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GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP ! Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
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Comentando as erradas:
(b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").
(c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave.").
(d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").
(e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").
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Para não ser repetitivo...
A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).
OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)
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Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.
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Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.
Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.
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Correto: A
Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.
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Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.
Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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a) correta;
b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
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Código Penal
Art. 70, caput, primeira parte -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
sexto até metade(...).
Aplica-se o chamado sistema de exasperação e
a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações,
maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do
concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder
ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico,
prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.
O concurso formal perfeito é aquele no qual o
juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a
maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em
ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a
cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente
pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou
omissão dá causa a mais de um crime.
Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito
quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor
desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser
somadas.
Código Penal
Art. 70, caput, segunda parte:
(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
fonte lfg
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Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.
Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.
Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."
Estaria certa ou errada?
Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.
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Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.
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Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.
Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
(c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.
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Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.
Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.
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A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)
D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
E- Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
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LETRA D ERRADA
O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.
Segue o texto do art.149,CPM:
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.
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Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.
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b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).
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pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!
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Galera o final da questão diz: sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos. Ou seja haveria eventual cumulação de pena sim, se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos. SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR
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A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP.
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Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.
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Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).
A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.
Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA.
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Isso mesmo , pessoal !
O "nomen juris " do crime de motim do CP é : motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer
O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso
são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos
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Ajudando na "B":
Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
GABARITO "A"
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A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).
B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).
C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.
D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.
E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.
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CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas
- PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2
- IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material
GABARITO ''A''
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Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência
Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência
Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA
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Suspensão Condicional da Pena (Sursis).
Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.
Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.
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Contra mil politicos + crime --> nao reincide.
Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.
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Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.
Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:
a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.
Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.
Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara.
A aprovação está próxima!!!
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c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)
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Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.
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a)
Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.
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Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação contida nesta alternativa está correta.
Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas, por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante
inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns
doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em
lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso
de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...
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a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.
CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).
b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.
ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)
c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.
ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.
d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.
ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.
e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.
ERRADO. A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.
Suspensão Condicional da Pena (Sursis).
Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.
Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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"(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).
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Gabarito: letra a
Concurso de crimes
Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1
Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado
Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito
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Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.
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Motim -//- Motim de Presos
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b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).
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Gabarito: A
Erro da alternativa D:
Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.
Código Penal:
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
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Letra "A" - Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos
CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...
Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."
Suspensão condicional da pena
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)
I – sentença irrecorrível --- crime doloso;
II – frustra, solvente, execução da multa
III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;
IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)
I- Descumpre outra condição imposta
II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.
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Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
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Para fins de revisão:
REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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A) Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
B) Circunstâncias atenuantes: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)
C) Concurso de infrações: Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
D) Reincidência: Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
E) Revogação obrigatória: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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A verdadeira questão aula.
vamos nessa.