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Letra (c)
De acordo com a CF.88:
a) Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
b) Art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
c) Certo. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
d) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
e) Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
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Só deixando uma observação feita pelo professor Anderson Oliveira do Estratégia. Diz respeito a útlima parte do que é afirmado na questão E.
"O CNJ não exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional"
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Letra A.) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é órgão integrante do Ministério Público da União (MPU), e a seus membros aplicam-se os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicados ao MPU. (ERRADA)
“Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.” (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.) No mesmo sentido: ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.
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Sobre a Advocacia Pública na CF/88
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Prof. Ricardo Vale:
A) Errada. O Ministério Público junto ao TCU não integra o MPU. Integra, na verdade, o próprio TCU.
B) Errada. A CF/88 não prevê as vedações e garantias dos membros da Advocacia-Geral da União. Ademais, eles não gozam das garantias da vitaliciedade e da inamovibilidade.
C) Correta. Art. 134, §§2º e 3º, CF.
D) Errada. O Ministério Público não pode propor ação popular; apenas os cidadãos é que poderão fazê-lo.
E) Errada. O CNJ integra o Poder Judiciário, mas não exerce função jurisdicional.
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GABARITO LETRA C
a) ERRADA O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é órgão integrante do Ministério Público da União (MPU), e a seus membros aplicam-se os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicados ao MPU.
O MP que atua junto ao TCU integra esse mesmo órgão (TCU) e não o MPU.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
b) ERRADA A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente acerca das vedações e das garantias conferidas aos membros da Advocacia-Geral da União, que incluem a vitaliciedade após dois anos de exercício profissional, a inamovibilidade e a irredutibilidade dos subsídios.
Não há tais previsões para os membros da Advocacia Pública. Não há vitaliciedade ou inamovibilidade, apenas a estabilidade padrão após 3 anos de efetivo exercício.
c) CORRETA A defensoria pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e às defensorias públicas dos estados e da União são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 134 da CF.
d) ERRADA São funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública e propor ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
MP não oferece ação popular, apenas o iquérito civil público e ação civil pública.
e) ERRADA O Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário brasileiro, responsável pelo controle administrativo, financeiro e disciplinar desse poder, dispondo, por isso, de função jurisdicional.
A despeito de o CNJ ser sim órgão integrante do Poder Judiciário, ser sim responsável pelo controle administrativo, financeiro e disciplinar desse poder, não possui função jurisdicional.
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c)
A defensoria pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e às defensorias públicas dos estados e da União são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Antes de maio de 2013 havia distinção entre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Publica dos Estados/DF e da União.
A Defensoria da União NÃO ERA independente, se subordinava ao poder Executivo!!!
Só que surgiou a EC 74/13 que foi objeto da ADI 5.296 decidida pelo STF que finalmente reconheceu a autonomia da Defensoria Publica da União no seu artigo 134. cf/88.
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Lembrando que em 23/08/16 o CNMP decidiu que o MP ESPECIAL ou MP DE CONTAS nao se submete àquele órgão. O MP ESPECIAL, conforme o art. 130 da CRFB (denominada "cláusula de garantia"), submete-se às normas regentes do Tribunal de Contas em que atuam e a este pertencem, não havendo relação com o MP comum. A norma do art. 130 CF, porém, não é norma orgânico-institucional, e portanto, o MP ESPECIAL não é instituição própria, mas integrante estrutural dos Tribunais de Contas - ADI 2378.
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (não impede a legitimação de terceiros)
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Alguns recentes e importantíssimos julgados acerca da DPU e DPDF
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador: a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados, pela lei orçamentária, à Defensoria Pública estadual. STF. Plenário. ADPF 339/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826)
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É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias. Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição. Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 2º do art. 99 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5381 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/5/2016 (Info 826)
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A) O Ministério Público de Contas está atrelado ao respectivo Tribunal de Contas;
B) O AGU não goza de vitaliciedade, mas sim estabilidade;
C) CORRERA (CF, art. 134);
D) O MP não pode propor ação popular, somente cidadão pode fazê-lo;
E) CNJ não exerce função jurisdicional, mas sim administrativa.
