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Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
§ 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
Fonte: http://www.hamoras.com/?p=37
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I - Salário complessivo engloba em uma única prestação o pagamento de várias parcelas, sem discriminá-las.
II - Não está explicito na premissa que o dano é material.
III - São características do contrato de trabalho: informal, bilateral, de direito privado, comutativo, sinalagmático, consensual, trato sucessivo, oneroso e intuito personae em relação ao empregado.
Já dependência econômica e subordinação referen-se a relação de emprego.
IV - Pode reverter, mas não pode retirar a gratificação que se incorpora ao patrimônio do empregado. Súmula 372
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Essa questão é facilmente respondida mesmo se você não souber todas as respostas.
Veja:
A única afirmativa errada logo de cara é a III, porque não há, necessariamente dependência econômica do empregado em relação ao empregador.
Então:
a) Todas as afirmativas estão certas? Não, a III está errada.
b) Todas as afirmativas estão erradas? Sim, por eliminação, esta é a correta!
c) Estão erradas, APENAS, as afirmações I e V? Não, a III também está.
d) Apenas a afirmação III está correta? Não, ela está errada.
e) As afirmações II e III estão corretas? Não.
Boa Sorte!
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Boa técnica, Murilo!
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Reforma:
art. 468 CLT
§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.