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ID
2395837
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    PROVIMENTO N° 28 do CNJ - Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

    .

    Alternativa "B"

    (CC2002) Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    .

    Alternativa "C"

    (LINDB) Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...) § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. (...)

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    .

    Os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código civil em seus demais artigos. Sendo assim, se o prazo estiver nos dispositivos acima referidos, será prescricional, caso esteja em outro, será decadencial. (https://jus.com.br/artigos/28067/identificacao-de-prazos-prescricionais-e-decadenciais-no-codigo-civil)

    .

  • De acordo com Tatuce (2017, p.510):

    "...Reforçando, a ação de revogação é de natureza constitutiva negativa, fundada em direito potestativo, o que justifica o prazo decadencial. (...)

     Mas há quem entenda, amparado em entendimento jurisprudencial, que o prazo para revogar a doação por inexecução do encargo é prescricional de 10 anos em virtude da aplicação do art. 205 do CC. A corrente sustenta que o encargo é dever, havendo um direito subjetivo de exigilo, já que o contrato é bilateral (nesse sentido, pela incidência do prazo geral de prescrição, ver: STJ, REsp 69.682/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 13.11.1995, DJ 12.02.1996 p. 2.432). (...)"

    A questão deveria ser ANULADA!!!

     

  • Anna Carolzinha, a questão fala em revogação por ingratidão, não por inexecução de encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  • Art 1º, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (LINDB/ 1942)

  • Resposta correta: "c". Questão muito confusa.
  • LETRA C CORRETA 

    LINDB

    ART. 1 § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A questão trata de assuntos variados do direito.

    A) A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada pressupõe a prévia interdição do interessado.

    Resolução nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, CNJ:

    Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e trata mento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

    A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada não pressupõe a prévia interdição do interessado.

    Incorreta letra “A”.



    B) A posse é o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade. 

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Possuidor é aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    Incorreta letra “B”.

    C) São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor.

    LINDB:

    Art. 1º § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) É prescricional o direito de o doador revogar a doação por ingratidão.

    Código Civil:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    É decadencial o direito de o doador revogar a doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Pessoal que só copia e cola as leis aqui. Peço encarecidamente que escrevam com suas palavras e se possível, com alguns exemplos. Sou novo na matéria, e não sou da área de Direito, por isso tudo se torna um pouco mais difícil. Quando precisarem de ajuda em outras matérias (Informática and Português, retribuirei com maior prazer) Grato.

  • LINDB  Art. 1º § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A)  ERRADA

    PROVIMENTO 28 DO CNJ:

    Art. 13. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 3º deste provimento, no que couber.

     § 1º. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares. 
     
    § 2º. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.
     
    § 3º. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 deste  Provimento, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.
     
    § 4º. O registro tardio lavrado na forma do presente artigo, e deste Provimento, não se presta para substituir a declaração de interdição parcial ou total, temporária ou permanente, em ação jurisdicional própria.


    Art. 14. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento  atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Provimento. 

     

  • Quem é o possuidor?

     

    Art. 1.196 do CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    Quem é o detentor?

     

    Art. 1.198 do CC - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • GABARITO C) 

    conforme o § 2° Art. 1° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. DECRETO-LEI Nº 4.657, conhecida como "LINDB"

  • Complementando: PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA: como diferenciar os prazos? 

     

     

     PRAZOS PRESCRICIONAIS 

    - Em anos 

    - Concentrados nos arts. 205 e 206 do CC

    - Associados às ações condenatórias, ''ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais'' (TARTUCE, p. 310).  *

     

    - ''[A] prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.'' (p. 310)

     

     

    PRAZOS DECADENCIAIS 

    - Em dias, meses ou anos -> ou seja, se o prazo não for em anos, será decadencial com certeza. 

    - Fora do rol dos arts. 205 e 206. --> Em regra, os demais prazos, fora aqueles previstos nos arts. 205 e 206, são todos decadenciais, conforme Flávio Tartuce. (p. 310)

    - Associados a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas). Ex.: ações anulatórias de atos e negócios jurídicos. *

     

    - ''A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didadicamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída'' (p. 10) (grifo no original). 

     

     

    * Trata-se de critério distintivo de autoria de Agnelo Amorim, de acordo com Tartuce (p. 10)

     

    Lembrete.: as ações puramente declaratórias são imprescritíveis, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência.  

     

     

    TARUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 310. 

     

  • Complementando: PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA (autor Flávio Tartuce)

     

     

    PRESCRIÇÃO 

    - Extingue a pretensão 

    - Prazos fixados em lei

    - Deve ser conhecida de ofício pelo juiz

    - A parte pode não alegá-la. Pode ser renunciada pelo devedor após a consumação.*

    - Não corre contra determinadas pessoas. 

    - Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção.

    - Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos). 

    - Prazo geral de 10 anos (art. 205 CC). 

     

     

    DECADÊNCIA 

    - Extingue o direito  

    - Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção (decadencia convencional)

    - A decadência legal deve ser conhecida de ofício, o que não ocorre com a convencional

    - Corre contra todas pessoas, com exceção dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC)

    - Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, em regra, com exceções de regras específicas. 

    - Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias). 

    - Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos, todos em outros dispositivos (fora dos arts. 205 e 205 do CC). 

     

     

    * o Flávio Tartuce defende que, no processo judicial, verificando a decadência/ prescrição, o juiz cite a outra parte, para oportunizar a renúncia à decadência ou prescrição. Para ele, essa é a decisão mais técnica, mais acertada. Apesar disso, o CPC/15 permite a Improcedência Liminar do pedido por fundamento nessa situação, mesmo sem a prévia oitiva da outra parte (art. 332, §1º c/c art. 239, CPC).  

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 337.

     

  • FALAM TANTA BESTEIRA, MAS NAO RESPONDEM A QUESTÃO !

    RESPOSTA : LETRA C

    (LINDB) Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...) § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A legitimidade do Ministério Público para o requerimento de registro tardio da pessoa relativamente incapaz internada ou abrigada não pressupõe a prévia interdição do interessado (art. 13, do Provimento 28, do CNJ).

    •ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de alguns poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - São consideradas lei nova as correções a texto legal em vigor (parágrafo 4°, do art. 1°, da LINDB).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É decadencial o direito de o doador revogar a doação por ingratidão (arts. 557 a 559, do CC).

    - De acordo com a doutrina majoritária, os prazos prescricionais são somente os estipulados nos arts. 205 e 206, do CC. Portanto, todos os outros prazos espalhados ao longo do Código são decadenciais. O prazo para, por ingratidão, revogar a doação está previsto no art. 559, do CC. Trata-se, portanto, de prazo decadencial, que é de 01 ano contado a partir da data da chegada do fato que autorize a revogação (arts. 557 e 558, do CC) ao conhecimento do doador.

  • Entendo que o comentário da colega Anna Carolzinha está equivocado pelos seguintes motivos:

    Segundo Tartuce não há dúvidas que o prazo para revogar doação por INGRATIDÃO é DECADENCIAL de 1 ano, tendo em vista o art. 559 do CC.

    Apenas quanto à revogação de doação por INEXECUÇÃO DO ENCARGO é que o autor menciona a divergência doutrinária, pois alguns autores entendem se tratar de prazo PRESCRICIONAL de 10 anos, aplicando o art 205 do CC, havendo precedente no STJ nesse sentido.

    Cabe destacar que a opinião do autor é pela incidência do art. 559 do CC nos dois casos de revogação.

    Assim, a questão não merece ser anulada pois a alternativa "D" fala apenas em doação por INGRATIDÃO.

    Espero ter ajudado.

    Vide: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 7ª ed, p. 792.