituir as garantias previstas em lei,
sendo a garantia contratual
complementar à legal.
Incorreta letra “D".
E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante
é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto.
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar
de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do
produto.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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Concordo com os colegas, esta questões está incompleta. Induz o canditado a errro, uma vez que a acertiva não demonstrou o efetivo prejuizo do consumidor
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Tchê, fala sério, julgado de 2002. Acho que não existe outro neste sentido, que não o REsp 324.629/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003. Ademais, o julgado trata de dano moral "desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor". Portanto, muuuuuito casuístico.
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c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. (FALSO, letra de lei, o fornecedor mesmo nao ciente do vicio, nao se exime da respionsabilidade)
d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. 9FALSO, as garantias legais nao podem ser substituidas pelas partes, a garantia legal se reporta a 30 dias produtos nao duravel e 90 para duravel)
e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. (FALSO, vicio do produto a responsabilidade é solidaria do comerciante e afins, fato do produto é subsiadiaria)
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Item B mal redigido - dá a entender que ele quis usar o produto durante o conserto.
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A jurisprudência do STJ fala em danos morais, não materiais, como dito na questão...
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É colegas, tem questões que devem ser marcadas por exclusaõ.! Essa foi mal redigida e causou equívocos!
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a) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor.
Nesse caso, não encontrei nenhuma jurisprudência com esse teor, mas numa interpretação sistemática do CDC, a cláusula que reduz o prazo para sanemaento do vício, seria favorável ao consumidor, que teria seu direito ao produto de forma mais célere. Desse modo, essa cláusula não seria abusiva.
b) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor.
"é o raciocínio utilizado pelo STJ no tocante aos danos morais, em que, ainda que o vício do produto ou serviço tenha sido solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá haver a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor" (Processo REsp 1478254 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0181993-0. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2017)
c) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante.
ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.
Vício do produto: responsabilidade solidária
Fato do produto: responsabilidade subsidiária
d) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei.
Art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
e) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto.
ATENÇÃO: responsabilidade civil do comerciante.
Vício do produto: responsabilidade solidária
Fato do produto: responsabilidade subsidiária
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Questão mal elaborada, cabível anulação
Em relação ao item C, DEFEITO DO PRODUTO é igual a FATO DO PRODUTO (tecnicamente falando), nesse caso a responsabilidade do comerciante é subsidária, e não solidária !!!
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Muito mal formulada esta questão. O julgado que, supostamente serviu de base para a proposição B não trata de prazo de saneamento.
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Pensei que " a ' e " b" estavam certas.
Não tinha lido direito a letra "a". Pode haver redução do prazo de para que o vício seja sanado. ART 18, parágrafo 2.
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A) Em um contrato de compra e venda decorrente de relação de consumo, será abusiva eventual cláusula contratual que reduza o prazo legal para que o vício seja sanado pelo fornecedor. ERRADA.
Art. 18 § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
B) É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor. CERTA.
“O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (STJ, REsp. 324629 / MG).
C) O comerciante que vender produto com vício sem saber do defeito não terá a obrigação de reparar danos ao consumidor, devendo tal obrigação ser assumida pelo fabricante. ERRADA.
A responsabilidade por vício do produto é objetiva e dos fornecedores em sentido amplo, ou seja, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
D) Na compra de um produto, a garantia contratual de cobertura sobre defeitos do produto pode substituir as garantias previstas em lei. ERRADA.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
E) Por expressa previsão no CDC, a responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante quanto a vício do produto. ERRADA.
A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.
Responsabilidade civil do comerciante.
Vício do produto: responsabilidade solidária
Fato do produto: responsabilidade subsidiária