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Olá Pessoal.
Gabarito C.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
Bons Estudos.
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LETRA C INCORRETA
CPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
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GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Correta: C
Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48
b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º
c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA
Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)
d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46
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Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;
Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.
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Creio que a assertiva "D" também está errada.
Assim diz a alternativa:
"A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.
Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.
O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).
Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.
A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.
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Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.
Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.
No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)
AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)
AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).
FONTE: um colega do QC
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A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Gabarito, D.
TJAM2019
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Direito real / pessoal = domicílio do réu.
Direito real sobre imóveis= situação da coisa!
Dica: responder q945894
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Sucesso, bons estudos, não desista!
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Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante
Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa
Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu
Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)
Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor
Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu
Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.
Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor
Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
A ação que versa sobre direitos
reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via
de regra, no foro de situação da coisa.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas
em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Feita este breve exposição, cabe
comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO
POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:
Art. 48. O foro de domicílio do
autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:
Art. 47 (...)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação
da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro
do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre
direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:
Art. 46. A ação fundada em
direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C