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ID
2334649
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo adquiriu um automóvel zero km, com prazo de garantia de dois anos. Dois meses após a compra, Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo, que sofreu fraturas no braço direito e na perna esquerda, além de uma série de escoriações. Constatado o problema, Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O vício nada mais é do que um mau funcionamento do produto, sem causar risco a saúde ou segurança do consumidor. Este, por sua vez, impede o uso do bem, pois causa uma falha no seu funcionamento. ( art. 26 CDC)

     

     

    O fato, por sua vez, causa riscos a saúde e segurança do consumidor. Nesse caso, sempre que houver defeito juntamente com riscos a integridade física e psicologica do consumidor, constitui acidente de consumo. (art. 27 CDC)

     

     

    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/diferenca-entre-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico-no-direito-do-consumidor/128513/

  •  Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Vício do produto: Decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

    Fato do produto: Prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (o limite para esse prazo de início é o tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A diferença principal entre Vício do Produto ou serviço e Fato ou defeito do produto ou serviço é que no primeiro o problema está adstrito aos limites do produto ou serviço (prejuízos intrinsecos), sem outras repercussões. Já no Fato ou defeito de um produto ou serviço há repercussões que extrapolam os limites do bem de consumo, como a geração de danos materiais, morais e estéticos (prejuízos extrinsecos). O fato também é denominado de acidente e consumo.

    O vício está sujeito a prazo decadencial, que é o prazo para reclamar perante o fornecedor, nos termos do art. 26 CDC. Já o Fato do produto está sujeito a prescrição, que é o prazo para ingressar com ação de reparação de danos oriundos do mesmo, nos termos do art. 27 CDC. O segundo tem prazo de 5 anos. Já quanto ao primeiro, o prazo obrigatório (legal) varia de 30 a 90 dias.

  • Fato do produto e do serviço: a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança  do consumidor ou de terceiro, podendo ocasionar um evento danoso, denominado "acidente de consumo".

    Vício do produto e do serviço: os produtos ou serviços não correspondem às expectativas  geradas  pelo consumidor  quando da utilização  ou fruição.

  • Boa tentativa, FGV, mas você não conseguiu. kkk

     

  • Fato do Produto: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Por que não pode ser letra "d"?

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !

     

     

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

            VÍCIO DO PRODUTO  =    DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Gabarito - Letra E.

  • Não consigo ver erro na letra D!

  • Não é caso de vício de produto como pode-se constatar do artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” De acordo com o art. 27 do CDC: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Galera, a garantia contratual é complementar à legal (art. 50 CDC), de modo que a deflagração do prazo contratual, se houver, sempre, sempre iniciará primeiramente (prazo de garantia dois anos), findado esse prazo, inicia o prazo legal (art. 27 CDC), cinco anos, que somados, totalizam ao consumidor sete anos. Assim, a letra 'd' ao dizer que a ação foi proposta dentro da 'soma' é verdadeiro, não disse se foi dentro do prazo complementar ou legal, apenas disse 'dentro da  soma' dos prazos. Logo, entendo correta a letra d.

    No que tange  a letra 'e', o  examinador afirma que a ação foi intenta após o prazo contratual de 2 anos ( Eduardo somente ajuizou a ação perante a montadora do automóvel dois anos após o ocorrido) verdadeiro, ou seja, foi somente mais específica quanto ao tempo da propostitura da ação, logo, ambas estão corretas tanto ''d'' quanto ''e''!

  • Ao meu ver o erro da assertiva D, está na expressão '' Garantia legal', me direcionou a pensar em vício. Garantia legal 30 ou 90 dias, uma vez que o defeito é apenas 5 anos prescricional contados do momento da descoberta do defeito; 

  • Gabarito: "E" >>>  tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

     

    "(...) Eduardo seguia com o veículo em velocidade moderada, dirigindo com a devida cautela, quando a barra de direção quebrou em virtude de um defeito de fabricação, causando um acidente que vitimou apenas o próprio Eduardo (...)"

     

    Aqui, tem-se hipótese do fato do produto, aplicando-se o  art. 12, §1º, CDC: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (....). "

     

    Sobre o prazo prescricional, dispõe o art. 27, CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-s a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

     

  • VÍCIO é defeIto: decadência em 30 (perecíveis) ou 90 dias (não perecíveis).

     

    FATO é Acidente: prescrição em 5 anos, contando do momento da ocorrência do incidente (limite --> tempo de vida útil normal do produto/serviço).

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) tratando-se de hipótese de fato do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia convencional do bem;

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “A”.

    B) tratando-se de hipótese de vício do produto, não há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação somente foi ajuizada após o decurso do prazo de garantia legal do bem; 


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “B”.

    C) tratando-se de hipótese de vício do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem; 

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “C”.

    D) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro da soma dos prazos de garantia legal e de garantia convencional do bem;


    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Incorreta letra “D”.

    E) tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Tratando-se de hipótese de fato do produto, há como responsabilizar o fabricante do veículo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.