SóProvas


ID
1779325
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, ao Poder Constituinte e à competência da Justiça Militar da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os Estados federados (e o DF) recebem diretamente do Poder Constituinte originário a capacidade de continuar a Constituição dentro de seu território, porém, devem ser obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Segundo Uadi Lammêgo Bulos, os limites que os Estados se sujeitam pela imposição da Constituição Federal são chamados de autônomos. São adjetivados de autônomos porque advieram do próprio constituinte originário. Por isso, independem de quaisquer providências legislativas ulteriores das Assembléias Legislativas dos Estados para ser aplicados.

  • A letra C, o controle é político, mas repressivo, não preventivo.

  • Sobre a alternativa certa (b):


    O poder constituinte decorrente é o poder conferido pela CF aos Estados para que recriem as respectivas Constituições Estaduais a fim de se adaptarem à nova realidade imposta pelo surgimento de uma nova Constituição Federal. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros, competência que decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo PCO, onde encontra os seus parâmetros de manifestação. É, portanto, também um poder de natureza jurídica.

    A capacidade de auto-organização está prevista no art. 25, caput, da CF/88, tendo sido categórico ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, demonstrando, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário. Desta forma, os Estados têm a capacidade de se autorganizar, mas desde que observem as regras estabelecidas pelo PCO. Havendo afronta, ocorrerá vício formal ou material caracterizador de inconstitucionalidade, ex: um Estado querer instituir na CE pena de morte para certos crimes.

    As CE's não podem se limitar a repetir a CF nem podem dela divergir, mas devem obedecer a certos limites impostos pelo Princípio da Simetria, fundamentado nos artigos 25 da CF e 11 do ADCT. Por meio das normas de observância obrigatória (centrais ou de reprodução), a CF impõe limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros e estabelece os paradigmas para a elaboração das CEs, conferindo-lhes homogeneidade: os Princípios Constitucionais Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.
  •  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Quanto a letra "c", tem-se que o controle político repressivo é a exceção no nosso ordenamento jurídico, comportando duas hipóteses. A primeira diz respeito a possibilidade do Congresso Nacional sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, conforme art. 49, V, da CF. A segunda é a prevista no art. 62, CF, que no caso de relevância e urgência poderá o Presidente da República editar Medida Provisória, submetendo-a de imediato ao Congresso Nacional, caso este declare tal medida inconstitucional, por exemplo, estará o Congresso Nacional exercendo o controle de constitucionalidade político repressivo.

  • Letra "e": O pleno do STM decidiu que Compete a Justiça Militar da União julgar militar que pratica crime doloso contra a vida ainda que a vítima seja civil. 

    Fundamento: "a Emenda Constitucional nº 45 – conhecida como Reforma do Judiciário – ter alterado o artigo 125 da Constituição Federal ao definir a competência da Justiça Militar Estadual para julgar “militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. No entanto, como declarou o relator, a ressalva não foi feita em relação à competência da Justiça Militar da União, expressa no artigo 124 da Carta Magna". 

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2275-jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

  • A letra E, fala Vitor Eduardo Rios Gonçalves que:

    Como o art. 125, § 4º, da Carta Magna, que trata da transferência da competência ao Tribunal do Júri no caso de crime doloso contra a vida de civil, faz menção somente à Justiça Militar Estadual, tem­-se entendido que a Justiça Militar Federal continua competente para julgar crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por integrantes das Forças Armadas.

    Nesse mesmo sentido notícia de 2011 do STM,

     O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2275-jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

    Mas esse entendimento não é pacífico, há quem entenda que todos devem seguir pra o Tribunal do Júri, Júri Federal ou Estadual, conforme a competência.

    A Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, acrescentando-lhe o parágrafo único, transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum.

    Nesse Sentido Renato Brasileiro em aulas do LFG 2012.

    Antes da Lei 9.299, esse delito era crime militar. Com a lei, passou a ser crime comum passando à competência do tribunal do júri, estadual ou federal, conforme o caso.  Havendo desclassificação pelos jurados de homicídio doloso para culposo, a competência será da justiça militar, e não do juiz presidente.


     Bons Estudos

  • Alguém sabe o erro da D???

  • Para a Justiça Militar da União, o art. 9.0, parágrafo único, do CPM estabelece que os  crimes  de que trata  este  artigo,  quando  dolosos contra  a vida e cometidos contra civil, serão, por regra, da competência da  justiça comum, qual seja, do Tribu­nal do Júri. 

