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ID
3409810
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos com caráter predominantemente extrafiscal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Extrafiscalidade é a utilização do tributo para atingir objetivos de ordem social ou política contemplados no ordenamento jurídico, ou seja, sem finalidade imediatamente arrecadatória.

    Ex: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

  • GABARITO -> "B"

    Extrafiscalidade: Função Não Arrecadatória.

    No site http://gotributario.com.br/fiscalidade-parafiscalidade-e-extrafiscalidade/ tem uma tabela EXCELENTE sobre isso.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário.

  • letra b

    o imposto de importação, a contribuição de intervenção no domínio econômico e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Diferentemente dos impostos fiscais, os impostos extrafiscais têm como característica: a) intervenção na economia; e b) exceção aos princípios da anterioridade e legalidade. Quer dizer, como o objetivo desses impostos é a regulação da economia – o estímulo ou desestímulo a certas atividades ou mecanismos econômicos –, é facultada a sua implementação precedente a todos as fases do PROCESSO legislativo, estabelecendo-se como exceção no §1º dos artigos 150 e 153 da Constituição Federal; determinando que as alíquotas dos impostos extrafiscais podem ser modificadas por decreto do chefe do Poder Executivo nos limites legais aplicáveis e determinando que tais impostos podem atingir o mesmo ano fiscal ou período imediatamente posterior.

  • Conforme elucida Regina Helena Costa:

    “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, meio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.

    A extrafiscalidade, por sua vez, consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

    Outrossim, vários instrumentos podem ser empregados para imprimir caráter extrafiscal a determinado tributo, tais com as técnicas de progressividade e de regressividade, a seletividade de alíquotas e a concessão de isenção e de outros incentivos fiscais.

    A extrafiscalidade aproxima-se da noção de poder de polícia ou de polícia administrativa, conceituada como a atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo, e que repousa no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual, visando impedir a adoção de condutas individuais contrastantes com o interesse público. Assim, tanto a polícia administrativa quanto a extrafiscalidade, por meio de instrumentos distintos, definidos em lei, buscam moldar as condutas particulares, para que se afinem aos objetivos do interesse público.

    A atividade tributante, assim, revela, simultaneamente, os aspectos fiscais e extrafiscais, podendo vislumbrar-se, em cada imposição fiscal, a predominância de um ou outro.

    Já a parafiscalidade é conceito que se distancia dos anteriores por não se relacionar à competência tributária, mas, sim, à capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado – autarquia, fundação pública, empresa estatal ou pessoa jurídica de direito privado, esta desde que persiga finalidade pública. Às pessoas delegatárias, em regra, atribui-se, outrossim, o produto arrecadado. Quaisquer espécies tributárias podem ser objeto de parafiscalidade, embora as contribuições do art. 149 CR, por sua natureza finalística, revelem-se as mais apropriadas a essa delegação.”

    COSTA, Regina Helena – Curso de Direito Tributário: Constituição e Código de Direito Tributário Nacional – 2ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • nforme elucida Regina Helena Costa:

    “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, meio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.

    A extrafiscalidade, por sua vez, consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

    Outrossim, vários instrumentos podem ser empregados para imprimir caráter extrafiscal a determinado tributo, tais com as técnicas de progressividade e de regressividade, a seletividade de alíquotas e a concessão de isenção e de outros incentivos fiscais.

    A extrafiscalidade aproxima-se da noção de poder de polícia ou de polícia administrativa, conceituada como a atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo, e que repousa no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual, visando impedir a adoção de condutas individuais contrastantes com o interesse público. Assim, tanto a polícia administrativa quanto a extrafiscalidade, por meio de instrumentos distintos, definidos em lei, buscam moldar as condutas particulares, para que se afinem aos objetivos do interesse público.

    A atividade tributante, assim, revela, simultaneamente, os aspectos fiscais e extrafiscais, podendo vislumbrar-se, em cada imposição fiscal, a predominância de um ou outro.

    Já a parafiscalidade é conceito que se distancia dos anteriores por não se relacionar à competência tributária, mas, sim, à capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado – autarquia, fundação pública, empresa estatal ou pessoa jurídica de direito privado, esta desde que persiga finalidade pública. Às pessoas delegatárias, em regra, atribui-se, outrossim, o produto arrecadado. Quaisquer espécies tributárias podem ser objeto de parafiscalidade, embora as contribuições do art. 149 CR, por sua natureza finalística, revelem-se as mais apropriadas a essa delegação.”