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Vale a anotação do esqueminha do Art. 128 (abrangência do Ministério Público):
>>> MPU (Ministério Público da União)
> MPF (Ministério Público Federal)
> MPT (Ministério Público do Trabalho)
> MPM (Ministério Público Militar)
> MPDFT (Ministério Público do Distrio Federal e Territórios)
>>> MPE's (Ministérios Públicos dos Estados)
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Editado dia 06/03/2017 às 4h00': Correção no esquema.
Agradeço à correção da colega [Nahiza Monteles], sem dúvida a fome falou mais alto quando fiz o primeiro comentário.
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At.te, CW.
- CF/88. Art. 128, I, II. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
GABA C
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Permitindo-me fazer uma pequena correção em seu comentário, colega CW, você colocou o MPU como uma subdivisão e, na realidade, ele que compreende os outros. E ainda faltou o MPF. O correto é:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Abraços e bons estudos!!!
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A) ERRADA!
O rol do quadro do M.P dispoto na CF/88 é exaustivo.
O MP junto aos TC's -> É orgão do próprio Tribunal de contas
Mas a eles se aplicam os mesmo direitos, vantagens e forma de investidura
B) ERRADA!
A AGU é tratada em apenas um artigo na CF/88, o qual trata somente de descrever a função da instituição, forma de investidura e quem é seu chefe.
Garantias e vedações dos membros da AGU -> Não são tratados na CF
C) CORRETA!
DP's, três autonomias
-> Financeira
-> Administrativa
-> Funcional
D) ERRADA!
Propor acão popular cabe ao Cidadão!
O PCC, sim, cabe ao M.P; Ação Penal Publica, Ação Civil Publica e Inquerito Civil
E) ERRADA!
CNJ não possui função Jurisdicional
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A) Está vinculado ao TCU.
B) São direitos e garantias do Juízes.
C) Gabarito.
D) Ação popular = cidadão apenas
E) não tem função jurisdicional.
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A) O ministério público junto ao tribunal de contas não integra o MP Brasileiro (MPU + MPEs), mas sim o respectivo tribunal de contas. Entre o MPBrasileiro e o MPJTC são identicos os direitos, vedações e forma de investidura.
B) Não há previsão constitucionais de tais garantias ao Advogados Públicos. As garantias mencionadas aplicam-se aos magistrados e aos promotores de justiça e procurados da república.
C) Afirmativa de acordo com o Art. 134, §§2º e 3º. Vale ressaltar que o §3º foi incluido pela EC.73 de 2013, garantindo também à DPU e DPDFT as autonomias conferidas a DPE pelo constituinte originário.
D) O Ministério Público não tem por competência propor ação popular, sendo esta uma garantia do cidadão. É possível que o MP dê seguimento a uma ação popular, mas jamais poderá propô-la.
E) CNJ não exerce função jurisdicional, não é tribunal, é orgão de mero controle administrativo e financeiro do poder judiciário, subordinado ao STF.
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Composição do CNJ: 15 MEMBROS
* Presidente do STF (presidente do CNJ)
* Ministro do STJ (respectivo tribunal)
* Ministro do TST (respectivo tribunal)
* Um Desembargador e um Juiz Estadual, indicados pelo STF
* Um Juiz de TRF e um Juiz Federal, indicados pelo STJ
* Um Juiz de TRT e um Juiz do Trabalho, indicados pelo TST
* Um Membro do MPU é indicado diretamente pelo Procurador-Geral
* Um Membro do MPE é escolhido pelo Procurador-Geral a partir de nomes indicados pela instituição
* Dois advogados indicados pela OAB
* Dois cidadãos de reputação ilibada, um indicado pela Câmara e outro pelo Senado.