    Mas CUIDADO: referido dispositivo foi  alterado pela Lei n. 12.432/2011,  que excepcionou a regra geral  e determinou que a competência será da Justiça Militar, mesmo na hipótese de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n. 7.565, de 19.12.1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)


  • LETRA D - Conforme posicionamento do STF, o Congresso Nacional pode incluir, em medidas provisórias, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, já que a CF não veda expressamente essa conduta e que se trata de matéria interna corporis. ERRADA.


    ADI 4433 / SC - SANTA CATARINA 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  18/06/2015  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Ementa 


    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 15.215/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA SUBMETIDA À CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTS. 2º, 61, § 1º, II, “A” E “C”, 62 E 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • SOBRE A LETRA A - COMISSÕES TÉCNICAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL:  A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o próprio Congresso Nacional possuem comissões permanentes, constituídas de parlamentares, criadas precipuamente para emitir opinião técnica (parecer) sobre as matérias (projetos de lei) que lhes são distribuídas conforme a área de especialidade. As comissões perduram enquanto previstas pelos respectivos regimentos internos e sua composição é renovada anualmente, no início de cada sessão legislativa. Competências das Comissões: dentre outras - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário (apreciação em caráter terminativo, por delegação interna corporis), salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 
    Fonte - Prof. Wladimir Braga in Deontologia Jurídica - Teoria Geral do Direito.

  •  

      O STF tem entendimento sedimentado de que apenas o membro da casa legislativa possui legitimidade para solicitar o controle prévio de constitucionalidade. Destaque-se que a perda superveniente do mandato desqualifica a legitimidade ativa.


      No que tange aos limites do controle judicial prévio, o STF entende que ele se restringe apenas ao devido processo legislativo, isto é, a conformidade do trâmite para com a Constituição. Logo, descaberia ao Judiciário o controle acerca dos aspectos discricionários concernentes às questões políticas e atos interna corporis.


      Outro ponto delimitado pelo STF é que, no caso de projeto de lei, o controle preventivo atua sobre o respeito ao devido processo legislativo. Isso decorreria do fato de ser vedado aos magistrados asfixiar a autonomia pública dos cidadãos e substituir as escolhas políticas pela vontade dos juízes. Até porque, o projeto de lei pode sofrer modificações ou até mesmo ser arquivado durante a sua tramitação.


      Já no caso de PEC, o controle é mais amplo, abrangendo a própria regularidade do processo legislativo e também a matéria, haja vista a existência das cláusulas pétreas e a impossibilidade de deliberação de propostas que tendam a abolir determinados assuntos, conforme art. 60, §4º, da CRFB:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I - a forma federativa de Estado;


    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III - a separação dos Poderes;


    IV - os direitos e garantias individuais.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR VEM!  

  • Analista - Concurso: STF - Supremo Tribunal Federal - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Constitucional - Assunto:

    Controle de Constitucionalidade - Redija um texto dissertativo a respeito dos possíveis momentos de realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:

    1-  Diferença entre o controle repressivo e o controle preventivo de constitucionalidade; [valor: 8,00 pontos]

    2- 

    3-  Posicionamento do STF quanto à possibilidade de utilização da via do mandado de segurança para a realização de controle de constitucionalidade repressivo e preventivo; [valor: 10,50 pontos]

    4-  Posicionamento do STF quanto à possibilidade de realização de controle jurisdicional de constitucionalidade preventivo de projeto de lei por alegação de inconstitucionalidade material. [valor: 10,0 pontos]



    COMENTÁRIO:


      Tradicionalmente, entende-se que o controle de constitucionalidade pode ser feito em dois momentos: preventivamente ou repressivamente. Assim, se o controle é feito antes de o projeto de lei tornar-se lei, diz-se que ele é preventivo, de modo a impedir a inserção no sistema normativo de normas que possuam vícios.


      Caso o controle seja feito já sobre a lei, e não mais no projeto, diz-se que há o controle repressivo, a fim de extinguir ou minorar os efeitos potenciais ou efetivos da norma impugnada. Importante frisar que os controles prévio e repressivo são exercidos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.


      No que tange ao Poder Judiciário, o controle preventivo de constitucionalidade ocorre sobre PEC ou projeto de lei tramitando na Casa Legislativa.


      Importante destacar que se trata de um controle exercido no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de forma incidental. Logo, apenas o parlamentar possui legitimidade para, mediante mandado de segurança, solicitar a manifestação do Judiciário no sentido de garantir o direito público subjetivo que o congressista tem de participar de um processo legislativo hígido.

    CONTINUAÇAO...

  • d) Conforme posicionamento do STF, o Congresso Nacional pode incluir, em medidas provisórias, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, já que a CF não veda expressamente essa conduta e que se trata de matéria interna corporais. ERRADA!!!


    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.


    Imagine que o Presidente da República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art. 76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?

    NÃO. É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se considerá-lo inconstitucional.


    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.


