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CÓDIGO PENAL:
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ainda não entendi como a alternativa A pode ser dada como certa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº
É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário
Validade da utilização do RMF no processo penal
Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
Fonte: Dizer o Direito
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Questão passível de anulação, pois i item "A" está incorreto, conforme a descrição do art. 26 do Código Penal.
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Letra A também está incorreta: "... que ao tempo da ação ou omissão..." e não da prolação da sentença como consta na alternativa.
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Letra A é incorreta também:
a) Conforme o Código Penal é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da prolação da sentença penal condenatória (no momento da ação ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Quanto a letra C, o STJ tem posicionamento diverso do STF sobre o tema
STJ: Apesar da divergência de posicionamento existente no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, deve viger à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal. 3 - A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
STF: INFORMATIVO 815 DO STF . DIREITO CONSTITUCIONAL:
É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário
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Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas me parece que a letra B também está incorreta.
Ela diz que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto:
"B) Extrai-se do art. 33 do Código Penal que pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "
Porém, o caput do art. 33 dispõe que também pode ser cumprida em regime aberto:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto."
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Todos os itens da questão estão incorretos. Basta verificar as justificativas do colegas acima.
Assertivas A e B estão contrárias ao texto legal ( Artigo 26 e 33 do Código Penal, respectivamente).
Assertiva C está incorreto, conforme recente interpretação do STF (informativo 815).
Questão horrenda.
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que não configura marco interruptivo do curso prescrição da pretensão punitiva a prolação de acórdão que reduz a pena fixada na sentença condenatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 503.649/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)
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a) ERRADO - no tempo da ação ou omissão, e não no tempo da sentença.
b) ERRADO - Na reclusão, o regime pode ser fechado, semiaberto ou aberto. A questão esqueceu do último.
c) ERRADO - não tem nada a ver com sonegação de tributos. A conduta poderia ser tipificada como crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), mas o STF entende que não é crime o que está descrito na alternativa (Info 815 do STF).
d) ERRADO - o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo.
QUESTÃO MERECE SER ANULADA.
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A letra D está errada porque apenas o acórdão que confirma a condenação e/ou aumenta a pena interrompe a prescrição. O acórdão que confirma a sentença e/ou reduz a pena não interrompe a prescrição.
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Realmente a questão é digna de um recurso para ser anulada.
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Sobre a letra "D":
Art. 117, IV: "A publicação da sentença condenatória também é outro marco interruptivo da prescrição, assim como a do acórdão condenatório. Sobre este, conduto, houve alteração legislativa, já que antes a lei penal falava apenas sobre a sentença condenatória.
Pode se compreender, contudo, que o acórdão condenatório interromperá a prescrição apenas quando vier em reforma a uma sentença absolutória ou quando aplicar pena mais severa, não tendo esse efeito quando, ao confirmar uma condenação, acaba por manter ou reduzir a pena.
De outro lado, há entendimento no sentido de que basta o acórdão ser condenatório para que a interrupção da prescrição se opere, sendo indiferente se reformou, ou não, a sentença absolutória anterior, tampouco se aumentou, diminuiu ou apenas confirmou a pena."
FONTE: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html
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A questão pede para marcar a INcorreta. Há mais de de 01(uma) incorreta.
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Meu deus, que desastre essa questão!
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Gente, vamos indicar essa questão para comentário!
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Pensei que eu estava louco achando erro em mais de uma questão.
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A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!
Verifiquei no site dessa banca.
Links: http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/provas/A4/6015t1.pdf
http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/gabaritos/6015.pdf
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Houve mudança de entendimento, hoje, a alternativa D estaria correta.
O acordão condenatório que confirma, reduz ou aumenta a pena é marco interruptivo da prescrição, pois demonstra que o estado não estava inerte, de modo a afastar a prescrição.
Veja:
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html