COMPOSIÇÃO CNMP: 14 MEMBROS
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Q798473
A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.
Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.
- O CNJ NÃO tem controle sobre o STF, visto que esse é o órgão supremo do poder judiciário.
- o CNJ NUNCA JULGA(não exerce jurisdição). O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário. CORNO NUNCA JULGA
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A) O TCU é órgão independente
B) AGU não goza de vitaliciedade, mas somente efetividade. Essas garantias seriam do MP e DP
D) Ação popular é proposta pelos cidadãos, porém o MP pode dar prosseguimento a mesma
E) O CNJ é órgão interno e controla a atuação admin. e financeira do Poder judiciário e o cumprimento dos deveres dos juízes. Não tem função jurisdicional.
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CESPE não desiste de afirmar que o CNJ possui função jurisdicional.
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a) o TCU não é órgão do integrante do MPU.
b) a CF não dispõe expressamente sobre garantias e vedações aos membros da Advocacia-Geral da União, sendo que também não lhes são conferidas as garantias da vitaliciedade e inamovibilidade.
Art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
c) correto. Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
d) competente para propor ação popular é o cidadão, e não o MP.
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
e) o CNJ não possui competência jurisdicional.
Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)
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O item D ta errado porque quem edita AÇÃO POPULAR é o cidadão!
SÓ QUEM NÃO TEM AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA É A AGU.
GABARITO ''C''
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Sobre a Letra D)
O Ministério Público não pode propor Ação Popular, porém pode dar prosseguimento caso o cidadão desista de tal ação e o MP verificar que existe o interesse público.
Resumindo, ele não propõe, mas pode dar prosseguimento.
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Sobre a E:
CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, enquanto a promoção aos cargos de procurador-geral subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
O MPTCU tem como missão a guarda da lei e fiscalização de sua execução. Dentre suas competências, destacam-se:
• A defesa da ordem jurídica;
• Comparecimento às sessões do Tribunal para dizer de direito, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
• Interposição dos recursos permitidos em lei;
• Encaminhamento das seguintes medidas: autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.
Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).
fonte: http://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/
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Gabarito: C
Complementando: possíveis pegadinhas sobre o CNJ....
1) O CNJ não
exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante
simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter
de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder
Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação
em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;
2) O CNJ não
exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões,
sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício
da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo,
quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos
jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal
etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinaresem curso. Portanto, se
um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará
sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis
(recursos, reclamações perante o STF, etc.);
3) Se o CNJ não
exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais,
excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior ( Parafraseando o querido prof. Aragonê: O poste não faz xixi no cachorro, e sim o contrário!).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cnj-voces-estao-proibidos-de-cair-nessas-pegadinhas-4/
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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FIXANDO...
AÇÃO POPULAR É SÓ O CIDADÃO. O MP PODE CONTINUAR A AÇÃO CASO O CIDADÃO DESISTA!
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Quando você acerta a questão com os conhecimentos de AFO...
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Melhor cometário, Roberto Barbosa.
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Letra C.
a) Errado. O Ministério Público é instituição “una”, integrada tanto pelo Ministério Público da União (MPU) quanto pelos Ministérios Públicos dos Estados (MPEs). Conforme art. 128, I, da Constituição, o Ministério Público da União, que é regido pela sua lei orgânica (Lei Complementar n. 75/1993 – LOMPU), tem como ramos: (i) Ministério Público Federal – MPF; (ii) Ministério Público do Trabalho –MPT; (iii) Ministério Público Militar – MPM; e (iv) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas está estruturalmente ligado ao Tribunal de Contas da União, do DF ou do Estado (ou do Município, onde houver), e não ao Ministério Público da União, ou dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, devendo ser entendido como uma instituição autônoma. Nesse contexto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme entende o STF, trata-se de Ministério Público especial (art. 130), não integrante do MP comum, sendo a iniciativa de lei sobre a sua organização privativa da respectiva Corte de Contas. Desse modo, o Ministério Público vinculado administrativamente ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a dos órgãos ministeriais dos Estados, nem da União. Por essa razão, os membros do Ministério Público comum estão impedidos de atuar, ainda que transitoriamente, junto aos Tribunais de Contas. Ademais, não se admite a transmigração de membros de outras carreiras para o MP especial.
