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CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;.
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GAB A
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d) Caracteriza-se o excesso de poder quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve imantar a atividade administrativa.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 109):
“Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder
A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:
1a)o agente atua fora dos limites de sua competência; e
2a)o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.
No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.
Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.” (Grifamos)
Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE.11 A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei no4.717, de 29.6.1965, art. 2o, parágrafo único, “e”).12” (Grifamos)
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(CONTINUAÇÃO)
E em segundo lugar, "A legitimidade do corte foi reconhecida nas seguintes hipóteses: (i) quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação; (ii) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação; (iii) quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população; e (iv) desde que recaia sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente."
Contudo, mesmo diante de alguma das alternativas legítimas, se elas, ou qualquer outra, se encaixarem em alguma das seguintes serão consideradas ilegítimas: “(i) o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário; (ii) o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde; (iii) o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo; (iv) o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoa; (v) o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível indenização ao consumidor por danos morais; e (vi) o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.”
Desta feita, cabe suspensão ou corte no fornecimento de serviços essenciais deste que as hipóteses legítimas não se enquadrem nas ilegítimas comitantemente.
d) Caracteriza-se o excesso de poder quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve imantar a atividade administrativa.
Excesso = ultrapassa a competência
Abuso = ultrapassa a finalidade
Ou seja, o caso em questão trata de abuso de poder e não excesso.
FONTES:
https://camiloprado.com/2017/06/06/capacidade-processual-de-orgao-publico/
http://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-direto/2014/09/15/sobre-o-corte-de-energia-eletrica-e-outros-servicos-publicos-essenciais/
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a) O princípio da publicidade pode ser reclamado, sem prejuízo de outros meios legais, através de dois instrumentos básicos: o direito de petição e as certidões. CORRETA
b) Os órgãos públicos não possuem capacidade processual para figurar como parte em processos judiciais. Nem mesmo à Assembleia Legislativa Estadual, elevado órgão do Poder Público constitucionalmente reconhecido, é dado estar em juízo, defendendo seus interesses. ERRADA
Essa é a regra geral, afinal, os órgãos públicos são entes despersonalizados. Porém, existem DUAS exceções: 1ª. Orgãos Independentes (Ex: A Presidência da República, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados). E segundo Meilrelles "os órgãos independentes ocupam o ápice da Administração Pública; não se subordinam a nenhum outro, mas se sujeitam ao controle uns dos outros. Foram criados pela CF88, com ampla autonomia administrativa e financeira." É importante salientar que eles não possuem capacidade prossessual em matéria aversa à sua prerrogativa e competência. 2ª. Defesa coletiva de interesses e direitos de consumidores e vítimas. O Código de Defesa do Consumidor prevê que os órgãos públicos também têm capacidade processual para exercer a defesa judicial coletiva de interesses e direitos de consumidores e vítimas (Lei nº 8.078/1990, art. 82, III, combinado com art. 81).
c) Os serviços públicos essenciais, como os de fornecimento de água e luz, remunerados por tarifa, não admitem suspensão por falta de pagamento, e o corte, por esse comprovado motivo, realizado pela concessionária do serviço público, enseja reparação por danos morais. ERRADA
Primeiramente, são serviços públicos essenciais:
- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.
(CONTINUA)
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*CAPACIDADE JURÍDICA (EXCEÇÃO): aplica-se aos órgãos Independentes e Autônomos, nos quais podem possuir capacidade processual ativa, sendo órgãos de estatura constitucional (Câmara de Vereadores / MP / DPE) e órgãos de defesa e direitos dos consumidores (Procon).
*TEORIA DA INSTITUCIONALIZAÇÃO: embora os órgãos não tenham personalidade jurídica própria, alguns deles em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história (Ex: Exército)
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Letra A.
A letra D faz referência ao desvio de finalidade.
PM/BA 2020
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Só para complementar... Letra D
ABUSO DE PODER- Gênero, dos quais são espécies: 1. Excesso de poder e 2. Desvio de poder/finalidade
1.Excesso de poder: o administrador age sem possuir competência, ou extrapolando os limites desta. O ato praticado com excesso de poder admite convalidação, pois possui vício no elemento da competência.
2.Desvio de poder/finalidade: O administrador age dentro dos limites de sua competência, todavia desvia-se do da finalidade do ato administrativo- o interesse público. O ato administrativo eivado pelo desvio de finalidade não admite convalidação, pois possui vício no elemento finalidade.
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ABUSO DE PODER É SUBDIVIDIDO EM:
EXCESSO DE PODER: ONDE O AGENTE SAI DE SUA COMPETÊNCIA FERINDO O ELEMENTO COMPETÊNCIA DOS ATOS.
DESVIO DE FINALIDADE: QUANDO O AGENTE PRÁTICA O ATO COM OUTRA FINALIDADE QUE NÃO A DO INTERESSE PÚBLICO. DESSA FORMA FERINDO O ELEMENTO FINALIDADE DO ATO.
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Abuso de poder (gênero)
2 espécies:
1 - Excesso de poder
Vício se encontra no elemento competência
Ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência
2 - Desvio de poder ou finalidade
Vício se encontra no elemento finalidade
Ocorre quando o agente atua com finalidade contrária daquela prevista ou contrária ao interesse público
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GABARITO - A
B) Os órgãos públicos não possuem capacidade processual para figurar como parte em processos judiciais. Nem mesmo à Assembleia Legislativa Estadual, elevado órgão do Poder Público constitucionalmente reconhecido, é dado estar em juízo, defendendo seus interesses. ( ERRADO )
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
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C) Os serviços públicos essenciais, como os de fornecimento de água e luz, remunerados por tarifa, não admitem suspensão por falta de pagamento, e o corte, por esse comprovado motivo, realizado pela concessionária do serviço público, enseja reparação por danos morais. ( ERRADO )
É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp 363.943/MG, DJ 01.03.2004
2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela lei 8.987/95.
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D)
Excesso de Poder = EXCEDE a competência (CEP -> Competência + Excesso de Poder) (espécie)
Desvio de Poder = DESVIA da finalidade (FDP -> Finalidade + Desvio de Poder) (espécie)