SóProvas


ID
3448891
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A fundamentação está na Instrução Normativa n° 39, do Tribunal Superior do Trabalho:

    Art. 6º - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do Juiz do Trabalho na fase de execução.

    § 1º  - da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I ? na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II ? na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III ? cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal

     

    Fonte: https://aluisio.jusbrasil.com.br/artigos/317623794/da-ilegalidade-e-inconstitucionalidade-da-in-39-do-tst

  • A regulamentação trazida pelo colega Danilo encontra-se prevista, também, na CLT (art. 855-A e §§).

  • Gabarito: B

    CLT

    Seção IV - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    §1.º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - Na fase de cognição, não cabe recurso imediato, na forma do §1.º do art. 893 desta Consolidação.

  • Do Incidente de Desconsideração da

    Personalidade Jurídica

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos                  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o                

  • PROCESSO DO TRABALHO:

    CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105/2015.  

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:         

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                  

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                    

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da

    tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei 13.105/2015.

    CPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    PROCESSO DO TRABALHO:

    ·        Na fase de conhecimento NÃO cabe RECURSO DE IMEDIATO, seja da decisão que acolher ou rejeitar ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ao contrário do Processo Civil)

    ·        Na fase de execução: cabe agravo de petição, independente de garantia do juízo;

    ·        suspende o processo

    PROCESSO CIVIL

    ·        CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEPENDENTE DA FASE PROCESSUAL, SE DE CONHECIMENTO OU EXECUTIVA.

    ·        SUSPENDE O PROCESSO, SALVO SE FOR REQUERIDA JUNTO COM A INICIAL A PETIÇÃO INICIAL

  • Vamos analisara s alternativas da questão:

    A) da decisão que rejeitar o incidente cabe recurso ordinário e sua interposição deve se dar no prazo de 8 dias da sua intimação. 

    A letra "A" está errada porque nos termos do artigo 855 - A da CLT da decisão que rejeitar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na fase de cognição não caberá recurso de imediato.  Quando a decisão for na fase de execução caberá agravo de petição e quando a decisão for proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal caberá agravo interno.  

    B) da decisão interlocutória que acolher o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato. 

    A letra "B" está certa porque abordou o artigo 855 -A da CLT, observem:

    Art. 855-A da CLT  § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: 
    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; 
    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 
    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

    C) não tem efeito suspensivo, de modo que o processo continuará a ter seu curso inalterado.

    A letra "C" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 855 - A da CLT estabelece que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 

    D) na fase de execução, cabe agravo de petição, desde que haja garantia do juízo. 

    A letra "D" está errada porque na fase de execução caberá agravo de petição independente de garantia do juízo. 

    Art. 855-A da CLT § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 

    E) não pode ser instaurado originariamente do tribunal regional. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 855-A da CLT estabelece que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 855-A da CLT  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.            
    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                
     I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                  
    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;       
    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                  
    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)               
  • Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:

    Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato

    Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (independe de garantia)

    Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO

  • Gabarito:"B"

    • CLT,art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105/2015. § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;   
  • Letra A – Errada

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

    § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    B – CERTA

    Art. 855-A (...) § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

    Letra C – Errada

    Art. 855-A (...) § 2º  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    Letra D – Errada

    Art. 855-A (...) § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    Letra E – Errada

    Pode sim ser instaurada perante o Tribunal (em qualquer fase do processo). A propósito:

    Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

    § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    FONTE: CLT (+ reforma trabalhista)

  • Art. 855-A da CLT  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.       

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:         

     I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;          

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;    

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.          

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)        

  • Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:

    Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato

    Na sentença -> caberá RO, no prazo de 8 dias.

    Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (independe de garantia)

    Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO