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D) Art. 897
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
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A mim parece que a opção "c" também está correta:
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
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Também marquei a letra C. Talvez o erro da alternativa C esteja no fato de que somente será necessário o inquérito pra dispensa do dirigente sindical e do empregado que tem estabilidade decenal.
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Sobre a letra 'a' - errada:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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também não entendi porque a C está errada, em função do comentário abaixo...
alguém poderia esclarecer?
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Caio,
a sua intuição ("talvez"), está correta....eu tb marquei a letra C e fui pesquisar pq ela tava errada. O problema é que a questão coloca "ou de garantia no emprego". Ora, a gestante possui garantia no emprego, sem, contudo, ser necessário o ajuizamento do inquérito para sua dispensa. Veja:
Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas): "Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de estabilidade, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido.".
TST (AIRR - 1577/2005-001-15-40): INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE INTERESSE DE AGIR - EMPREGADA GE S TANTE. 1. (...) 2. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem a
resolução de mérito, salientando que afigura-se desnecessário o
ajuizamento de inquérito judicial para a apuração de falta grave de
empregada gestante, ou seja, portadora de garantia provisória de emprego.
3. O entendimento adotado pelo Regional não viola o art. 853 da CLT
invocado no recurso de revista e reiterado no agravo de instrumento, o
qual trata do procedimento a ser observado no inquérito a que se refere o
art. 494 da CLT, que, por sua vez dispõe apenas sobre a estabilidade
decenal. Mesmo se considerarmos que é necessário o ajuizamento de
inquérito para a apuração de falta grave cometida por outros empregados
estáveis, não há como estender essa exigência para a empregada gestante
que apenas detém garantia provisória de emprego. Tampouco resta violado o
art. 4º, I, do CPC, uma vez que o Colegiado de origem interpretou de forma
razoável a norma contida nesse dispositivo, incidindo o óbice da Súmula
221, II, do TST.
4. No que tange à violação do art. 5º, XXXV, da CF, o apelo não merece
prosperar, na medida em que a ofensa ao referido dispositivo é, em regra,
reflexa, não atendendo, portanto, a exigência contida no art. 896, c , da
CLT.
Agravo de instrumento desprovido."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Caro Demis, acredito que o teu raciocínio esteja mesmo correto...
Um outro exemplo que podemos ainda lembrar é o dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs.
Embora gozem de garantia no emprego (ADCT, art. 10, II, “a”), a CLT dispensa a instauração de inquérito judicial quando a dispensa tiver, entre outras razões, motivação disciplinar. É o que diz o artigo 165:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Pela lei, a comprovação da despedida fundada em falta grave do cipeiro (que constitui motivo disciplinar por excelência) dispensa a prévia instauração de inquérito judicial, exigindo a CLT que a comprovação dos motivos da dispensa seja feita apenas na resposta à reclamação eventualmente proposta pelo trabalhador.
Bons estudos a todos!
Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
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Comentando o erro da alternativa B para complementar:
Relativamente à audiência de instrução, podemos aferir que o art. 843 dispõe, expressamente, que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Entretanto, precisamos sempre lembrar que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme dispõe o art. 843 da CLT.
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O detalhe da letra C reside no fato de ela ter sido genérica, ou seja, todo aquele que tiver estabilidade e garantia de emprego, o que não é verdade, já que alguns casos não requer Inquérito, vide, geestante,
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Apenas complementando, a alternativa "E" está INCORRETA porque o art. 659 apresenta rol de atribuições meramente exemplificativo, senão vejamos:
"Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...)".
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LETRA D
a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são isentos do pagamento de custas, dos emolumentos e do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. ERRADA
São isentos do pagamento de custas.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
b) Na audiência de instrução e julgamento o empregado e o empregador devem estar presentes; ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente; o empregado não possui esta faculdade, devendo estar pessoalmente presente. ERRADA
O empregado também poderá ser substituído:
Art. 843 - § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
c) O inquérito para apuração de falta grave representa uma solicitação do empregador ao Poder Judiciário para permitir a dispensa do empregado portador de estabilidade, ou de garantia no emprego, e seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito. ERRADA
Garantia de emprego é diferente de estabilidade, aquela seria uma estabilidade relativa. Não é necessário inquerito para apuração de falta grave no caso de demissão por falta grave de gestante, membro titular da CIPA, estabilidade acidentária, casos estes de garantia de emprego.
d) Das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho, em fase de execução, caberá agravo de petição, recurso que apenas será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
e) As atribuições dos Juízes do Trabalho, titulares de Vara, estão exaustivamente enumeradas no artigo 659 da CLT. ERRADA
O mencionado artigo não é taxativo e sim um rol meramente exemplificativo.
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Aí, galera
outro erro da letra C é que: apenas se tiver havido o reconhecimento da estabilidade é que os salários devidos serão pagos. A alternativa generaliza que o ajuizamento por si, não prejudicará, isso torna-se apenas verdade quando reconhecida essa ressalva posta acima.
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Questão mal formulada. Penso que há um detalhe na letra "D" que a torna falsa. Após a interposição do agravo de petição, o mesmo será processado e após manifestação do agravo, serão os autos remetidos ao TRT. Portanto, cabível a execução apenas por meio de carta de sentença, em autos apartados.
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Sobre a alternativa "C", talvez o erro esteja em dizer que "seu ajuizamento não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito".
Felipe Bernardes explica que o inquérito judicial para apuração de falta grave é ação de procedimento especial, "cujo objeto é a resolução do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória de emprego". Assim, acho que a primeira parte da alternativa "C" está correta.
Salvo melhor juízo, o erro estaria na expressão "seu ajuizamento", tendo em vista o art. 855 da CLT: "Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".
Se houve a suspensão do empregado, o ajuizamento do inquérito prejudica sim o pagamento dos salários (o empregado continua suspenso, sem salário). Somente com o julgamento do inquérito, se reconhecida a improcedência do pedido do empregador, a sentença valerá como título condenatório dos salários e vantagens eventualmente não percebidas pelo empregado no curso do processo (caráter dúplice da ação).