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Gabarito: B
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO- A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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letra E - INCORRETA
SÚM. 51 - TST
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Portanto, não é necessária manifestação expressa de renúncia às regras de um regulamento. Basta a opção pelas regras do outro regulamento.
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Acertei a questão, mas gostaria de saber o erro da letra "C"... já li algo a respeito mas não estou conseguindo achar!!
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Caro Saul Benjamin, creio que se refira ao item I da Súmula 51 do TST que assim preceitua: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)", ou seja, não ofende a igualdade salarial, pois o novo empregado não se beneficiará de benefício já suprimido da norma interna da empresa. No caso eu diria que se trata de "condição pessoal" do trabalhador paradigma não ser atingido pela extinção da vantagem se já trabalhava na empresa antes do novo regulamento/alteração.
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Letra D:
Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com função de confiança. A discussão se deu em processo movido por um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí (Senalba/PI), demitido do cargo de superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI).
Processo: RR-112700-89.2008.5.22.0004 Fase atual: E-ED
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A "c" está errada porque se houver regulamento interno homologado pelo MTE, não há ofensa ao princípio da igualdade salarial. No meu ponto de vista faltou mencionar que o tal regulamento estaria homologado pelo MTE, porque de outra forma não teria eficácia. Foi uma pegadinha.
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Por ser tema relacionado a estabilidade, a REFORMA TRABALHISTA extinguiu o princípio da estabilidade FINANCEIRA
LEI 13.467/2017
“Art. 468. .............................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)
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a) ERRADA. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
b) CORRETA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 TST - Súmula 265 - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
c) ERRADA. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
d) ERRADA. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais
e) ERRADA. Súmula nº 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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É simples, é só pensar assim: Trabalhar no HORÁRIO DIURNO, POR SI SÓ, é mais benéfico ao trabalhador do que no horário noturno...Caso em que, para o próprio bem daquele, é válida a supressão do adicional noturno..
GABA B
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Erro da letra C.
Apesar de o tempo na função entre um e outro não ter diferença superior a dois anos e produzirem a atividade com a mesma qualidade técnica, não se pode inferir que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador seja inferior a quatro anos.
c) Ofende o princípio da igualdade salarial o empregador que expressamente extingue determinada vantagem prevista em regulamento interno e, após, admite empregado para exercer idênticas atividades a outro que, admitido menos de dois anos antes, a execute, com a mesma produtividade e perfeição técnica. F
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gabarito letra B. Alteração mais benéfica ao trabalhador.
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A letra c não diz q passou a perceber tal vantagem extinguida, apenas diz q o novo empregado está exercendo a msm atividade. Tô viajando?
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Adcional noturno será suprimido, caso haja a alteração do horário noturno para o diurno e ainda, esta alteração não precisa da anuência do empregado.
GABARITO LETRA B
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Letra C - INCORRETA.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Letra - E - INCORRETA.
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Adicional noturno é salário-condição, ou seja, só receberá desse benefício SE trabalhar no período da noite.
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Paz Profunda.
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Sobre a alternativa E, é interessante consignar que a opção do empregado por um dos regulamentos da empresa é uma exceção ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
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Gabarito letra "B" de Bora estudar!
a) ERRADO. - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. Art. 469, CLT.
b) CORRETO. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - TST - Súmula 265 - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
c) ERRADO. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Art. 461, CLT
d) ERRADO - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Art. 543, CLT.
e) ERRADO - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Súmula nº 51 do TST I (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Art. 469 - CLT: Retirou o termo "mesma localidade" e colocou "mesmo estabelecimento empresarial" (Reforma).
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Em 04/09/2018, às 16:45:27, você respondeu a opção E.Errada!
Em 16/07/2018, às 15:48:16, você respondeu a opção B.Certa!
Em 12/07/2018, às 16:33:41, você respondeu a opção B.Certa!
Em 15/03/2018, às 17:39:46, você respondeu a opção E.Errada!
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O adicional noturno é recebido sob determinada condição : trabalhar à noite.
Logo, se o empregado é transferido de turno ( noturno para diurno, por exemplo), perderá o direito do recebimento desse adicional, desde que a transferência tenha sido lícita, é claro.
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ATENÇÃO:
COM A REFORMA, TEMOS ALTERAÇÕES NO INSTITUTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Acredito que a letra "C" está errada porque tal vantagem prevista em regulamento foi extinta pelo empregador num determinado momento e somente após essa extinção é que o novo funcionário foi contratado, portanto, ele só faz jus aos benefícios/ vantagens em vigor quando foi contratado, conforme o inciso I, da súmula 51 do TST.
Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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O erro da opção E está na afirmação "manifeste expressamente sua renúncia", pois a adesão ao novo regulamento pode ser feita de forma tácita.