GABARITO D
IMPOSTOS UNIÃO (art. 153, CF)
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - Renda e proventos de qualquer natureza;
IV - Produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF (Art. 155, CF)
I - Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
IMPOSTOS MUNICÍPIOS (art. 156, CF)
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou..
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.