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CDC
d) ART. 14...
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
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a) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.
FALSO
Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
b) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial.
FALSO.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes.
FALSO.
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas.
CERTO
Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
e) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva.
FALSO
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é uma exceção à regra proclamada pelo CDC, e, portanto, será apurada mediante a verificação de culpa. Isso se dá pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se de toda a perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.
Artigo relacionado: art. 14, § 4º, do CDC.
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC). II – Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado. III – Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos. IV – Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 869445, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 2/6/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 939288, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/3/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015;
Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.
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Em que pese a letra D estar correta, conforme inteligência do artigo 14 e parágrafos do CDC, convenhamos, que redação Péssima.
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Questão lamentável.
A gente acaba respondendo por exclusão, mas a questão é péssima.
A adoção de novas tecnologias, por si só, é capaz de suprimir as falhas de segurança?
Muitas vezes, a resposta é negativa.
E se mesmo com a adoção de novas tecnologias o problema persistir?
Portanto, esse tipo de questão, comum nas provas de fcc deveria ser anulada.
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FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
- Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
- Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
- Comerciante tem responsabilidade subsidiária.
VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
- Prejuízo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
- Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
- Comerciante tem responsabilidade solidária.
Mege.
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A questão trata da
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor
qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
O produto
colocado no mercado não se torna defeituoso se outro de melhor qualidade
vier a substitui-lo para a mesma finalidade.
Incorreta letra “A".
B) O
prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é
decadencial.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é prescricional.
Incorreta
letra “B".
C) A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a
relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva,
na modalidade de risco atividade, que admite excludentes.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a
relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade subjetiva,
mediante a verificação de culpa.
Incorreta letra “C".
D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 1° O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Art. 14. § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O serviço, que é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela
adoção de novas técnicas.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu
fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será
apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da
responsabilidade subjetiva.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Se o
comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante,
produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada independentemente
da verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da
responsabilidade objetiva.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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LETRA D CORRETA
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
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A letra "b" fala em prazo pra ação idenizatória, mas em nenhum momento se refere à idenização em razão de defeito no produto ou serviço... Poderia ser muito bem idenização decorrente de vício no produto (Aqui inclusive o STJ não tem posicionamento pacífico)...
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Pessoal, me ajudem com uma dúvida ....
- Quanto a letra c) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. .
OK, sei bem o que dita o Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.....
MAAAAAS, notem a parte "se a relação for consumerista, (,..) na modalidade de risco atividade,". Certos profissionais liberais são responsáveis OBJETIVAMENTE se, pela natureza da profissão, exigir um resultado ( pela modalidade do risco da própria atividade), como é o caso da CIRURGIA PLASTICA.
Nestes termos, não estaria a C também correta???
Viajei de classe executiva "na maionese"??
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Os profissionais liberais em regra respondem pela responsabilidade subjetiva, mesmo elas sendo de resultado. Como leciona o brilhante jurista Marcio Andre:
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html
Desta forma, a obrigação de meio ou de resultado, prestado por profissionais liberais, não perdem a natureza de responsabilidade subjetiva. Muito embora, no caso da responsabilidade por resultado, existe a culpa presumida, invertendo assim o ônus da prova.
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Uaaau Filipe Albuquerque, muito obrigada.
Bastante esclarecedor!
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redação horrorosa !
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Letra D.
Redação realmente horrorosa!
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d) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas.
Poxa, que redação tosca é essa?
Senti-me conversando com o Mestre Yoda, do Star Wars (cansado eu estou, garantir posso isso)!!!
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Senhor Heisenberg ww, não sei se entendi sua indignação, mas a ideia do CDC é que novas tecnologias, ou produtos melhores que são lançados no mercado, não implicam necessariamente numa obsolescência legal dos produtos com tecnologias antigas ou inferiores aos novos lançados no mercado. Os produtos antigos ou menos modernos, mesmo menos seguros, não se tornam ilícitos, seja no uso, seja no mercado.
Exemplo bem didático é o do freio ABS. Antes de 2014, os fabricantes não eram obrigados a equipar os veículos com freios ABS. Existiam no mercado veículos com ABS e sem ABS. Apesar do freio ABS ser mais seguro, aquele que adquiria carro sem o freio ABS não poderia alegar defeito do produto, no aspecto da segurança de seus freios, se o sistema de freio tradicional funcionava dentro daquilo que era de se esperar dele (levando-se em consideração: art. 14, §1º, I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido). A partir de 2014, passou a ser obrigatório (para os fabricantes) equipar os veículos com ABS (e também air-bag), mas apesar disso, para aqueles que compraram carro novo ou usado modelo 2013 para trás, não há que se falar em defeito do produto, pois a segurança do carro está dentro daquilo que se poderia esperar dele, considerando a época em que foi fornecido. Mas na hipótese de alguém comprar veículo fabricado após 2014 sem air-bag ou ABS, esse veículo pode sim ser considerado defeituoso, considerando a época em que foi fornecido (em que o ABS era obrigatório), bem como os riscos que razoavelmente se espera de veículos fabricados a partir de 2014 (se espera que possuam freios ABS, portanto, mais seguros que os freios tradicionais).
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Agora que vocês traduziram eu entendi. Ufa!! Obrigada :)
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) F. Art. 12, § 2º.
B) F. Art. 27.
C) F. Art. 14, § 4º.
D) V. Art. 14, §§ 1º e 2º.
E) F. Art. 13.
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Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:
A) O produto colocado no mercado torna-se defeituoso se outro de melhor qualidade vier a substitui-lo para a mesma finalidade. ERRADA.
Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
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B) O prazo para ajuizamento de ação indenizatória pelo consumidor lesado é decadencial. ERRADA.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
.
C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será examinada, se a relação for consumerista, de acordo com as regras da responsabilidade objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite excludentes. ERRADA.
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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D) O serviço, que é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, não é assim considerado pela adoção de novas técnicas. CERTA.
Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
.
E) Se o comerciante fornecer o produto sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, isto é, de acordo com as normas da responsabilidade subjetiva. ERRADA.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.