SóProvas


ID
1797481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item.

Considere que o governo federal pretenda instituir programa para conceder subsídios de realocação dos moradores de determinada área que será inundada pela construção de uma represa. Nessa situação, a despesa não poderá ser custeada por emissão de títulos públicos, ainda que destinados à obra de construção da referida represa.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa
    Art. 16 LRF

    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

     

    CF/88 Art 182

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Mas o caso da questão deve ser com indenização em dinheiro, em caso de subutilização de moradia a regra é diferente e pode ser paga em titulos.

     

    resposta dada por Davi Costa Teixeira em: https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/198245

  • André, você deduziu que será construída represa que vai inundar ÁREA URBANA ??? Pode até haver caso parecido, mas é bem excepcional. E não tem nada a ver com o artigo 16 da LRF....

    Eu não consegui localizar a norma que trata do assunto, mas acredito que sua análise está indevida, SALVO MELHOR JUÍZO de outros concurseiros que lerem esses comentários...

  • André, "custeada pela emissão de títulos" é diferente "paga com títulos"

         " Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    (...)

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;" - LRF

    Acho que pode ser esse o embasamento da banca, uma vez que emitir títulos também é uma forma de operação de crédito
    Confere?

  • lá no art. 46 é mais direto:

    Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    se é título, só Deus sabe qdo recebera.

  • Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Acredito que seja esse artigo da LRF que embasa a questão...

  • Questão muito estranha e nenhum dos colegas conseugiu fundamentá-la. Temos que saber porque não pode ser financiado a obra com títulos da dívida, é isso que a questão pede.

  • CF/88 Art 182.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • Quanto à indenização beleza ( se é que ela é um subsídio tecnicamente falando).

    E quanto a segunda parte? Por que não pode financiar obra com dívida? (emissão de títulos públicos).

    Queremos argumentos!!!

  • Na minha humilde opinião, a questão versa sobre a regra de ouro, de forma mascarada. O pulo do gato aqui é saber que a realocação dos moradores de determinada área não se trata de investimento e, portanto, o governo não poderá contrair dívida (emissão de títulos / operação de crédito) para custear tal despesa. Com efeito, essa despesa é de caráter corrente, haja vista se tratar de realocação de moradores, por exemplo, em hotéis, pousadas ou quadras fechadas. Não há de se falar em obra (investimento). Mesmo que o Poder Público precisasse de dinheiro para construir moradia para a população, não poderíamos enquadrar isso como investimento, transferência de capital e nem tampouco como inversão financeira. Logo, só restaria enquadrar como despesa corrente.

    Caso falte dotação, o que deve ser feito é o pedido de créditos adicionais - autorização junto ao legislativo. A Constituição de 1988 foi formulada de tal forma que o administrador fique impedido de emitir títulos para fazer frente a despesas correntes.

    Inclusive, subsídios é despesa corrente. Vejam: As despesas correntes correspondem a um dos subagregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente.

    Fonte: https://www.cfp.pt/pt/glossario/despesa-corrente#:~:text=As%20despesas%20correntes%20correspondem%20a,e%20necessidades%20sociais%20e%20coletivas.

    Em termos de elemento da despesa, é classificada como:

    48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como: ajuda ou apoio financeiro, subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

    Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/SigeoLei131/Paginas/ArquivosLC/LC_131_Despesas.pdf

    Resposta: Certo.

  • LRF art. 17==> DOCC (Desp. CORRENTE) não pode ser "subsidiada" por Rec. de Capital (emissão títulos púb. = Oper.Crédito).

    Bons estudos.

  • Eu não consegui entender e ninguém fundamentou direito a resposta.

    Primeiro ponto - a questão não fala que esse subsídio não seria pago em dinheiro, o que a questão fala é que os recursos para pagamento desses subsídios seriam oriundos da emissão de títulos públicos. O governo pegaria emprestado dinheiro de alguém e pagaria os subsídios.

    Segundo ponto - despesa de capital pode ser financiada com operação de crédito.

    Terceiro ponto - meu entendimento é que se as pessoas vão ter que sair de suas casas por que a obra vai alagar a área, esse custo de ter que tirar as pessoas dali entra sim no custo global da obra e por esse motivo poderia ser financiado com operações de crédito.

    O que eu acredito que torne a afirmativa correta é que o comando da questão fala em subsídio. Subsídio é uma renúncia de receita, logo teria estar previsto na LOA ou ter as medidas de compensação.

  • A questão não fala que é imóvel urbano.

  • Só pode ser o que o Rato Concurseiro falou.