-
Gabarito: B
A fundamentação está na Instrução Normativa n° 39, do Tribunal Superior do Trabalho:
Art. 6º - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do Juiz do Trabalho na fase de execução.
§ 1º - da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I ? na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II ? na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III ? cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal
Fonte: https://aluisio.jusbrasil.com.br/artigos/317623794/da-ilegalidade-e-inconstitucionalidade-da-in-39-do-tst
-
A regulamentação trazida pelo colega Danilo encontra-se prevista, também, na CLT (art. 855-A e §§).
-
Gabarito: B
CLT
Seção IV - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§1.º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - Na fase de cognição, não cabe recurso imediato, na forma do §1.º do art. 893 desta Consolidação.
-
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
-
PROCESSO DO TRABALHO:
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105/2015.
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei 13.105/2015.
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
PROCESSO DO TRABALHO:
· Na fase de conhecimento NÃO cabe RECURSO DE IMEDIATO, seja da decisão que acolher ou rejeitar ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ao contrário do Processo Civil)
· Na fase de execução: cabe agravo de petição, independente de garantia do juízo;
· suspende o processo
PROCESSO CIVIL
· CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEPENDENTE DA FASE PROCESSUAL, SE DE CONHECIMENTO OU EXECUTIVA.
· SUSPENDE O PROCESSO, SALVO SE FOR REQUERIDA JUNTO COM A INICIAL A PETIÇÃO INICIAL
-
Vamos analisara s alternativas da questão:
A)
da decisão que rejeitar o incidente cabe recurso ordinário e sua interposição deve se dar no prazo de 8 dias da sua intimação.
A letra "A" está errada porque nos termos do artigo 855 - A da CLT da decisão que rejeitar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na fase de cognição não caberá recurso de imediato. Quando a decisão for na fase de execução caberá agravo de petição e quando a decisão for proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal caberá agravo interno.
B)
da decisão interlocutória que acolher o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato.
A letra "B" está certa porque abordou o artigo 855 -A da CLT, observem:
Art. 855-A da CLT § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
C)
não tem efeito suspensivo, de modo que o processo continuará a ter seu curso inalterado.
A letra "C" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 855 - A da CLT estabelece que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
D)
na fase de execução, cabe agravo de petição, desde que haja garantia do juízo.
A letra "D" está errada porque na fase de execução caberá agravo de petição independente de garantia do juízo.
Art. 855-A da CLT § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
E)
não pode ser instaurado originariamente do tribunal regional.
A letra "E" está errada porque o artigo 855-A da CLT estabelece que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 855-A da CLT Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
-
Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:
Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato
Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (independe de garantia)
Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO
-
Gabarito:"B"
- CLT,art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 da Lei 13.105/2015. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
-
Letra A – Errada
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
B – CERTA
Art. 855-A (...) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
Letra C – Errada
Art. 855-A (...) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Letra D – Errada
Art. 855-A (...) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
Letra E – Errada
Pode sim ser instaurada perante o Tribunal (em qualquer fase do processo). A propósito:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
FONTE: CLT (+ reforma trabalhista)
-
Art. 855-A da CLT Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
-
Recursos possíveis no incidente de desconsideração da PJ no processo do trabalho:
Fase de COGNIÇÃO -> NÃO cabe recurso de imediato
Na sentença -> caberá RO, no prazo de 8 dias.
Fase de EXECUÇÃO -> Cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (independe de garantia)
Incidente originário no Tribunal -> Cabe AGRAVO INTERNO