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ID
3031354
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    Errada. Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

     

    b) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

    Errada. A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

     

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicável a lei penal mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Correta. Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    d) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    Errada. “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    e) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    Errada. A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Fiquem em dúvida e quanto ao crimes cometidos durantes leis temporarias e crimes continuados ???  

     

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Tomar bastante cuidado, pois pode haver uma Lei Temporária ou Excepcional e, então, na C não se aplica a Lei mais favorável (isso sem falar dos crimes continuados e permanentes)

    Abraços

  • Deve ser anulada, além dos argumentos citados, a questão limitou a aplicacao da lei criminal mais benéfica no fato ou na sentença. Com a humildade da minha pessoa, ora senhores sabem ou estão careca de saber que a lei mais benéfica ao réu não se limita nem pelo trânsito em julgado. Ou seja, mesmo durante a execução a legislação nova mais benéfica deve ser aplicada em favor do condenado.

  • Não acho que a questão limitou a aplicação da lei penal mais benéfica, apenas estabeleceu dois pontos e asseverou que seja no cometimento do crime ou na data da sentença deverá ser aplicada a lei que mais beneficie o réu, não importando o tempo vigente.

    Quanto ao arrependimento posterior, o instituto exige que o delito seja cometido sem violência ou grave ameça, há delitos de cunho patrimonial em que a violência ou grave ameaça é elementar do tipo, roubo por exemplo.

  • A alternativa A está incorreta.  Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A exceção da verdade não é cabível, em nenhuma hipótese, no caso de injúria. 

    A alternativa C está correta. É o que determina o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica.

    A alternativa D está incorreta. A lei não exige que o crime seja patrimonial. Há precedente do STJ não exigindo que o crime seja patrimonial, mas que seja patrimonial ou tenha conteúdo patrimonial, o que é diferente.

    A alternativa B está incorreta. Não existe tal previsão no ordenamento jurídico.

    FONTE: extrategia

  • Meus amigos.

    Parar de ficar imaginando "SE" isso ou "SE" aquilo. Se a questão não trouxe a exceção é porque cobrou a regra e a regra é clara. Assertiva "C" correta"

  • 04. Assinale a alternativa correta.

    (A) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada. (INCORRETA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é penalmente irrelevante.

    (B) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento. (INCORRETA)

    Não há previsão nesse sentido.

    O art. 76, § 1.º, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, a reduzi-la até a metade. Essa redução somente é possível quando a situação econômica do autor do fato a recomendar.

    (C) O arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também nos delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial. Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença. (CORRETA)

    (D) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (INCORRETA)

    (E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade. (INCORRETA)

    É no crime de difamação praticado contra o funcionário público, e quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, que cabe a exceção da verdade. Em nenhuma hipótese cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois não está relacionado à imputação de fato

  • Sobre a alternativa "A": Há entedimentos e julgados nesse sentido.

     

    Pode o partícipe ser condenado mesmo que ocorra a absolvição do réu autor pelo tribunal do júri, por exemplo. Tema recentemente explicado por Rogério Sanches Cunha  em seu perfil do instagram e foi a situação que ocorreu com o traficante "Marcinho VP", na qual foi condenado como partícipe moral em crime de homicídio, estando preso, mesmo com seu comparsa tendo sido absolvido pelo tribunal do júri. 

     

    Matéria sobre o julgado: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59727

     

     

  • Assinale a alternativa correta.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Não pode o juiz deixar de aplicar uma multa em razão da situação econômica do réu, quando no ordenamento jurídico não existe tal isenção.

    C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    Art. 2º, § único, CP. Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    O arrependimento posterior também é aceito quando o crime tem efeitos patrimoniais. Pode ser patrimonial ou com efeitos patrimoniais.

            Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. 

  • Sobre a alternativa D:

    Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • Rogério Sanches afirma que a A está correta. Quer saber o motivo? Vá no Instagram dele (@rogeriosanchescunha) e veja a postagem do dia 26/07/19 [ https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/ ] (Está ao lado da postagem sobre Lavagem de dinheiro).

    Embora eu discorde dele, achei interessante a abordagem. E como ele mesmo disse: "Cursamos DIREITO e não MATEMÁTICA. Logo, a divergência existe e deve ser tratada com respeito."

