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O tema que a letra "A" traz é deveras interessante, trata da Responsabilidade Civil dos Incapazes e segundo Varela Apud Filho (2012, p. 29) existem 6 requisitos para caracteriza-la:
a) que haja um facto ilícito; b) que esse facto tenha causado danos a alguém; c) que o facto tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável; d) que haja entre o facto e o dano o necessário nexo de causalidade; e) que a reparação do dano não possa ser obtida dos vigilantes do inimputável; f) que a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.
Com o surgimento do novo Código Civil, houve uma mudança de entendimento quanto à responsabilização dos incapazes. Nesse sentido, orienta o art. 928 do mesmo regramento:
Portanto, o código civil vigente autoriza responsabilizar o incapaz pelos danos que causar. No entanto, essa responsabilização ocorrerá de maneira subsidiária e equitativa, isto é, não deve privar o incapaz do mínimo existencial.
Além disso, existe o entendimento de que, se o incapaz causar danos a terceiros, os seus responsáveis estarão comprometidos a suprir os eventuais prejuízos. Entretanto, pode acontecer da pessoa do incapaz ser responsabilizado de forma subsidiária, nos casos em este possua patrimônio suficiente aliado à carência econômica por parte dos responsáveis para garantir tal obrigação.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/61552/a-responsabilidade-civil-dos-incapazes
"Falta muito pouco para você conseguir a aprovação, continue,não pare nunca, não olhe para trás jamais..... a vitória só pertence àqueles que não pararam de avançar!! Não desista jamais!!"" Rumo a Gloria- DELTA eu serei -PC-PR 2021- o ano da Batalha Final!!
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Gabarito C para não assinantes
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A - O erro está na palavra "apenas";
B - Direito de propriedade não é absoluto;
C - Correto. Segundo o art. 587, o mútuo transfere o domínio do bem.
D - Pagamento é uma coisa e obrigação de fazer é outra, não há como afirmar de forma abstrata essa suposição de que o pagamento exime o cumprimento da obrigação de fazer.
E - A assertiva inverte o que é disposto na lei. Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
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SOBRE A ALTERNATIVA C
''É correto afirmar que, embora sejam espécies de empréstimo, o comodato difere do mútuo também porque neste se transfere o domínio sobre a coisa.''
Havia ficado na dúvida sobre a transferência ou não de domínio no comodato, entende-se o seguinte:
*COMODATO → Não acarreta transferência de domínio (trata-se de bens infungíveis).
*MÚTUO → Acarreta a transferência de domínio (trata-se de bens fungíveis).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94525/qual-a-diferenca-entre-mutuo-e-comodato-julia-meyer
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Erro da assertiva A): Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
obrigado.
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C - É correto afirmar que, embora sejam espécies de empréstimo, o comodato difere do mútuo também porque neste se transfere o domínio sobre a coisa.
Comodato - Freezer da Coca-cola na lanchonete. Esta emprestado - não fungível - (não dá para o dono do bar sumir com aquele e depois devolver outro igual.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Mútuo - Minha vizinha vem em casa emprestar um pouco de açúcar. Rapidinho eu vou lá pegar de volta. Ela consome a coisa. É FUNGÍVEL.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
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Excelente comentário do Flávio.
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Quanto a alternativa B estar errada, não faz muito sentido dentro da doutrina. Com isso, não quero dizer que a C é questionável, meu ponto é apenas com a letra B.
Vejam, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o direito de propriedade tem como característica ser absoluto, exatamente pelo fato da oponibilidade erga omnes, e, além disso, ele é exclusivo, ressalvadas algumas situações, a exemplo do condomínio.
Recomendo a todos a pesquisa quanto às características do direito de propriedade! Essa alternativa está confusa. Cabe uma resolução melhor.