-
GABARITO : B
► CLT. Art. 134. § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CLT. Art. 134. § 3.º É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
C : FALSO
► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
D : FALSO
► CLT. Art. 136. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
E : FALSO
► CLT. Art. 134. § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
-
Férias - até 3 períodos
-> 1 período com, no mínimo, 14 dias
-> 2 períodos com, no mínimo, 05 dias
Férias COLETIVAS - até 2 períodos
-> nenhum deles inferior a 10 dias corridos
-
Letra B
De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.
Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Ferias-anuais-reforma-trabalhista.htm
-
Gabarito = B
⭐️ Anota a dica aí: ⭐️
Art. 58-A, §7° da CLT: As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Ou seja, as regras de que labora em Jornada Parcial são regidas pelas normas daqueles que trabalham em Regime de Jornada Integral e, portanto, são iguais.
@vitor_trt
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
pelo fato de a concessão das férias respeitar ao que melhor atende ao desejo da empresa, não há restrição na lei para o dia de início das férias.
A letra "A" está errada porque de acordo com o caput do artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. E, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 134 da CLT é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
B)
é lícita concessão de férias fracionadas ao empregado em um período de vinte dias e outros dois de cinco dias, mediante concordância do empregado.
A letra "B" está certa porque está em consonância com o dispositivo legal abaixo:
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
C)
o empregado que faltou ao serviço cinco dias durante o período aquisitivo tem redução no período de férias.
A letra "C" está errada porque o empregado que faltou ao serviço cinco dias durante o período aquisitivo terá 30 dias de férias.
Observem que a gradação do período de férias (art. 130 da CLT) ocorrerá a partir de 6 faltas injustificadas.
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
D)
deverá gozar férias o empregado estudante sempre fazendo coincidir com o período de férias escolares.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 136 da CLT o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
E)
não se reputa legal o fracionamento de férias, por se tratar de norma de proteção à saúde, ainda que com concordância do empregado.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O gabarito é a letra "B".
-
Gabarito: B
A) Artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Artigo 134 da CLT é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
B) Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
C) Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
D) Artigo 136 da CLT o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
E) Artigo 134 da CLT desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
-
Vale a pena comparar:
CLT
Art. 134, § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
LC 150 (DOMÉSTICOS)
Art. 17, § 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
-
Questão mega capciosa