  • Colega Tony Stark,

    Concordo com o seu comentário. Muitas das vezes erramos as questões por pensar demais.

    A questão foi simples e objetiva e em nenhum momento tratou das exceções...

    Marca a assertiva "C" e comemora!! rs

  • Atentado-se para a ressalva no que tange aos crimes continuados ou crime habitual que, nessas circustâncias, será aplicada a lei mais grave uma vez que, após a sua publicação, houve a continuação do crime ou quando o agente pratica novamente o ato. 

  • Sobre a acessoriedade da Participação (letra A): o injusto do fato do partícipe depende do injusto do fato do autor. Em harmonia com os elementos do crime, há pelo menos quatro teorias da acessoriedade:

    a) Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta que o autor pratique um fato típico para se responsabilizar o partícipe. Mesmo aplicando essa teoria, a letra A estaria incorreta, pois, no mínimo, para responsabilizar o partícipe, o autor deve ter cometido um fato típico.

    b) Teoria da Acessoriedade Limitada: Aceita pela maioria, e orienta o CP brasileiro. Para responsabilizar o partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita. O partícipe é reposnabilizado independentemente da culpabilidade do autor, mas desde que o fato não seja justificado (não se afaste a ilicitude).

    c) Teoria da Acessoriedade Máxima: Exige que o autor pratique fato típico, antijurídico e culpável. Se o autor é inculpável, o partícipe é impunível.

    d) Teoria da Hiperacessoriedade: exige ue o autor pratique fato típico, ilícito, culpável e punível. Afastada a punibilidade do autor, afasta-se a responsabilidade do partícipe. O art. 183, II, do CP, com suas ressalvas às escusas absolutórias, demonstra que esta teoria não foi adotada no CP. Se o autor é impunível porque tem uma relação de parentesco com a vítima, a benesse não se aplica a terceiro. Se é partícipe, responde.

  • Enunciado incompleto. Aos crimes permanentes ou continuados é aplicada a lei vigente à época anterior em que cessou o crime, seja a lei mais gravosa ou não.

  • Gente, pq a alternativa D está incorreta?

  • De maneira simples:

    a) aplica-se ao direito penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada, no entanto, haja vista não ter cometido o crime, o participe não responderá pelo crime principal. Noutro giro, caso o autor fosse absolvido, por exemplo, por ser menor de idade, deveria responder pelo ato na condição de partícipe.

  • GABARITO – C

    Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    E

    Art. 2º, § único, CP: Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra E (ERRADA)

    Exceção da verdade. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Bom dia, concordo que a questão está incompleta, pois em crime continuado o que vale é a lei do momento, independente de mais ou menos favorável para o réu. Fiquei na dúvida da D, porém o fato de a questão estar incompleta essas bancas não colocam como erradas. Poderia facilmente entrar com um recurso.

  • SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

  • Sobre a alternativa D.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

    Sobre a alternativa C.

    Código Penal

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

      

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • questão muito mal feita!

  • GAB.: C

    No que se refere à assertiva D, considerei errada a questão, ao meu sentir, por estar incompleta, uma vez que o instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR requer que o crime não seja apenas PATRIMONIAL, mas que some-se a isso o fato de ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA e ainda que seja ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Se contiver algum erro, favor informar, para que possamos aprender juntos!!!!

  • Sobre a letra c: achei que estava certa no primeiro momento em que li. Depois pensei nas leis excepcionais ou temporárias e errei.

  • GABARITO: C

    Questão difícil..

    É que a questão adotou a regra e não a exceção.A sucessão de leis penais ocorre quando o mesmo fato é regido por diversas leis penais, as quais se sucedem no tempo, regulando tal fato de maneira diferente. Temos que adotar como regra o critério da atividade da lei penal e, somente quando se tratar de lei benéfica, sua extra-atividade.

    Assim, temos que:

    Atividade: aplicação da lei a fatos ocorridos durante sua vigência.

    Extra-atividade: aplicação da lei fora do seu período de vigência. Divide-se em retroatividade: aplicação a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e ultra-atividade: aplicação de uma lei depois de sua revogação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A letra D está errada porque o arrependimento posterior não é exclusivo de crime material, pois, ele pode ser para crimes de natureza patrimonial também.

