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Gabarito, letra B
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.
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Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.
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O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.
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Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B
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Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.
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RECLAMAÇÃO
Para doutrina é exercicio do direito de ação
Para STF: direito de petição
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QUANTO A LETRA A:
O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.
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Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.
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GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão
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RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!
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GABARITO: LETRA B
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);
Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.
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Gabarito: B
Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha
Choooooora violaaaaa
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Gabarito B
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs
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Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK
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4 A - 2 embargo e 3 recursos
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reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
A previsão de
recursos no CPC está elencada no art. 994:
Art. 994. São cabíveis os seguintes
recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou
extraordinário;
IX - embargos de divergência.
O rol de recursos
do CPC é taxativo.
Cabe analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC
vigente.
LETRA B-
CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.
LETRA C-
INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto
no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade
recursal.
LETRA D-
INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.
LETRA E-
INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais,
menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito: B
✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.
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Embargos infringentes só no processo penal.
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Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?
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O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.