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S. 191/TST O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálcuro do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Em tempo: "a totalidade das parcelas de natureza salarial" é a mesma coisa que "totalidade de sua remuneração"?
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Complementando:
SUM-361, TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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João, a totalidade das parcelas de natureza salarial corresponde ao total da remuneração, pois esta nada mais é que a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.
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a) Errada - art. 71, § 1º da CLT - somente se ULTRAPASSAR a jornada de 4 horas é que terá direito a 15 minutos de intervalo
b) Errada - licença à gestante é matéria de ordem pública, portanto, de direito indisponível.
c) Errada - Não necessariamente. A parte final do parágrafo primeiro do art. 136 da CLT diz que se causar prejuízo a empresa o empregador pode não conceder as férias em conjunto dos membros da mesma família
d) Certa - Interpretação que se extrai da S. 386 do TST
e) Errada - Art. 468 e seu § único. Nosso ordenamento jurídico proibe o rebaixamento. O rebaixamento é forma da alteração contratual in pejus, ou seja, para pior. É permitido, porém, no caso do CARGO DE CONFIANÇA, a REVERSÃO ao cargo efetivo.
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Gostaria de saber qual a legislação que diz algo sobre a inviabilidade de negociação coletiva da licença gestante.
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Olá Leonam,
O inc. XVIII do artigo 7 da CF cita sobre a licença à gestante. Hoje este inciso foi declarado como cláusula Pétrea ( Não podendo ser alterado nem por emenda Constitucional ).
" licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ".
Portanto não há de se falar em negociação em relação ao tempo de licença à gestante.
Espero ter ajudado !!!
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B)É permitida a negociação coletiva dos dias destinados à licença gestante.
Realmente, essa é um questão de ordem pública. Outrossim, a questão não está afirmando que a negociação necessariamente é in pejus. Seria o mesmo que negar a possibilidade de negociação referente a salário.Essa simples afirmação não estaria errada, desde que o salário-mínimo ou piso da categoria seja respeitado.
D)O eletricitário que fizer jus ao adicional de periculosidade, segundo jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, deve recebê-lo sobre a totalidade de sua remuneração e independente do tempo de exposição.
SUM 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA .
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Remuneração é salário + gorjeta. Essa assertiva contém um erro técnico, razão pela qual está errada.
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De acordo com a Lei nº 12.740/12 tb aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deve incidir apenas em relação ao salário base (SEGUINDO O ART. 193, PARÁGRAFO 1º), o que tornaria, inclusive, insubsistente o final da Súmula 191 do TST ("o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").
Vale ressaltar que em provas de concurso para magistratura, algumas regiões continuam com o entendimento integral da Súm. 191, inclusive o TRT da 2ª Região.
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Atenção! Súmula 191 atualizada em 2016:
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.