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Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
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Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
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Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
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UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
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Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
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Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
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O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.
Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.
Que chato!
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Acredito que em uma questão como esta devemos marcar a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
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Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
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Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.
Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.
Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.
Meu Deus, é o fim...
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A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.
"c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."
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Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:
EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:
- TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA
- TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ICMS COMBUSTÍVEIS
CIDE COMBUSTÍVEIS
- TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)
IMPOSTO DE RENDA
ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA
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Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
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Olá galera!
O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:
b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.
O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Ou seja, são fatos geradores de taxa:
1. exercício regular do poder de polícia; ou
2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
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Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss
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Questão absurda!!!
Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?
A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.
Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.
Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.