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OJ 278 SDI1 TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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II) *SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)
III) SUM-460 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
IV) SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
v) SUM-74 CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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a)
Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa.
b)
Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7, XXVI da CF, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, quando prevista em instrumento normativo, não pode ser elidida por prova em contrário. => Claro que pode ser ilidida por prova em contrário.
c)
Cabe ao empregado, em reclamação trabalhista, o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte. =>>>>>>>. cabe ao empregador dizer que o empregado nao satisfazia os requisitos e/ou nao queria o vale transporte.
d)
Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. => considerando o principio da continuidade da relação do emprego, cabe ao empregador falar que o empregado foi dispensado ou qualquer outra coisa.
e)
Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário. ==> nao caracterizando o cerceamento de defesa.
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Valeu Bruno TRT pelos comentários.
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Bruno TRT arrebenta nos cometários.
show demais!!
obrigado sempre!!
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Pessoal, já conhecia tal súmula, só não me lembrava do número de fato. Segue uma dica valiosa, depois da última prova do TRTRN, cuja questão abordava uma súmula e entendimento mais aprofundado, fui avisado por um amigo, colaborador Cassiano Messias, que tinha visto em uma questão de juiz.
Já tive épocas em que resolvia todas essas aí, do ano passado para cá selecionei mais, pois bem, a dica é mesmo que não saiba o entendimento, geralmente juiz que aprofundar mais, abram os comentários ou mesmo chute sem peso na conciência, apenas para efeitos de aprendizado. Sabemos que uma súmula pode cair tanto para técnico quanto para juiz. Então, vou fazer isso, mesmo as errando ou chutando vou tentar ver os entendimentos do TST. Já que não é todo tipo de material que aborda tais questões, com algumas súmulas atípicas.
#segueobaile
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súmula atípica? olha o que o CESPE cobrou... -->>>> Q846441
as banquinhas "se olham"
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DETALHE:
ENUNCIADO DESATUALIZADO.
ANTIGA REDAÇÃO: Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017:
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Errei porque confundi com o adicional periculosidade previsto na súmula 453 do TST. Vejam o que diz tal súmula:
"O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas."
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NÃO CONFUNDIR
SUM 453 TST
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, DISPENSA a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
OJ-SDI1-278
A realização de perícia é OBRIGATÓRIA para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
CLT. Art.195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Exceção para o artigo? SUM 453 TST, conforme escrito neste comentário.
GAB. A
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Embora a questão ainda seja válida para o conhecimento e aprendizado da Jusrisprudênica do TST, o seu anunciado está desatualizado porque utiliza a antiga redação, anterior à reforma implantada pela Lei 13.467 de 2017.
Nova redação:
CLT
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO: A
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A alternativa CORRETA é a LETRA A.
Realmente a prova pericial é considerada indispensável, obrigatória quando o pedido for de condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art.195 da CLT. Contudo, o TST entende, por meio da OJ 278 da SDI- 1 do TST, que a prova pericial será dispensada quando for impossível a sua realização, como ocorre quando o local de trabalho está desativado ou quando a empresa encerrou as atividades.
B) errada, pois a Súmula nº 338, II do TST afirma caber prova em sentido contrário mesmo que a
jornada esteja prevista em instrumento coletivo.
C) errada, pois é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula nº 460 do TST.
D) errado, pois também é do empregador o ônus da prova, conforme Súmula 212 do TST, já que o
princípio da continuidade gera presunção favorável ao empregado.
E) errado, pois por aplicação da Súmula 74 do TST não haverá cerceamento do direito do defesa,
na medida em que a parte foi intimada para comparecer à audiência.
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Alternativa Correta: Letra A
CLT + TST
Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Orientação jurisprudencial 278 da SDI-1 do TST. A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
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Súm. 74 do TST:
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.
No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa
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Súm. 74 do TST:
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Há confissão ficta porque a parte demandada intimada não compareceu para depor. Entretanto, a veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa e pode ser confrontada com provas pré-constituídas.
No caso, a pretensão de oitiva de testemunha pela parte demandada é posterior, seria pós-constituída e por isso não há cerceamento de defesa
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a)Em se tratando de reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, a realização de perícia será obrigatória diante da determinação legal do art. 195 da CLT, podendo, contudo, o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando desativado o local de trabalho do reclamante ou encerrada a atividade da empresa.CORRETA-OJ 278 SDI1 TST-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA.LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.Quando não for possível sua realização,como em caso de fechamento da empresa,poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
b)Tendo em vista o princípio da autodeterminação coletiva, previsto no art. 7,XXVI CF,a presunção de veracidade da jornada de trabalho,quando prevista em instrumento normativo,não pode ser elidida por prova em contrário. ERRADA. SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
c)Cabe ao empregado,em reclamação trabalhista,o ônus da prova de demonstrar que satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte-ERRADA-SUM-460.VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
d)Uma vez negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregado o ônus de provar o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,na medida em que a CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.ERRADA.SUM-212 DESPEDIMENTO.ÔNUS DA PROVA.O ônus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
e) Em matéria de horas extras, na hipótese de aplicada a confissão ao reclamado que, expressamente intimado com aquela cominação, não compareceu à audiência, na qual deveria depor, o indeferimento da oitiva de testemunha convidada pelo demandado caracterizará cerceamento ao seu direito de defesa, pois a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário.ERRADA.SUM-74.CONFISSÃO.I-Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.II-A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts.442 e 443,CPC/15- art.400,I,CPC/73),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.III-A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica,não afetando o exercício,pelo magistrado,do poder/dever de conduzir o processo.
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Geralmente utiliza-se prova emprestada. =)
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a) CORRETA –
OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
b) INCORRETA –
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003).
c) INCORRETA –
SUM-460 VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
d) INCORRETA –
SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
e) INCORRETA –
SUM-74CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
▷ TST. OJ SDI-I nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
B : FALSO
▷ TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
C : FALSO
▷ TST. Súmula nº 460. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
D : FALSO
▷ TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
E : FALSO
▷ TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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É um resquício da disciplina probatória tarifada que até guarda certa razoabilidade, pois a prova técnica, nestes casos, é realmente a que mais permite se aproximar da verdade real, mas havendo um impeditivo de ordem material para realização deste meio de prova, como no caso descrito, não seria possível inviabilizar a atividade probatória por outros meios, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
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ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA
Foi dada nova redação ao art. 818 da CLT, com inclusão de incisos e parágrafos:
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3 A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.