  • O item correto da questão traz uma regra. É preciso, em questões como esta, desconsiderar eventuais exceções, pois não se trata de item restritivo, que exclua outras opções.
    A fim de um maior aproveitamento nos estudos, analisemos todos os itens:

    a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.
    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.
    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada, o que explica a necessidade do fato principal ser típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. 
    Então, se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. De todo modo, sabe-se a tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. Então, a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.
    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF), mas o item ou contexto não foi direcionado a elas, nem fora colocado de forma exclusiva. Se a assertiva limitasse outras situações estaria errada e não poderia ser a resposta. Não foi o que aconteceu. 
    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".
    Particularmente, esta professora acredita que a incompletude desta assertiva pode conduzir ao erro, pois o texto não está equivocado. É um requisito, mas não o único. A questão não foi taxativa e isso pode ter gerado prejuízo ao candidato.

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 


    Resposta: item C.
  • "No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade."

    Despacho:

    Em atenção ao pedido formulado pela defesa, defiro-o e designo audiência a ser realizada na data de _ para colheita de provas sobre a burrice da vítima.

  • Gabarito letra C

    A- Errada... Se o autor não matou ngm, não há crime para o partícipe.

    B- Errada... A lei não diz que pode excluir a pena de multa, apenas reduzir até metade (pena de multa única aplicável), pela situação econômica do autor.

    D- Errada... O arrependimento posterior cabe em crimes patrimonial ou efeitos patrimoniais (moral)

    E- Errada... Exceção da verdade cabe apenas no crime de calúnia, e no caso de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • FUNDAMENTO DA BANCA PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    "Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que a alternativa dada como correta está incorreta.

    Basicamente, questiona-se: que a questão que trata da sucessão de leis penais no tempo estaria errada porque deixou de considerar a ultratividade das leis temporárias e excepcionais ou porque não foi apontada como lei material ou processual ou porque, quando benéfica, retroage inclusive após o trânsito em julgado. Ainda assim, que a questão relativa ao concurso de agentes estaria certa, na medida em que “doutrina majoritária” adotaria a teoria da acessoriedade média. Finalmente, que o arrependimento posterior teria como pressuposto o crime patrimonial.

    Os recursos são conhecidos e desprovidos.

    As leis penais temporárias e excepcionais não se confundem com a temática da sucessão de leis penais no tempo, pois são editadas para durar por um tempo determinado e são dotadas de autorrevogação. Ainda assim, a alternativa utiliza a expressão “leis penais”, em meio à prova de Direito Penal, sem limitar sua retroatividade aos períodos apontados, que são corretos.

    A alternativa do concurso de agentes, desde logo, afasta a tipicidade da conduta do autor, o que, nem mesmo por teoria diversa da limitada – que é majoritária – permitiria a condenação exclusiva de seu partícipe.

    Os pressupostos do arrependimento posterior estão dispostos expressamente na lei, onde não estão descritos os crimes contra o patrimônio, embora os efeitos patrimoniais, segundo doutrina majoritária, sejam a razão de ser de sua aplicação, mas não exclusiva a crimes contra o patrimônio.

    Mantém-se o gabarito como divulgado." 

  • Virgínia Máximo, como a lei mais gravosa tem vigência anterior à cessação da permanência ou da continuidade, ela é contemporânea à infração penal. Se mais benéfica que a lei vigente à época da sentença, aplica-se aquela, se não, esta.

    Certo?

  • GAB. C

    PMGO

    CFO 2020

  • Rogerio Sanches criticando a questão

    https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/?igshid=13fymrtrmj7fy

  • em relação a letra A apesar de ser possível a condenação do participe diante da absolvição do autor, isto é exceção, possível somente se o participe estivesse na condição de autor intelectual, o que não é o caso, já que a alternativa explicita que ele estava como guarda.

  • A letra "D" não está errada, está incompleta!

