a) ERRADA - lei 9.099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
b) CERTA - "O artigo 273 do CPP dispõe ser irrecorrível a decisão que indefere o pedido de assistência, lecionando a doutrina ser possível o combate através da via do mandado de segurança, eis que violado direito líquido e certo da vítima". (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0030398-08.2012.8.19.0000)
c) ERRADA - "...deverá o Juiz, a quem cabe prover à regularidade do processo (art. 251), notificar o Defensor para providenciá-las (razões). E na hipótese, pouco provável, de, mesmo assim, não serem elas ofertadas, dever-se-á nomear outro. Se se tratar de Defensor constituído, far-se-á a notificação do réu para substituí-lo". Fernando da Costa Tourinho Filho (2004, p. 361-362).
d) ERRADA - Unirrecorribilidade– significa que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Ex. atual: sentença que condena o réu, aplica a pena e declara extinta a punibilidade. Da decisão que declara extinta a punibilidade cabe recurso em sentido estrito e da sentença condenatória, apelação (CPP, 593, I). Entre ambos, escolhe-se o mais benéfico ou o mais amplo, que é a apelação. (Artigo 593 § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.)
e) ERRADA - STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada
- Comentários retirados da Q270439
SOBRE A LETRA C:
"A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO É TIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA VIA IMPUGNATIVA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE FIGURAR COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO."
ALÉM DISSO, A DESERÇÃO NADA TEM A VER COM FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES NO PRAZO. HOJE, SUBSISTE UMA ÚNICA HIPÓTESE NO CPP => FALTA DE PREPARO DO RECURSO EM CRIMES DE AÇÃO PRIVADA.
FONTE: RENATO BRASILEIRO.