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ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.