    COSTA, Regina Helena – Curso de Direito Tributário: Constituição e Código de Direito Tributário Nacional – 2ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • POR ELIMINAÇÃO

    São tributos com caráter predominantemente extrafiscal:

    A) IR é fiscal

    B) GABARITO

    C) ISS E ICMS são fiscais

    D) O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é um extinto imposto brasileiro.

    E) IR é fiscal

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a classificação entre tributos de caráter fiscal/extrafiscal. 

    Essa classificação é meramente doutrinária, sem base legal. Inclusive, isso faz com que seja por vezes criticada, uma vez que o critério é econômico, e não jurídico.

    Em síntese, tributo de caráter extrafiscal é aquele que sua principal finalidade não é arrecadar recursos para o Estado, mas de intervir no comportamento de agentes econômicos. 

    Por ter essa característica normalmente eles são exceções ao princípio da legalidade e anterioridade, permitindo que o governo tenham maior agilidade em ajustar alíquotas, dentro dos parâmetros legais.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O imposto de renda, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais têm como finalidade principal a arrecadação. Logo, não são extrafiscais. Errado.

    b) O Imposto de Importação, a CIDE e o IOF são exemplos de tributos de caráter extrafiscal, uma vez que não possuem como finalidade principal a arrecadação de recursos. Correto.

    c) O ISS e o ICMS inquestionavelmente têm como finalidade principal a arrecadação. Já o IPI é polêmico, pois alguns autores defendem que atualmente se trata de um tributo dotado de extrafiscalidade. Errado.

    d) O Imposto sobre Importações e o IOF são extrafiscais, conforme já explicado. O que invalida a alternativa é que não existe imposto sobre vendas do varejo. Errado.

    e) O imposto de renda não tem caráter extrafiscal, ao contrário da CIDE, conforme já explicado. Já os impostos extraordinários tem fundamento no art. 154, CF. Nesse caso é difícil a classificação, tendo em vista que dependem de uma análise concreta, sendo que nunca foram instituídos pela União. Errado.

    Resposta do professor = B

  • gb b - (TCETO-2009-CESPE): De acordo com o princípio tributário da legalidade, a lei ordinária institui imposto sobre produtos industrializados.

    OBS: Caráter extrafiscal.

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    OBS: Caráter extrafiscal.

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    OBS: Caráter extrafiscal – divergência doutrinária.

    (TJMG-2009): Ao IPI não se aplica o princípio da anterioridade. BL: art. 150, II, “b” c/c art. 153, IV da CF.

    ⮚     Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).

    a)    30% Estados/DF de origem

    b)   70% Municípios de origem

    OBS: Caráter extrafiscal.

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    OBS: Caráter extrafiscal.

    iptu é fiscal e extrafiscal

  • Breve conceito de seletividade do IPI: o objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas ou principalmente pelas pessoas de classes sociais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa.

    Ricardo Alexandre, p. 694-695, 2020.

  • O tributo de caráter extrafiscal é aquele que sua principal finalidade não é arrecadar recursos para o Estado, mas de intervir no comportamento de agentes econômicos. 

    Por ter essa característica normalmente eles são exceções ao princípio da legalidade e anterioridade, permitindo que o governo tenham maior agilidade em ajustar alíquotas, dentro dos parâmetros legais.

    Gabarito: B, por eliminação, visto que os demais tributos são FISCAIS

  • Fiscal - função arrecadatória

    Extra fiscal - incentivar um comportamento como por exemplo estimular ou desestimular o consumo aumentando ou diminuído os impostos

    Parafiscal - a arrecadação vai para entidades parafiscais como o sistema "S" SESI, SENAI, SEBRAI e conselho de classes.

  • Impostos que podem ser alterados por decreto são predominantemente extrafiscais - justamente por isso podem ser alterado por decreto.

  • LETRA B

  • Vale lembrar:

    São tributos extrafiscais:

    • II
    • IE
    • IPI
    • IOF
    • CIDE
  • imposto sobre vendas do varejo - imposto municipal extinto em 1993 pela EC 3/93