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ID
2480911
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.

II - A isenção tributária não configura renúncia fiscal, quando inexistente, anteriormente à sua instituição, a atividade ou unidade produtiva favorecida, pois não se renuncia ao que não existe.

III - A fim de evitar favorecimentos, o débito do contribuinte não pode ser cancelado em hipótese alguma, ainda que seu montante seja inferior aos custos de cobrança.

IV - Dívida pública fundada é todo débito orçamentário para o qual haja lastro documental.

Estão CORRETAS apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
    Minhao opinião = anulação

    I - Contrariamente do que afirma a banca, Mútuo financeiro é um tipo de operação de crédito, e a lei 4320 trata operações de crédito como receitas de capital, portanto é um equívoco afirmar que os mútuos financeiros não são considerados receita para fins orçamentários. Nesse sentido, segue os sonceitos do MCASP7 ed (Pag 255) e da LRF:
    Mútuo financeiro: é uma espécie de operação de crédito em que há obtenção de recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.
    LRF Art. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros


    Por fim, não há o que se confundir operaçao de crédito com operação de crédito por antecipação de receita, este é extraorçamentário e não é considerado receita orçamentária, por outro lado, aquele sim é receita orçamentária na categoria economica receita de capital.

    II - Isenção tributária só não é renuncia fiscal, nos termos da LRF (Art. 14 §1), se ela for discriminada ou não geral, assertiva errada.

    III - Errado, pode ser cancelado, LRF:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança

    IV - LRF Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

    V - alguém viu essa assertiva? apareceu na "C".

    bons estudos

  • I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.

     

    Longe de ser minha intenção contradizer o afirmado pelo ilustre Renato, acredito que a banca usou da distinção clássica entre ingresso e receita.

     

    Ingresso = todas as entradas de numerário nos cofres públicos, mesmo quando geram lançamento no passivo. Ex: cauções, depósitos judiciais, empréstimos.

     

    Receita pública = "entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo" (Aliomar Baleeiro. Uma introdução à ciência de finanças, 2004, p. 130). Ex: tributos.

     

    Assim, de fato o item I estaria certo, pois não se encaixa no conceito de receita o crédito proveniente de mútuo, já que o ente terá que devolver o valor recebido (gerou passivo). Trata-se, portanto, de ingresso público.

     

    Ocorre que há divergência nesse conceito, e faltou prudência à banca em determinar com que fonte deveria o candidato basear-se.

     

    Resumidamente: Para a doutrina, receita é apenas quando não existir passivo e para a lei 4.320/64, qualquer ingresso é considerado receita.