  • Ultratividade x retroatividade

    Gab. C

  • Prova  do cão 

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, não tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    • O art. 16, do CP, que dispõe sobre o arrependimento posterior, não exige como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial. Ainda que o referido dispositivo exija como requisito a reparação do dano ou a restituição da coisa, de acordo com o STJ, no HC 47.992/2007, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, do CP (arrependimento posterior) exige que o crime praticado seja patrimonial ou que ao menos possua efeitos patrimoniais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, não é admitida a exceção da verdade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 138, do CP o crime de calúnia, salvo algumas exceções, admite a exceção da verdade. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP o crime de difamação, apenas quando cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, também admite a exceção da verdade. Mas, o art. 140, do CP, que trata do crime de injúria, nada dispõe acerca da aplicação da exceção da verdade a tal delito. Trata-se de instituto incompatível com a sua natureza. Portanto, o crime de injúria, ainda que cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções, não admite a exceção da verdade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, não poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    - De acordo com a doutrina majoritária, em relação ao concurso de pessoas, adota-se a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a punibilidade do partícipe depende do cometimento pelo autor de pelo menos um fato típico e ilícito. Como no caso em tela não houve sequer a prática de fato típico por Otelo, não há como Rinaldo ser condenado como partícipe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz, na sentença condenatória, mesmo que verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, não pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    - Não há dispositivo legal que permita ao juiz excluir a aplicação da multa, isentando o condenado do seu pagamento. Dessa forma, mesmo que o juiz verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado, deverá aplicar a multa, tendo em vista a sua natureza de pena. Nessa linha, mesmo em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, o parágrafo 1°, do art. 76, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, apenas reduzi-la até a metade. Por isso, de acordo com a doutrina majoritária, a cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor, pois a pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    - De acordo com o inciso XL, do art. 5°, da CF e com o parágrafo único, do art. 2°, do CP, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei penal benéfica retroagirá ainda que seja editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Nosso código penal adotou a teoria da ASSESSORIEDADE LIMITADA, isto é, o fato deve ser apenas típico e ilícito.

  • Questão multidisciplinar. Achei muito boa!!!

    Gabarito: C

  • Alguém achou essa redação na súmula 590 aí?

  • Os comentários da professora, no que tange a direito penal, estão excelentes, bem completos. Inclusive, com menções a provas de outros concursos.

  • Assertiva C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

  • Muito estranho a letra c estar correta. Afinal ela não é verdadeira. Em que pese a banca não ter anulado (ou anulou e não foi colocado), ela deveria ser considerada uma pergunta sem resposta.

  • Gabarito: Letra C!

    (A) Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

    (B) A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

    (C) Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (D) “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

    (E) A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Ultratividade e Retroatividade da lei penal. Esses casos só acontecem para o benefício do réu, bem fácil.
  • Resposta para Thais Ferreira.

    Mas e quanto aos crimes permanentes e continuados? Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Na resolução de questões, não podemos utilizar a exceção para fundamentar a resposta, salvo expressamente indicada. 
    Devemos pensar na regra geral. 
    Tio Patinhas praticou crime de homicídio sobre a égide da Lei 01. 
    Em seguida sobreveio a Lei 02, vigente à época da sentença.

    Na sucessão de Leis (01,02,...) deve ser verificado:
    1) Qual a lei mais vantajosa para Tio Patinhas?
    Se for a 02, ocorrerá "novatio legis in mellius". 
    Se a 02 for mais gravosa, não poderá retroagir PARA PREJUDICAR o réu. 

    E isso em nada prejudica a Súmula 711 que continua vigente, porque:

    Tipo Patinhas sequetra margarida sob a égide da Lei nº 01. Ela ainda está sequestrada (crime permanente)

    quando surge a Lei nº 02 (mais gravosa). Qual utiliza?  A lei 02 porque o crime é permanente (ele ainda está cometendo o delito). 
     