b) Errado. Inicialmente, lembro que os integrantes, tanto da Defensoria Pública quanto da Advocacia Pública, não gozam da vitaliciedade, que é restrita aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Desse modo, para os integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública aplica-se a regra geral da estabilidade conferida aos demais servidores públicos efetivos (art. 41 e 131, parágrafo único, da Constituição). Já garantia da inamovibilidade é assegurada apenas aos integrantes da Defensoria Pública (art. 134, § 1º), do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, alínea b) e da Magistratura (art. 95, II, e 121, § 1º), não havendo previsão constitucional em relação aos membros da Advocacia Pública.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Letra C.
d) Errado. De forma bastante objetiva, o art. 129, inciso III, da Constituição elenca como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção, privativamente, do inquérito civil público e, concorrentemente com outros órgãos/entidades (artigo 129, § 1º), da ação civil pública, para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.Por outro lado, a ação popular, prevista expressamente no art. 5º, LXXIII, e regulamentada pela Lei n. 4.717/1965, é uma espécie de ação constitucional, de titularidade exclusiva do cidadão, que tem por objetivo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência. Note, portanto, que, pela legislação, a legitimidade ativa foi atribuída apenas aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no gozo da capacidade eleitoral ativa (= votar), cidadania esta que é comprovada com a anexação à petição inicial do título de eleitor ou documento equivalente. Mas aqui vai um alerta! Como você viu, na LAP (Lei da Ação Popular) consta que o cidadão é o legitimado, mas, se ele desistir, o MP poderia prosseguir – não se fala em sua legitimidade para o MP ajuizar. Avançando, fique atento(a), pois se a pergunta vier cobrando a jurisprudência, você deve se posicionar pela possibilidade de o MP ajuizar a ação popular (STJ, RESP 700.206). Voltando ao comando da questão, como nada se falou de jurisprudência, e como se pediu as funções institucionais listadas no artigo 129 da Constituição, o MP não teria, segundo a legislação, competência para o ajuizamento de ação popular.
e) Errado. Começo com um detalhe importante: o controle feito pelo CNJ recai sobre quase todos os órgãos do Judiciário. Isso porque ele alcança a Justiça da União e a Estadual, não importando se comum (federal e estadual) ou especializada (trabalhista, eleitoral e militar).
Opa, eu falei quase todos... Pois é, porque o STF e os seus Ministros não são controlados pelo CNJ. Na verdade, é o contrário que acontece, pois em muitos casos caberá ao STF rever os atos e decisões do CNJ. Agora, vamos ao cerne da questão: o CNJ não tem jurisdição e também não lhe foi dada competência para fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional proferidos por Magistrados e Tribunais em geral (STF, MS 28.872). Ele faz apenas o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, além dos deveres funcionais dos membros, não se estendendo aos atos de conteúdo jurisdicional.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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a 55454545 questão sobre DP
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Aaaaaaaaaaaaaaa
MP nãaaaao propõe Ação Popular
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No que se refere ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A defensoria pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e às defensorias públicas dos estados e da União são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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No que se refere ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:
A defensoria pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e às defensorias públicas dos estados e da União são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Gab. letra C.
Lore.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário e
das funções
essenciais à justiça. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não é órgão integrante do Ministério Público da União
(MPU). Conforme art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério
Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o
Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 80, de 2014).
Alternativa
“d”: está incorreta. Não se inclui a Ação Popular. Conforme art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Alternativa
“e”: está incorreta. O CNJ não exerce função jurisdicional. Segundo art. 123-B,
§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Gabarito do
professor: letra c.