SóProvas


ID
2032075
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

B., dois meses de vida, devidamente representado, e sua genitora ingressaram com ação judicial em face do Município, em razão de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado nas instalações de Maternidade Municipal. A narrativa dos fatos aponta que havia indicação médica para realização de cesariana por se tratar de feto de grande peso, conforme descrição de laudo ultrassonográfico. O médico plantonista da Maternidade, contratado na modalidade por tempo determinado, deixou de observar tal recomendação e realizou parto denominado normal, gerando grande sofrimento físico para a parturiente, inclusive mediante o uso do instrumento fórceps, o que ocasionou lesões físicas irreversíveis no bebê, motivo pelo qual mãe e filho pleiteiam verba indenizatória.

A respeito dessa situação, com base no CDC, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) O dano moral "in re ipsa" é aquele presumido, que não não precisa de grande esforço para comprovar o abalo psicológico ou moral. Como a questão mesmo colocou, havia indicação de cesariana e, mesmo assim, o médico plantonista ignorou isso e causou lesões na grávida e no bebê (com uso de fórceps), inclusive com lesões irreversíveis e grande sofrimento físico. Há, pois, dano moral presumido.

     

    2) O Município (responsável pela Maternidade Municipal) é o sujeito passivo da ação, podendo ser demandado e responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF. O médico, independentemente da forma como foi contratado, é considerado preposto do ente municipal, sendo este responsável pelos seus atos. Assim, o Município responde de modo objetivo, podendo demandar em regresso contra o médico, provando-se culpa/dolo deste (que responde subjetivamente, claro).

     

    G: D

  • Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

  • Lembrando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, de acordo com o CDC.

    CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Amiguinhos, a questão trouxe " com base no CDC", traduzindo em bom português: trata-se de relação de consumo o caso apresentado. 

    Agora, analisando de forma crítica, no caso analisado não vejo como se encaixar em uma relação consumerista! Estou equivocado?

    A questão foi muito bem respondida pelos colegas, mas quero deixar como reflexão o que disse. Alguém discorda e poderia explicitar o porquê da banca considerar uma relação de consumo ? (objetivo é responder eventuais questões futuras que eventualmente poderão surgir sobre este tema).

    Um bom estudo a todos!

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA  CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.

    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • coaduno com entendimento do Felipe lima em seu comentário. passo a realizar as seguintes consderações.

    1- Considerando que no caso concreto trata-se de serviçode saúde publica, sendo remunerado indiretamente pelo consumidor ao contrário de um plano de saúde que é remunerado pessoalmente pelo consumidor.

    2- Considerando que trata-se de serviço Uti Universi, ou seja para atendimento de todos.

    3- Considerando que quando trata-se de ente público em atividade uti universi a responsabilidade civil é pelo art 37 paragrafo 6º da CF E NÃO PELO CDC

    4- considerando que a acertiva trata-se de responsabilidade civil objetiva cabendo ação regressiva em face do médico, e o dano moral é in re ipsa ou seja da própria coisa, presumido. 

     

    acertiva CORRETA porém a responsabilidade é pelo 37 paragrafo 6º da CF, pelo fato de ser atividade do caso concreto UTI UNIVERSI

  • Gente,

    errei a questão pq achei que ficou ambíguo o uso do pronome relativo cujo. 

  • Responsabilidade civil transubjetiva:

    Fato de pessoas ou coisas – é a responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. Isto visa ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Mas deve a vítima provar a culpa do agente causador (ex: ônibus atropela ciclista que pode processar a empresa, desde que o motorista tenha agido culposamente, e não o próprio ciclista tenha se atravessado na frente do veículo; art. 933 – exige culpa do causador do dano, e não do pai/patrão). Esta RC transubjetiva se aproxima da teoria do risco, podendo a vítima escolher quem deseja processar, ou então os dois solidariamente (pú do 942). Espécies:

    – culpa in vigilando – atribuída ao pai que não observa (vigia) o filho, e deixa adolescente pegar as chaves do carro e provocar um acidente (932, I e II).