     

  • a) Pela Teoria da Acessoriedade Limitada, a participação não é tida por autônoma, isto é, depende da conduta típica e antijurídica dos autores e/ou coautores materiais, do contrário, não há participação, já que esta é acessória. Difere da acessoriedade mínima porque na mínima admite-se a punição do partícipe desde que praticado fato típico, ou seja, irrelevante se antijurídico ou não.

    b) Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.", logo, a condição financeira do condenado é critério de dosimetria, não de isenção da sanção, não há previsão legal nesse sentido.

    c) CORRETA

    d) Não há necessidade de que o delito seja patrimonial, basta que seja passível de reparação.

    e) A injúria é um crime que ofende a honra subjetiva, logo, não admite exceção da verdade. Seria possível no caso de difamação, tal qual dispõe o artigo 139, parágrafo único, do CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Teoria da acessoriedade – participação

    acessoriedade mínima – basta a conduta típica do autor;

    acessoriedade limitada – basta a conduta típica e ilícita do autor;

    acessoriedade máxima – basta a conduta típica, ilícita e culpável do autor;

    hiperacessoriedade – basta a conduta típica, ilícita, culpável e punível do autor;

  • a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.

    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima= a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada= a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima= a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade= a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.

    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada. Se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. Tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.

    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF).

    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 

  • copiar o comentário do professor é mole kkkk
  • Arrependimento posterior 

         

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  Difamação (atinge a honra objetiva)

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • O crime de injuria não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta é uma exceção á regra expressa na letra C.

  • O arrependimento posterior se aplica aos crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais.

  • Questão dúbia, pois a regra, para os crimes continuados ou permanentes é diferente:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO "C"

  • Gabarito: C.

    Aos colegas que citaram a Súmula 711 do STF: ela é um caso excepcional. Via de regra vigora a mais benéfica ao réu, excepcionalmente aplica-se a Súmula 711 aos crimes continuados/permanentes.

    Bons estudos!

  • GAB C

    CP

     Tempo do crime - Teoria da Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exceção: Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CF - ART.5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a alternativa "E":

    E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    O certo seria o termo "Difamação"

    Fundamentação: Art. 139, parágrafo único do CPB.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • A questão deveria ser anulada!

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Existe uma importante exceção que torna a assertiva INCORRETA.

    CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

    cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Se a lei temporária é mais gravosa, ainda assim ela será aplicada ao fato ocorrido sob sua vigência,ainda que lei posterior seja mais benéfica.

    Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Marcos Ritz, em regra está correto, você pontuou a exceção. Deve ser por isso que não anularam.

  • Nos crimes continuados e permanentes também se aplica a lei mais severa. A questão, do jeito em que posta, está equivocada. Teria que colocar "como regra...".

  • Punição do partícipe: TEORIAS DA ACESSORIEDADE

    A) Acessoriedade mínima: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO.

    B) Acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO E ILÍCITO.

    C) Acessoriedade máxima ou extrema: Para a punição do partícipe, necessária a prática de um FT + ILÍCITO por um agente CULPÁVEL.

    D) Hiperacessorieadade: FT + ILÍCITO + CULPÁVEL +PUNÍVEL (Completamente descabida), pois se o autor morrer (extinção da punibilidade), não há falar em participação.

    TEORIA ADOTA: O CP não adotou expressamente nenhuma dessas, porém, a doutrina inclina-se pela ACESSORIEDADE LIMITADA, normalmente esquecendo de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1 - Cléber Masson, ps. 588/590.

    Bons estudos!

  • A) ERRADA: Se o réu não matou, então ele não é autor, ou seja: ele não praticou um fato típico. Se ele não praticou um fato típico, não tem como o partícipe ser punido (T. da Acessoriedade Limitada)

    B) ERRADA: sem fundamento legal

    C) CERTO: Questão básica. Na sucessão de leis PENAIS no tempo, aplica-se a mais benéfica ao réu, seja a do momento do crime (nesse caso, terá ocorrido uma notavio legis in pejus, que não retroage), seja no momento da sentença (nesse caso, terá ocorrido uma novatio legis in mellius, que retroage).

    D) ERRADA: STJ - HC 47.992 - PR - ao mencionar “reparado o dano ou restituída a coisa”, o art. 16 exige que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Nesse sentido, o STJ rejeitou o HC 47.992-PR que pleiteava o instituto em homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    E) ERRADA: Não há exceção da verdade no crime de injúria, pois é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verídico

  • GAB- C

    Para fins de concurso, questão incompleta não é errada, gente!

    Como diz um professor: Enfia o que tá na questão na sua cabeça e não o que tá na sua cabeça na questão!

    Se não trouxerem a exceção, a cobrança é justamente a regra!!!!

