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Resposta: Letra C
I) Certa. Súmula 291 do TST.
II) Errada. Art. 7º da Lei 5.889/73 - Trabalhador rural.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
III) Errada. Súmula 364 do TST. Empregado que trabalha de forma intermitente também faz jus ao adicional, com pagamento proporcional ao tempo de exposição.
IV) Certa. Art. 469, § 3º, CLT.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
V) Certa. Súmula 47 do TST e art. 192 da CLT
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Resposta: c) I, IV e V estão corretas.
I) Está conforme o que resta instituído pela SÚMULA 291 do TST: Horas extras. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor dse 1 mê das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...)
IV) O empregado pode ser transferido quando houver comprovação da real necessidade do serviço. Devido a tal situação, enquanto perdurar a situação de transferência, é devido um adicional nunca inferior a 25%. Vejamos como isso está na CLT:
Art. 469. (...)§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nessa caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
V- O adicional de insalubridade pode ser pago de forma intermitente, afinal o que justifica seu pagamento é a exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, as alíquotas variam segundo o grau de insalubridade que vai de 10% (mínimo). 20% (médio) a 40% (máximo). Vide: arts. 189 e 192 da CLT.
A súmula 73 do TST também ajuda a resolver a questão. Vejamos seu conteúdo : "O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional de insalubridade.
Vamos às erradas: II e III
II- Houve uma confusão quanto à hora noturna da lavoura e a da pecuária. Corrigindo:
Empregado Rural da Lavoura/agricultura: 21h - 5h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%;
Empregado Rural da Pecuária:20h - 4h. A hora é de 60 minutos e o adicional 25%.
III- Pelo amor de Deus, o adicional de periculosidade NÃO é devido à exposição à morte... Além disso, não exige que a exposição seja contínua. Vejamos o que é essa periculosidade:CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas (...), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (LEIA-SE RISCO DE QUALQUER MAL, NÃO NECESSARIAMENTE A MORTE... Rs.)
Os que se expõem de forma intermintente têm direito a receber o adicional de periculosidade, conforme a Súmula 361 do TST: Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma<u> intermitente dá o direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral (...).
Sim, o percentual do respetivo adicional está correto é realmente de 30%.
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Fernanda, só corrigindo a sua resposta referente ao item V o correto é súmula 47 TST e não 73.
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Um macete singelo que aprendi com o Renato Saraiva e que me valeu o acerto da questão nesse concurso da CEF, em que, aliás, fui aprovado entre os primeiros colocados, resta saber se serei chamado algum dia... bom, a dica é: a vaca tem 4 patas, logo, o horário do trabalho na pecuária é de 20h às 4h. É muito tosco, admito, mas justamente por isso não esqueci mais...
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Legal o macete do Thiago...rsrs
Como cada um tem o seu, eu já associo assim: pecuária - vaca - leite. Como o leite da vaca tem que ser tirado antes que os agricultores acordem, para que estes possam que tomá-lo no café da manhã, os trabalhadores da pecuária têm que acordar uma hora mais cedo (4h) portanto, têm que dormir mais cedo também (20h)...rsrs
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Muito estranha a redação do item V. A Sum 47 fala: "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Na questão ele fala que o adicional poderá ser pago de forma intermitente, sendo que o que é intermitente não é o pagamento mas sim o trabalho executado.
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Para melhor compreensão das hipóteses de transferência e seus requisitos, segue uma tabelinha:
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Dispositivo Legal | Transferência | Ato | Empregados | Requisitos |
Art. 469, caput. | Definitiva | Bilateral | Qualquer empregado | Mudança de domicílio Depende de anuência do empregado, pois proibida. |
Art. 469, §1º. | Definitiva | Unilateral | Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). | Real necessidade Não depende de anuência |
Art. 469, §2º. | Definitiva | Unilateral | Todos os empregados do estabelecimento extinto | Extinção do estabelecimento Não depende de anuência |
Art. 469, §3º. | Provisória | Unilateral | Qualquer empregado | Real necessidade Não depende de anuência 25% adicional |
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O item IV está incompleto. Não basta a comprovação de real necessidade da transferência para que seja concedido o aludido adicional, mas, cumulativamente, deve a transferência ser PROVISÓRIA, o que não diz na questão.
No caso de a transferência ser definitiva, o único requisito legal para sua validade é a comprovação da real necessidade, o que não enseja, no entanto, no respectivo adicional.
Nesse sentido:
OJ 113 da SDI-1 do TST. Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido.
Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
Ver comentário seguinte...
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O inciso II da Súmula 364, do TST foi cancelado. Sendo assim, o entendimento hoje é de que não há que se falar em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo se pactuado em acordos ou convenções coletivas.
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Valeu, Thiago Rodrigues, não esqueço mais. Demais!
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V O adicional de insalubridade poderá ser pago de forma intermitente e será configurado de acordo com o grau de exposição a que o empregado se sujeita. CERTO??
gente tem um erro de portugues nesse item (negritado) o salário não é pago de forma intermitente, mas, sim, a insalubridade é devida pelo trabalho cumprido com incidência intermitente de periculosidade. súmula 47, TST.
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Ao colega Junior.
Acho que o que torna o item III incorreto é que ele afirma: "...sujeito ao risco de morte de forma contínua, sem interrupções...".
É o que diz a Súmula nº 361 do TST
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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GABARITO: C
I) Certo. Embasamento legal:
Súmula 291 do TST REDAÇÃO ATUAL: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
II) Errado. Embasamento legal:
Art. 73 CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Adicional noturno urbano: das 22h as 05h (20%)
Adicional noturno na lavoura: das 21h as 05h (25%
Adicional noturno na pecuária: das 20h as 4h (25%)
III) Errado. Embasamento legal:
Art . 193 CLT - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
CONTINUAÇÃO.....
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CONTINUAÇÃO.................
GABARITO: C
IV) Certo. Embasamento legal:
Art. 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Súmula 43 do TST Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
V) Certo. Embasamento legal:
Art. 192 CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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Adicional de INSALUBRIDADE - é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre [ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.] acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE.
CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.