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Segue a minha contribuição:
A. Incorreta. Tendo em vista que o Poder Judiciário é composto também pelo STF, e este está acima do CNJ. Logo, não se pode concluir que este exerce controle sobre aquele.
B. Incorreta. Não se aplica o princípio da simetria, Além disso, não há matéria a ser suplementada em relação a competência do CNJ por parte dos Estados. De que adiantaria um CEJ se as decisões deste seriam submetidas ao CNJ.
C. Correta. Nos termos do inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.868/1999 c/c jurisprudência sedimentada no STF, como exemplo: Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 15-1.
D. incorreta. As expressões imprescindível e inarredável de sua eficácia, tornam a resposta errada, pois há situações em que o Decreto não é submetido à Assembleia. Art. 36 CF/88: § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
E. Incorreta. pois tanto nos crimes comuns ou de responsabilidade a deliberação e admissão cabe à Câmara dos Deputados. inteligencia do Art. 86 CF/88. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Entendo que a questão encontra-se desatualizada, logo, sem reposta, tendo em vista o atual entendimento do STF, senão vejamos:
''[...] Só cabe ADC se houver uma divergência na jurisprudência sobre a constitucionalidade daquela lei, ou seja, é necessário que existam juízes ou Tribunais decidindo que aquela lei é inconstitucional. Se não existirem decisões contrárias à lei, não há razão para se propor a ADC.
É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? É possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo? SIM. Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional.
O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é QUALITATIVO e NÃO QUANTITATIVO.
Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem. STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786). Fonte- Dizer o direito.
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GABARITO: C.
a) INCORRETA.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Nesse contexto, decidiu o STF:
O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367/DF) –, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que, agindoultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. [MS 28.611 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-10-2010, P, DJE de 1º-4-2011.] = MS 29.744 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2011, P, DJE de 4-10-2011 Vide MS 27.708, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-2009, P, DJE de 21-5-2010
b) INCORRETA.
Súmula 649 do STF:
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
d) INCORRETA.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
e) INCORRETA.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Conforme se infere, o juízo de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados se dá em caso de crimes de responsabilidade e de infrações penais comuns.
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c) CORRETA.
O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo STF. [ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.]