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ID
3879586
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei da Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    LEI COMPLEMENTAR 101 / 2000:

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

  • A) é considerada despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. CORRETA. - Art. 17.

    B) ERRADA.

    Art. 19, caput. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADA.

    Art. 32, § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    D) ERRADA.

    Art. 14, caput. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    E) ERRADA.

    Art. 4º, § 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Pessoal, sobre a Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (art. 17 da LRF), o professor Prof. Sérgio Machado traz os seguintes requisitos:

    1. Estimativa do impacto orçamentário financeiro (exercício + 2 seguintes);

    2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

    3. A despesa não será executada antes da implementação das seguintes medidas:

    a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (previstas no AMF);

    b) compensação dos efeitos financeiros:

    b.1: aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da BC, majoração ou criação de tributo ou contribuição); e

    b.2:redução permanente de despesa.

    Exceções: Para as regras 1 e 2: serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal (revisão geral anual, prevista na CF/88).

    Fonte: LRF – Direcionada para concursos

  • DISCURSIVA EBEJI (ADVOCACIA PÚBLICA): Quais são as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que sejam concedidos benefícios tributários dos quais decorra renúncia de receita? É constitucional a exigência de medidas de compensação como condição para a renúncia de receita?

    RESPOSTA: Por benefícios de natureza tributária entende-se os gastos governamentais indiretos decorrentes do próprio sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e sociais a determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

    Para tanto, a Lei de Responsabilidade fiscal, em seu art 14 exige CUMULATIVAMENTE que haja:

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercicio em que há a renúncia da receita e nos dois seguintes, bem como

    b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Ademais, é necessário ainda, de forma ALTERNATIVA, que haja:

    c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU

    c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

    Por fim, conforme já decidiu o Supremo tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

  • Financeiro despesa vunesp *anotado*

    A) despesa obrigatória de caráter continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período superior a 2 exercícios

    despesa obrigatória de caráter NÃO continuado = Despesa corrente + norma + execução por um período inferior a 2 exercícios

    E) o projeto de lei orçamentária anual conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas

    O CORRETO É LDO!

  • A questão aborda diversos aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e pode ser respondida apenas com base na letra da lei. 
    Vejamos as alternativas.

    A) CERTO. O conceito de despesa obrigatória de caráter continuado consta no art. 17 da LRF e pode ser assim esquematizado: 
    - despesa corrente
    - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
    - geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    ATENÇÃO: não são 02 anos! É por período superior a dois exercícios.

    B) ERRADO. A LRF determina limites distintos para os gastos com pessoal no setor público, a depender do ente:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    C) ERRADO. O ente público já endividado acima do limite legal estabelecido, além de outras restrições, estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. É o que dispõe o art. 31, §1º, I da LRF:
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    D) ERRADO. A LRF determina que que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Esses são os requisitos obrigatórios e estão previstos no caput do art.14.
    Mas além desses, a LRF elenca nos incisos I e II outras condições, das quais, pelo menos uma delas deve ser seguida (uma já basta):

    Art. 14. (...)
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    Voltando a alternativa em análise, se a renúncia de receita não afetar os resultados previstos na LDO, não há razão para que esteja acompanhada de medidas de aumento de receita. O erro do item está na inclusão da palavra “obrigatoriamente".

    E) ERRADO. O Anexo de Riscos Fiscais é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e não da LOA.
    Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

    Gabarito do Professor
    : A

  • O único erro da letra E é ter colocado projeto de lei, quando o correto seria Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO).

    Art. 4º, § 3  A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.