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ID
2770819
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

     

     b) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

     

     c)a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CORRETO

     

     d)a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

     e)as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

     

  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • Alternatica D: a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

    A alternativa D acredito que o erro seja porque o principio do nao-confisco aplicavel ao direito tributario nao limita a perda de bens no ambito criminal, como por exemplo no caso de trafico de drgoas que o condenado pode perder seus bens produtos do trafico, inclusive automoveis que nao eram utilizados para traficancia, conforme recentes julgados dos tribunais superiores e tambem nos crimes de lavagem de dinheiro que a lei preve o sequestro dos bens do acusado ainda na persecucao penal. Portanto interpretei dessa maneira na hora de resolver, pois acredito que o nao confisco do direito tributario nao limita o ambito criminal.

     

    ___

    sobre a alternativa E sabe-se que a imunidade tributaria nao deve ser interpretada restritivamente, pois em agosto de 2017 o STF estendeu a imunidade do papel aos e-books privilegiando a cultura e informacao literaria independente de ser em papel ou nao, portanto um otimo exemplo de que as regras de imunidade tributaria (constituicao) nao devem ser interpretadas restritivamente.

  • Existem diversos exemplos na doutrina e na jurisprudência do alcance amplo da imunidade religiosa.

    * cobrança de estacionamento da igreja, aluguel de terreno, aluguel da estrutura, venda de santinhos ou de outros artefatos religiosos.

    Nesse rumo, qualquer que seja a forma que a igreja utilize para gerar renda, se for reinvestido no seu templo ou em sua entidade , estará abarcada pela imunidade religiosa. 

    Também tem o exemplo do cemitério de uma religião específica que obteve imunidade de iptu sobre seu terreno.

  • GABARITO C

    Breve comentário sobre a alternativa A

     

    a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo. 

     

    CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    RESUMINDO: o lançamento (alíquota) reporta-se à época do FG e não retroage nem para mais e nem para menos (144, CTN). Já a PENALIDADE (multas) é abarcada por lei que lhe aplique penalidade menos severa, ou seja, retroage para beneficiar. 

     

    AVANTE!!

  • c) correta.

    Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • Observações importantes:

    a) Se a entidade religiosa estiver estruturada como uma instituição de assistência social (STF, RE:237.718) haverá imunidade relativa à alínea "c" e não "b"

     

    b) Sobre casa do Pastor, haverá tributação - se não fizer parte do patrimônio da igreja.

  • Aí ta ajudando a aumentar os spans, parabéns! Cada uma que a gente vê aqui...

  • a alínea b) está certa: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

  • Gabarito: C

     

    Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: " É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto ( CF, art. 150 , VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer (...)  Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR). Entretanto, nada impediria a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos. De modo que, o entendimento do STF é pacífico no sentido da imunidade religiosa abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas".

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa E, leiam o comentário de Tiger Girl, pois foi quem fundamentou corretamente.

    Acrescento, ainda, que não se deve confundir imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar, com benefício fiscal, que é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais

     

    Quanto à alternativa D, penso que ela misturou os conceitos de limitação ao poder de tributar com pena de perdimento.

    A Constituição Federal de 1988 recepcionou a pena de perdimento de bens (art. 5º, XLVI, b). Contudo, não é válido confundir a pena de perdimento de bens com o tributo confiscatório. É que o tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º, CTN), ao passo que pena de perdimento de bens tem nítido caráter punitivo. No entanto, conforme ressalvado por Ricardo Alexandre: “Nada impede [...] que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como punição o perdimento de bens”.

  • LETRA D – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela CF, notadamente pelo art. 5º, XLVI, b. Portanto, não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo (Ricardo Alexandre).

     

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica o art. 111 do CTN as imunidades, porquanto elas não se confundem com isenções ou benefícios fiscais. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, podendo ser ontológicas ou políticas, por exemplo. No caso das imunidades nem sequer ocorre o fato gerador. Por essa razão, existem diversos julgados do STF dando interpretação extensiva a determinadas imunidades tributárias, tal como por exemplo:

    Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Informativo 856/STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • LETRA A – ERRADO

    Na seara tributária o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte, proporcionando-lhe segurança jurídica e previsibilidade em relação aos encargos tributários que deverá arcar em relação as suas atividades e seus bens. Em razão disso, conforme leitura do art. 150, III, “b”, CF, veda-se a exigência do tributo instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro e, ainda, antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo (art. 150, III, “c”, CF).

    Existem exceções que não dizem respeito a instituição ou majoração dos tributos, tal como por exemplo:

    - Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    - Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).

    - STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da anterioridade.

     

    LETRA B – ERRADO (não existe a previsão quanto a “redução”, até porque ela é mais benéfica ao contribuinte)

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    [...]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    LETRA C – CERTO (CF, art. 150, VI, “b”)

  • Complementação dos comentários:

    A a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Tem aplicações diferentes, conforme:

    CP, Art. 1°- Da aplicação da lei penal

    CF, Art. 150, III, b e c - Das limitações do poder de tributar

    B é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu. CF, Art. 150, III, c

    Não há na literalidade da lei termo reduziu.

    C a imunidade religiosa é consectária( resultado) da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CF, 150, VI, b e c

    Princípio da imunidade tributária recíproca: o patrimônio, a renda e os serviços um dos outros (relacionados com as finalidades essenciais das entidades previstas).

    D a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal. CF, Art. 150, IV

    Princípio do não confisco do direito tributário não limita o âmbito criminal.

    E as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    As imunidades tributárias não são interpretadas restritivamente.

  • Corretíssimo,até mesmo cemitérios,se forem utilizados como extensão das atividades religiosas,serão imunes.

  • Imunidade = advém da constituição - não interpretada restritivamente

    Isenção = advém de fora da constituição (leis infraconstitucionais) - deve ser interpretada restritivamente

  • A sutileza da alternativa "B" está no final do enunciado quando diz "reduziu".

    Ora, o princípio da anterioridade nonagesimal é voltada para a criação ou majoração de tributos, mas não para quando ocorrer a redução de um tributo.

    Isto é, havendo redução de um tributo, aplica-se imediatamente.