    O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante.


    Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja: Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.


    Assim, é até possível emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a devida pertinência lógico-temática.


    Essa foi a conclusão do STF ao julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP. Fonte: DIZER O DIREITO.


  • Joelson, interessante seu texto.


    Apenas uma dúvida. salvo engano meu este trecho está errado:  Destaque-se que a perda superveniente do mandato desqualifica a legitimidade ativa. O STF já entendeu que a perda superveniente não causaria a extinção do processo, até por ser um processo objetivo, não incidental, de interesse abstrato e geral de controle de constitucionalidade. 

  • Código Penal Militar. [...]

    Art. 9º [...]
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • quanto a letra E

     

    Abate de aeronaves civis no contexto doCódigo Brasileiro de Aeronáutica (CBA, art. 303 – regulamentado pelo decreto nº 5.144/04)

    Embora criticável o entendimento do Código Penal Militar de que eventual abate de aeronaves, na forma do art. 303 doCódigo Brasileiro de Aeronáutica, seja crime contra a vida, o fato é que, havendo morte de civil no ato, não será o militar que praticou o abate (Piloto da FAB) submetido a julgamento no Tribunal do Júri. A competência será de a Justiça Militar da União, considerando que o abate será feito por militar da Aeronáutica,

    Analisadas as três exceções legais, já se pode afirmar que é falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • acertei a questão pq tinha certeza da letra B, quanto as outras algumas tive dúvidas outras não sabia nd...q questão dificil...parece p juiz..

  • Comentário referente a letra A

     

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Interessante este artigo do DD sobre crimes cometidos por militares

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/competencia-para-julgar-conduta-de.html

  • caramba essa prova é para juiz federal? pqp

  • A letra  D trata dos chamdos jabutis, ou colcha de retalhos. 

    “O que tem sido chamado de contrabando legislativo, pela introdução de matéria estranha à medida provisória submetida à conversão, não denota uma mera inobservância de forma e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprio ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade” - Rosa weber. 

     

    "Um exemplo emblemático desse tipo de expediente chamou a atenção do Congresso em Foco em outubro de 2012: o então líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ), recorria a toda e qualquer medida provisória enviada ao Congresso para tentar extinguir, por meio dos jabutis, a obrigatoriedade do exame de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)." - Congresso em Foco http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/stf-proibe-contrabando-legislativo-em-medidas-provisorias/

     

  • MILITAR do ESTADO que pratica crime doloso contra vida de Civil =  JUST. COMUM ( Tribunal do Juri) art 9 parágrafo único, CPM

    MILITAR da UNIAO que pratica crime doloso contra vida de Civil = JUST. MILITAR ( art 124 CF - abrange também crime doloso contra vida) 

  • Questão E: a lei complementar 136 devolveu a justiça Militar a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis no abate de aeronaves.

  • Eu estava quase colocando a "B", quando leio a "E" e fico com ela. Essa foi dose, mas gostei. Questão muito dificil.

  • Caso o crime seja DOLOSO contra a vida de civil, praticado por militar ESTADUAL, será de competência do Tribunal do Júri

     

    Entretanto,

     

     Caso o crime seja DOLOSO contra a vida de civil, praticado por militar das Forças Armadas, será de competência da Justiça Militar da União

  • Sobre a letra 'E' = Não se admite que a Justiça Militar da União processe e julgue militar das Forças Armadas por crime militar doloso contra a vida se a vítima for civil. SÓ NÃO SE ADMITE SE O MILITAR FOR DA POLICIA MILITAR, mudou, então crime doloso cometido por militares das forças armadas contra civil será de competência da justiça militar

    Militar das policias = Justiça comum

    Militar das forças armadas = Justiça Militar

  • A) ERRADA. É possível, por meio do poder conclusivo das comissões.
    D) ERRADA. A emenda parlamentar a MP deve ter pertinência temática com a norma.

  • b) O Poder Constituinte Derivado Decorrente submete-se ao princípio da simetria, inclusive no que se refere aos princípios básicos do processo legislativo federal.

     

    LETRA B - CORRETA - 

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

  • O controle prévio do preenchimento dos pressupostos de relevância e urgência cabe ao Presidente da República, ao analisar determinado tema e verificar se é caso ou não de editar MP. Contudo, (...) o sistema constitucional prevê hipóteses de controle posterior (...) realizado, em regra, pelo Legislativo. Porém, em situações excepcionais, admite-se o controle jurisdicional (...).

    Processo Legislativo Constitucional, p. 220, Trindade

  • Art. 9, Código Penal Militar

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:   

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:   

    a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;   

    b) - ;   ;    

    c) - Código de Processo Penal Militar; e    

    d) - Código Eleitoral