    – culpa in eligendo: oriunda da má escolha, atribuída aos patrões que não selecionam bem seus funcionários (932, III, ex: empregada doméstica que ao limpar a janela do apartamento derruba a vassoura e danifica um carro, o responsável será a dona do apartamento). Vide súmula 341 do STF: presume-se a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado. Caberá ao patrão tentar provar que o fato se deu fora do expediente para escapar da responsabilidade. De qualquer modo cabe ação regressiva, até com desconto de parte do salário (934).

    – responsabilidade dos donos de hotéis (932, IV): o hotel responde pelos furtos praticados por seus funcionários contra seus hóspedes. Se a hospedagem for gratuita não haverá tal responsabilização. Igualmente as escolas respondem pela incolumidade física do aluno.

    – responsabilidade pelo proveito do crime (932, V): é aplicação do princípio do enriquecimento injusto (ex: a família do ladrão é responsável civilmente pelo produto do crime que a beneficiou).

    – culpa in custodiendo: culpa no custodiar, no cuidar das suas coisas e animais (ex: carga mal amarrada num caminhão que cai na rodovia e provoca acidente; objeto que numa ventania cai da janela do apartamento na cabeça de alguém, 938; leão que comeu uma criança no circo em Jaboatão; animal solto na rua; art 936). 

    fonte: https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/fonte-das-obrigacoes/aula-18-2/

     

    Se tiver algo de errado, corrijam, por favor. 

  • Concordo com o colega Felipe. Fiz o mesmo questionamento quando li a questão. Entendia que na prestação de serviços públicos não se aplicaria as normas do CDC.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    A) A ação deveria ser ajuizada em face do Município e do médico plantonista, em litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a responsabilidade civil dos entes públicos e do médico, no exercício da função pública, são objetivas e indissociáveis pela natureza da relação jurídica.

    A responsabilidade civil do ente público é objetiva, já a do médico, no exercício da sua função, atuando como preposto do Município, é subjetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) O dano moral deve ser comprovado quando o causador do dano é entidade pública, permanecendo em favor dos indivíduos que suportaram os danos a responsabilidade civil objetiva do Município, cabendo a este suportar o ônus da conduta médica lesiva, sendo vedado o direito de regresso, por se tratar de relação regida pela norma especial consumerista

    O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a responsabilidade civil do Município, objetiva, cabendo direito de regresso em face do médico causador direto do dano, cuja responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) A conduta foi praticada por médico que não é servidor, mas que, entretanto, em caso de violação de direito na atividade pública, tem responsabilidade civil pessoal, sendo equiparado a agente público, motivo pelo qual a responsabilidade transmuta-se em objetiva, sendo, portanto, o Município e a Maternidade ilegítimos para a causa.

    A conduta foi praticada por médico que atua como preposto do município, tendo responsabilidade civil subjetiva, cabendo ao ente municipal propor ação de regresso em face do médico causador do dano direto.

    Incorreta letra “C”.



    D) O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.


    O dano moral é configurado in re ipsa, afigurando-se possível o ente municipal demandar medida de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A responsabilidade civil pela conduta é pessoal do médico, ainda que subjetiva, na medida em que o Município é responsável pela correta e adequada instalação, equipamento e serviços auxiliares, o que não foi objeto da demanda, recaindo a responsabilidade civil exclusivamente sobre o médico autor da conduta lesiva.


    A responsabilidade civil pela conduta do médico é subjetiva, porém a do Município é objetiva, cabendo direito de regresso contra o médico, pois atuou como preposto do ente público.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra D

    O dano moral é configurado Responsabilidade Subjetiva para o médico, afigurando-se possível o ente municipal (Administração Pública SEMPRE responde por Responsabilidade Objetiva) demandar ação de regresso em face do médico causador direto do dano, na qualidade de preposto daquele órgão, cuja responsabilidade permanece subjetiva.

    Fé, Força e Rumo à Aprovação!!!