  • O que me fez desconfiar da alternativa C é que pode ser aplicada a lei intermediária, não sendo o caso, portanto, de ser necessariamente aplicada a lei mais benéfica vigente ao tempo da conduta ou ao tempo do julgamento. Porém, acho que pensei demais.

  • Dó de errar uma questão dessa. pqp

  • É a famosa lei intermediária. Aquela mais benéfica ao réu, embora não vigente no tempo do crime nem, tampouco, na data da sentença.

  • Aos amigos que comentam, uma dica, fundamentem com a legislação ou doutrina pertinente na questão, nos ajuda e muito!

  • D) Sanchez Cunha, há discordância, parte da doutrina sustenta essa hipótese

  • Aquela típica questão pra não ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, do contrário, perde-se uma questão simples por problematizar demais.

  • A fundamentação da "A" é a seguinte:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A acessoriedade limitada pune o partícipe em crime de cujo autor tenha praticado fato TÍPICO + ILÍCITO.

  • Mas que conversinha essa do STJ. "faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.". Por que um crime que possuí efeitos patrimoniais não seria um crime patrimonial? A letra D conforme a lei está correta ao meu ver.

  • Ah cara, forçou a barra, desculpe-me. A súmula 711 do Supremo diz exatamente: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Isso é questão objetiva, e o enunciado da C não é objetivamente correto.

  • Mas Beethoven, na C ele nem cita sobre o enunciado da S. 711, e crimes continuados e permanentes. Se aplica a lei penal mais benéfica como regra.

  • Poxa!! fiquei entre a C e D , ia assinalar a letra C só que fui contra mim mesmo e fui na D , e errei a questão que raiva ! ainda bem que não é a prova hehehe.

  • GABARITO C

    Jamais marcaria a C, pois quando li a assertiva já lembrei das exceções à ultra-atividade da lex mitior.

    • leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador;
    • leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

    Complicado procurar pelo em ovo e encontrar!

  • Acertei de cara! A lei retroativa, sempre irá beneficiar o réu.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

  • Apenas para complementar quanto a multa: embora o magistrado não possa isentar o réu da pena, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, o individuo não pode ser prejudicado por conta de sua condição e admite-se, assim, a progressão de regime, caso reste comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Assim, temos: 

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • A. sequer pela acessoriedade mínima seria cabível.

    Acessoriedade

    • Mínima: basta o fato típico
    • Limitada : Fato típico e ilícito (huehuehue)
    • máxima: típico, ilícito e culpável
    • hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido.

    Obs. atualizando, o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade. STJ, 3ºs.

  • LETRA C

    OBS. exceção nao cabe nunca em injuria

  • A questão sempre traz a regra. Apenas estaria incorreto se a questão dissesse "apenas", "unicamente" ou outro sinônimo.

    Se a questão afirma a regra e diz "em regra": correto.

    Se a questão apenas afirma a regra: correto.

    Se afirma a exceção sem mencionar que é exceção: errado.

    Se afirma a exceção e demonstra no próprio enunciado que é exceção: correto.

    Não adianta saber a matéria, tem que saber fazer a prova.

  • 2 respostas corretas na questão

  • Letra C. Princípio da retroatividade da lei penal. Lembrem-se do mnemônico LUTA (lugar-ubiquidade; tempo-atividade)

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. INF 590

  • ADENDO LETRA D

    Arrependimento Posterior : só em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. 

    • Houve consumação do crime; causa de diminuição de pena obrigatória ⇒  Ponte de Prata.
    • Após o recebimento da denúncia  ou queixa configurar-se-á atenuante genérica ( art.  65, III, b)

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    -Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    *Obs 1 : - A violência contra a coisa não exclui o benefício - ex: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

    *Obs 2 : Ponte de prata qualificada ( ponte de diamante) ⇒  a colaboração do agente pode implicar o perdão judicial - ex: colaboração premiada.

  • entendo que a letra C e a letra E estao corretas

  • Acertei e sabendo. Ja posso ser nomeada?
  • A respeito da súmula:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    É verificado que em uma interpretação generalista se cria um grande monstro mental da "cilada". Pois, há de se verificar que o instituto criado pela súmula é excepcional e não uma regra.

    Muita gente boa caiu nesta casca de banana!