INFORMATIVO 534/STJ:
O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever - implícito na relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora doestacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
A questão trata de contratos de
consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De
início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a
remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador
tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação
consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento
gratuito em lojas, shoppings centers,
supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço,
que serve como atrativo aos consumidores. Dessa forma, concluindo pela presença
de responsabilidades, da jurisprudência:
“Indenização por danos materiais. Furto
em estacionamento. Legitimidade passiva do supermercado. Terceirização do
estacionamento. Irrelevância. Exoneração de responsabilidades estabelecida
entre o supermercado e a empresa terceirizada não pode ser oposta ao
consumidor. Solidariedade decorrente de lei. Furto Comprovado. A disponibilização
de estacionamento visa angariar a clientela, ensejando a configuração de depósito
irregular e consequente dever de guarda e vigilância, pouco importando
tratar-se de estacionamento gratuito. Lucros cessantes afastados. Dano material
correspondente ao valor do veículo furtado. Sentença parcialmente procedente.
Recurso não provido” (TJSP – Apelação 0097300-21.2007.8.26.0000 – Acórdão
4895504, São Paulo – Décima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio
Manssur – j. 18.11.2010 – DJESP 24.02.2011).
(Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018. E-book).
A) o
conceito de serviço na legislação exige o pagamento para que tal serviço seja
objeto de relação de consumo e, dessa forma, é correta a informação dada pelo
shopping.
O
conceito de serviço na legislação exige remuneração, e no caso é entendida como
indireta, de forma que tal serviço é objeto de relação de consumo e, dessa
forma, é incorreta a informação dada pelo shopping.
Incorreta
letra “A”.
B) o shopping só teria responsabilidade caso não informasse sobre essa exceção,
tendo em vista a aplica ção do princípio da transparência e informação que se
aplica às relações de consumo.
O
shopping tem responsabilidade pois a remuneração descrita nesse caso é
entendida como indireta, de forma que a relação do shopping com os
frequentadores que usam o estacionamento é de consumo.
Incorreta
letra “B”.
C) a remuneração descrita nesse caso deve ser entendida como indireta e, dessa
forma, a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é
de consumo.
A remuneração descrita nesse caso deve ser entendida como indireta e, dessa
forma, a relação do shopping com os frequentadores que usam o estacionamento é
de consumo.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a informação prestada, mesmo em caso de remuneração indireta do serviço
prestado, ilide a responsabilidade do shopping pela existência da oferta que
vincula as partes.
A informação prestada, mesmo em caso de remuneração indireta do serviço
prestado, não ilide a responsabilidade do shopping, tendo em vista a relação
ser de consumo.
Incorreta
letra “D”.
E) a
remuneração, direta ou indireta, não é fator preponderante para caracterização
de prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A remuneração, direta ou indireta, é fator preponderante para caracterização de
prestação de um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.