Gabarito Letra A
Minhao opinião = anulação
I - Contrariamente do que afirma a banca, Mútuo financeiro é um tipo de operação de crédito, e a lei 4320 trata operações de crédito como receitas de capital, portanto é um equívoco afirmar que os mútuos financeiros não são considerados receita para fins orçamentários. Nesse sentido, segue os sonceitos do MCASP7 ed (Pag 255) e da LRF:
Mútuo financeiro: é uma espécie de operação de crédito em que há obtenção de recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.
LRF Art. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros
Por fim, não há o que se confundir operaçao de crédito com operação de crédito por antecipação de receita, este é extraorçamentário e não é considerado receita orçamentária, por outro lado, aquele sim é receita orçamentária na categoria economica receita de capital.
II - Isenção tributária só não é renuncia fiscal, nos termos da LRF (Art. 14 §1), se ela for discriminada ou não geral, assertiva errada.
III - Errado, pode ser cancelado, LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
IV - LRF Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses
V - alguém viu essa assertiva? apareceu na "C".
bons estudos
I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.
Longe de ser minha intenção contradizer o afirmado pelo ilustre Renato, acredito que a banca usou da distinção clássica entre ingresso e receita.
Ingresso = todas as entradas de numerário nos cofres públicos, mesmo quando geram lançamento no passivo. Ex: cauções, depósitos judiciais, empréstimos.
Receita pública = "entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo" (Aliomar Baleeiro. Uma introdução à ciência de finanças, 2004, p. 130). Ex: tributos.
Assim, de fato o item I estaria certo, pois não se encaixa no conceito de receita o crédito proveniente de mútuo, já que o ente terá que devolver o valor recebido (gerou passivo). Trata-se, portanto, de ingresso público.
Ocorre que há divergência nesse conceito, e faltou prudência à banca em determinar com que fonte deveria o candidato basear-se.
Resumidamente: Para a doutrina, receita é apenas quando não existir passivo e para a lei 4.320/64, qualquer ingresso é considerado receita.